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ID
2669695
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constantes do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade por infrações à legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a denúncia espontânea pode ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que seja acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

    Errada. A denúncia espontânea deve ser realizada antes da atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Fisco (art. 138, parágrafo único, CTN). A ideia que motiva a denúncia espontânea, como o próprio nome sugere, é a espontaneidade da conduta do contribuinte. O início de atividade fiscalizatória retira a espontaneidade do contribuinte, que se vê na iminência de sofrer lançamento tributário.

     

    B) a responsabilidade por infração à legislação tributária não é excluída pela denúncia espontânea da infração se esta for conceituada por lei como crime ou contravenção.

    Errada. O artigo 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

     

    C) os pais podem ser responsabilizados por infrações tributárias cometidas por seus filhos menores quando essas infrações forem conceituadas por lei como crimes ou contravenções.

    Errada. A responsabilidade dos pais, pelos tributos devidos pelos filhos (art. 134, I, CTN), é afastada quando se trata de fato definido como crime ou contravenção (art. 137, I, CTN).

     

    D) salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Errada. A legislação tributária adotou a responsabilidade objetiva quando se trata de infrações, não dependendo do ânimo do agente (art. 136, CTN).

     

    E) a responsabilidade é pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quanto às infrações à legislação tributária praticadas pela empresa, quando decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra a empresa.

    Correta. É o que dispõe o artigo 137, III, do CTN.

  • Com relação a letra 'b': a denúncia espontânea exige o pagamento integral do débito tributário, que, por sua vez, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.

  • Responsabilidade por Infrações

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

  • Na assertiva B, a banca quis claramente confundir as vedações da DENUNCIA ESPONTANEA e ANISTIA

     

    O artigo 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

     

    O art. 180 do CTN traz em seus incisos casos de vedação da anistia e o primeiro deles é o da não concessão do benefício quando os atos da infração tributária são qualificados em lei como crimes ou contravenções , pois por conta da gravidade dos fatos optou o legislador por proibir que o infrator seja beneficiado. A infração administrativa , não está expressamente disposta no inciso I, por isso a princípio não impede a concessão de anistia.

     

    A anistia é vedada aos atos praticados com dolo. Apesar da infração à legislação tributária ser, em regra, objetiva e não ser necessária a análise da presença de elementos subjetivos como o dolo e a culpa para legitimar sua punição, mais uma vez querendo excluir da possibilidade do perdão legal pela anistia os atos mais graves, o legislador optou por proibir sua concessão aos atos não só dolosos, como fraudulentos e os simulados.

  • GAB.: E

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Veja que o art. 138 (denúncia espontânea) não faz nenhuma ressalva quanto ao tipo de infração que possa ou não ser excluída. 

  • Vai direto no Renato Z.



  • A. a denúncia espontânea pode ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que seja acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

    ERRADA: Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.



    B. a responsabilidade por infração à legislação tributária não é excluída pela denúncia espontânea da infração se esta for conceituada por lei como crime ou contravenção.

    ERRADA: O CTN não faz essa distinção.



    C. os pais podem ser responsabilizados por infrações tributárias cometidas por seus filhos menores quando essas infrações forem conceituadas por lei como crimes ou contravenções.

    ERRADA: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;



    D. salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ERRADA: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    CORRETA

    E. a responsabilidade é pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quanto às infrações à legislação tributária praticadas pela empresa, quando decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra a empresa.


  • Q948477

    Q500839

  • !!!! PARA QUEM FICOU ENTRE AS LETRAS "C" E "D":

    ____________________

    * NÃO É A LETRA "C", POIS: ART. 134, INCISO I X ART. 137, INCISO I; DO CTN.

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Responsabilidade por Infrações

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    ____________________

    * É A LETRA "E", POIS: ART. 137, III, ALÍNEA 'C', DO CTN.

    Responsabilidade por Infrações

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Gab. E

    Art. 137, CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada!

    A partir do momento que se inicia qualquer ato ou procedimento de fiscalização, o contribuinte perde a espontaneidade em relação aos tributos investigados.

    Art. 241 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

    B – Não existe essa possibilidade.

    C – Errada! Os pais respondem na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelos filhos.

    Art. 237 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D – Errada

    Art. 239 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    E – Nosso gabarito!

    Art. 240 - A responsabilidade é pessoal do agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;

    2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas

    Gabarito E