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ID
2669677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa X possui vultoso montante de débitos tributários de ICMS e necessita saneá-los para dar prosseguimento ao seu pedido de recuperação judicial. Não dispondo do montante integral para a quitação dos valores à vista, a empresa X pretende parcelar o montante devido à Fazenda Estadual.


Considerando as disposições do Código Tributário Nacional sobre o parcelamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta E, nos termos do CTN:

     

    CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Parcelamento de débitos de Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial

     

    O que é?

     

    É o serviço que possibilita o Parcelamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo titular tenha pleiteado a recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

     

    Legislação específica

     

    Lei n° 10.522, de 19 de julho, de 2002

    Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, com alterações da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 13 de fevereiro de 2015

     

    Fonte: http://www3.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-juridica/parcelamento-de-debitos-de-pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial/parcelamento-de-debitos-de-pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial

  • Os créditos tributários não estão sujeitos à recuperaçãojudicial. Muito ao contrário, é um dos requisitos para a concessãodo benefício a juntada de certidão negativa de débitos tributários(art. 57 da LF). Entretanto, a jurisprudência apresentauma forte tendência em relativizar essa exigência, asseverandoque se trata de um meio coercitivo de cobrança de tributos.Afinal, um empresário em crise dificilmente estará em dia comsuas obrigações tributárias, o que sepultaria a aplicação donovo instituto.

    Abraços

  • "Em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial".

    ERRADO, há previsão expressa no CTN da possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributário de empresas em recuperação judicial (CTN, art. 155-A, § 3º). 

    "Por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar".

    ERRADO, a lei será ESPECÍFICA, não complementar, nos termos do art. 155-A, § 3º do CTN. 

    "O parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar."

    ERRADO, não há essa disposição no bojo do art. 155-A do CTN e, outrossim, a lei que prevê o parcelamento, nas hipóteses de recuperação judicial, será ESPECÍFICA, não complementar.

    "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros".​

    ERRADO, o art. 155-A, § 1º do CTN estabelece: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

    " A inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica".

    CERTO, "ipsi literis" o que está disposto no art. 155-A, § 4° do CTN.

  • GABARITO: E

     

    Art. 155-A.  § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.  

  • a) em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial.

    ERRADO, há previsão expressa no CTN da possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributário de empresas em recuperação judicial:

    CTN, art. 155-A, § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

     

     b) por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar. ERRADO, é em lei ESPECÍFICA:

    CTN, art. 155-A, § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

     

     c) o parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar. ERRADO, não há essa previsão no CTN de restrição apenas aos débitos inscritos em dívida ativa, ademais, as condições de parcelamento deverão ser previstas em LEI ESPECÍFICA.

     

     d)  salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros. ERRADO. O parcelamento deve incluir multas e juros:

    CTN, art. 155-A, § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

     

    e) a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. CORRETO.

    CTN, Art. 155-A, § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

  • art 155 § 4 CTN

  • Letra e

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a/b/c) lei específica vai dispor sobre as condições de parcelamento do devedor em recuperação judicial.

     

    d) NÃO exclui a incidência de multas e juros.


    e) gabarito
     

  • Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.            (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A lei nº 10.522/02 pode ser considerada como a lei específica? A previsão de parcelamento foi dada pela Lei nº 13.043, de 2014

  • REsp 1578158 / SP

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/04/2018

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. PRAZO DE 84 MESES. ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Não tendo o recorrente desenvolvido argumentos para demonstrar a ocorrência de alegada omissão de fundamento constante em dispositivo legal, apresenta-se deficiente a referida parcela recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. II - Sociedade empresarial, atualmente em recuperação judicial, a recorrente pretende parcelar sua dívida em 180 (cento e oitenta) meses, com base na Lei n. 11.941/2009, norma que não trata do parcelamento tributário para as empresas na situação peculiar dela. III - O disposto no caput do art. 155-A deixa claro que o parcelamento deve ser estabelecido por lei específica. A superveniente Lei n. 13.043/2014 incluiu o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002, autorizando o parcelamento das dívidas das empresas em recuperação em 84 parcelas mensais. IV - Segundo o art. 493 do CPC/2015, a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a influir no julgamento do mérito impõe a sua consideração no momento de proferir a decisão, razão pela qual aplicável a novel legislação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 20/2/2017 e AgInt no REsp 1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017). V - Mesmo que pudesse ser afastado o teor da Lei n. 13.043/2014, para analisar o prazo máximo de parcelamento para as empresas em recuperação judicial, não seria possível admitir a ampliação dos parcelamentos em 180 parcelas mensais, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. Isso porque o art. 155-A, § 4º, do CTN explicita que a inexistência de lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial, impõe a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação, in casu, a Lei n. 10.522/2002, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências", incluindo o parcelamento dos créditos tributários em 60 meses. VI - Recurso especial improvido.

