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ID
2669692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disciplina do fato gerador trazida pelo Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    Errada. A chamada “norma antielisiva” do art. 116, parágrafo único, do CTN, permite ao Fisco desconsiderar negócios e atos jurídicos cuja finalidade seja dissimular a ocorrência do fato gerador. Vale lembrar que a norma apenas confere novos poderes fiscalizatórios ao Fisco, sendo aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 144, §1º, CTN).

     

    B) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    Correta. É o que prevê o art. 116, I, do CTN. O que a norma pretende dizer, de um jeito bastante torto, é simplesmente que o fato é considerado existente quando ocorre. Se o fato não ocorre, não existe.

     

    C) fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Errada. O “fato necessário e suficiente à ocorrência” diz respeito à obrigação principal, e não à acessória (art. 114). O art. 115 do CTN adotou um critério residual para a definição da hipótese de incidência da obrigação acessória, considerando-a como “qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

     

    D) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Errada. Na forma do artigo 118, I, do CTN, o fato gerador não depende da validade do negócio jurídico realizado. Assim, mesmo diante da nulidade ou ineficácia de determinado ato, haverá incidência da norma tributária.

     

    E) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Errada. O negócio jurídico sujeito a condição suspensiva só produz efeitos quando implementada a sua condição. Considerar o fato jurídico tributário realizado antes mesmo da condição seria antecipar a ocorrência de fato, o que não é permitido fora da hipótese de substituição tributária progressiva do art. 150, §7º, da CF. Por isso, prevê o artigo 117, I, do CTN, que o ato será considerado realizado quando do implemento da condição – e não quando da celebração do negócio jurídico.

  • Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

    Criação: obrigação principal, lei; obrigação acessória, legislação tributária.

    A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

    Abraços

  • O equívoco da letra 'c' está na afirmação de que o fato gerador da obrigação acessória precisa estar definido em lei, quando, na verdade, a obrigação acessória decorre da legislação tributária.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  •  a) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    FALSO

    Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

     b) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    CERTO

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

     c) fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    FALSO

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

     d) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    FALSO

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

     e) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    FALSO

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • CAPÍTULO II

    Fato Gerador

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Para complementar:

    Quando lemos o presente texto legal temos que ter em mente a  cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro/o dinheiro não fede) que estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja".

     

    Portanto, por exemplo, um traficante que tenha uma significativa fortuna oriunda do tráfico, em que pese deva responder criminalmente por isso, será tributado em relação aos seus bens. Ou uma prostituta cuja renda seja oriunda da prostituição, será ela, igualmente, tributada. Não importando ao Estado a origem ílicita/imoral do dinheiro.

    https://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação a letra D, numa prova aberta, é essencial citar o artigo do CTN, 118, I, bem como que se trata do princípio Pecunia non olet, Resp. 149.3162-DF. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO B

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Extrai-se da interpretação do artigo 116 do CTN dois momentos para ocorrência do Fato Gerador: no inciso I situação de Fato e no inciso II situação de Direito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Não entendi a alterna tiva A, então para desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária não precisam estar expressamente previstos em lei. ???

  • Fato Gerador

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • GABARITO: B

    Vide CTN, art. 116, I

  • Art. 116 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • A) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, salvo nos casos expressos em lei.

    B) se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Art. 116 CTN

    C) fato gerador da obrigação acessória (Principal) é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    D) a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se (Abstraindo-se) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    E) se tratando de atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva (Resolutória), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Gab. B

    Letra de lei:

    Art. 116, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • Situação de FATO

    -> desde o momento em que ser verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção de efeitos.

    Situação JURÍDICA

    -> incondicionada (desde a celebração do negócio/prática do ato - constituição definitiva)

    -> sob condição suspensiva (desde o implemento da condição)

    -> sob condição resolutória (desde a celebração do negócio/prática do ato)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do momento de ocorrência do fato gerador. 

    Relembrando que nos termos do art. 114, CTN, o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

    Quanto ao momento de ocorrência, é preciso primeiro observar se o fato gerador se trata de uma situação de fato ou uma situação jurídica.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
     I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
     II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A alternativa é contrária ao previsto no art. 116, parágrafo único, CTN, conforme acima transcrito. Errado.
    b) Esse é o conteúdo do art. 116, I, CTN. Quando se tratar de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias. Correto.
    c) A definição da alternativa diz respeito ao fato gerador da obrigação principal, conforme previsto no art. 114, CTN. Errado.
    d) A alternativa é contrária ao art. 118, I, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica. Errado.
    e) A alternativa trata dos efeitos dos atos e negócios jurídicos sujeitos a condição resolutiva, conforme previsto no art. 117, II, CTN. Errado.
    Resposta: B


  • LETRA E

    SUPENSÃO COMBINA COM IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. SÃO C/ ÇÃO 

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ÇÃO C/ ÇÃO