  •  a)ERRADA- há possibilidade SIM - art. 155-A, CTN, §3º

    em razão da indisponibilidade do interesse público, não há possibilidade de se prever condições especiais de parcelamento para débitos tributários de empresas que estejam em processo de recuperação judicial.

     b)ERRADA

    por se tratar de devedor em recuperação judicial, ele poderá se valer de condições especiais de parcelamento dos seus créditos tributários, na forma e condição estabelecida em lei complementar.

     c)ERRADA- 

    o parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa e deve observar a forma e condição estabelecidas em lei complementar.

     d)ERRADO, art.155-A, §1º - não exclui juros e multa

    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário do devedor em processo de recuperação judicial exclui a incidência de multas e juros.

     e)CORRETA- art.155-A, §4º, CTN =- " a inexistência de lei especifica importa em aplicar as leis gerais de parcelamento.

    a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. 

  • Têm uns comentários que falam que a questão está errada, cita o artigo certo, e em seguida transcreve a parte errada...

  • NÃO É NECESSÁRIO LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE PARCELAMENTO.


    Se eu estiver errado, favor corrigir.

  • Pessoal, sobre o tema, importante rememorar que diante da inexistência de lei específica a regularidade fiscal não é requisito para a concessão da recuperação judicial:

     

    "(...) De acordo com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial." (STJ, AgInt no AREsp 1100371/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

     

    Nesse sentido também vai o enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial: "O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN".

     

  • Questão desatualizada!

    Deveras, os artigos 191-A do CTN e 68 da Lei 11.101/05, condicionam o deferimento de recuperação judicial a apresentação de quitação de tributos, podendo o ente tributante conceder parcelamento específico ao devedor em recuperação.

    Tendo em vista a demora na edição da lei específica para regulamentar o parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial, consagrou-se o entendimento de que "o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN" (enunciado 55 da Jornada de Direito Comercial).

    Ocorre que a Lei 13.043/2014, em seu artigo 43, acrescentou o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, passando a prever o referido parcelamento específico:

    Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 

    I - da 1 à 12 prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); 

    II - da 13 à 24 prestação: 1% (um por cento); 

    III - da 25 à 83 prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e 

    IV - 84 prestação: saldo devedor remanescente. 

  • A questão exige conhecimento acerca das temáticas relacionadas aos artigos específicos do CTN (Lei nº 5.172/66) e da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) referentes ao parcelamento de empresas inseridas na sistemática da recuperação judicial.


    Alternativa “a": está incorreta. Essa assertiva não encontra amparo legal, uma vez que a previsão da possibilidade de parcelamento para empresas em recuperação judicial está previsa no art. 155-A, do CTN, bem como no art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “b": está incorreta. Não há necessidade de lei complementar para fins de concessão de parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A, do CTN. Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há necessidade de lei complementar para fins de concessão de parcelamento para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A, do CTN. Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.


    Alternativa “d": está incorreta. Tal assertiva viola o art. 155-A, §1º, do CTN, segundo o qual “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência. No caso concreto, não existe tal disposição legal em contrário. 


    Alternativa “e": está correta. De acordo com o previsto no Código Tributário Nacional nos §§ 3º e 4º do art. 155-A: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (…) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, o prazo de parcelamento ser inferior ao concedido pela lei federal". Tal assertiva é reforçada pelo art. 68 da Lei 11.101/05, Lei de Recuperação Judicial e Falência.



    GABARITO DO PROFESSOR: E


  • Antonio Ximenes Jorge Filho, em que a sua exposição torna a questão desatualizada? O gabarito correto encontra-se na letra E, que repete a literalidade do art. 155-A, § 4º, do CTN. Suas considerações não foram trazidas pelas demais alternativas.

  • CTN - Art. 155-A: o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • a) podem ser concedidas condições especiais

    b) lei específica (ordinária, e não complementar)

    c) a lei específica deverá relacionar os tributos aos quais o parcelamento será concedido, não necessariamente inscritos em DA

    d) O parcelamento, regra geral, não exclui a aplicação de multas e juros. Isso só ocorre se houver previsão legal.

    e) gabarito!