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Art. 37, caput, da Constituição da República.
Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
???
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Primeiro, em regra é possível o controle de constitucionalidade
Segundo, em regra não é limitado à reserva do possível
Abraços
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Correta letra A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁREA INVADIDA. DESOCUPAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MORADIA OU ALUGUEL SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Em ação de reintegração de posse, foi determinada a desocupação de área invadida por diversas famílias, fato que ensejou o ajuizamento desta ação pela Defensoria Pública. Conforme demonstrado, a invasão ocorrera há menos de ano e dia. Não há surpresa aos autores, pois no local haviam recentemente se assentado, sabendo que poderiam dali ser retirados, por se tratar de gleba de terceiro. Apesar da situação das famílias retiradas da área, não cabe determinar ao município, liminarmente, que providencie moradia ou aluguel social, especialmente quando há programa para tal finalidade. Decisão indeferitória de antecipação de tutela mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70068287358, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/04/2016)
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A fixação dos valores do aluguel social está no campo da discricionariedade do poder público, não podendo o poder judiciário intervir no mérito administrativo, pois não existe nenhuma ilegalidade aparente.
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Se fosse prova para PROCURADOR eu marcaria a alternativa E! rs
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E) O erro está em vedar a análise do poder judicário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO Á MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. É dever dos entes públicos promover o direito à moradia, constitucionalmente garantido. Comumente esse direito fundamental se expressa na elaboração de políticas públicas municipais habitacionais orientadas à dignidade da pessoa, dentre as quais podem ser destacadas o aluguel social, os albergues, os programas de incentivo à aquisição da casa própria, bem como a distribuição de casas populares. No caso dos autos, o Município de Santo Ângelo, através da Lei n.º 4.032, de 26 de fevereiro de 2016, definiu os critérios, diretrizes e procedimentos para a concessão do aluguel social, arguindo a viabilidade de disponibilizar ao menor e ao seu grupo familiar tal benefício. A instituição do aluguel social visa auxiliar famílias em extrema miserabilidade, e bem atende às necessidades do menor no presente caso. Referido benefício, contudo, deverá ser fornecido ao menor, enquanto durar a situação de carência habitacional ou até o fornecimento de nova moradia pelo município, sendo descabida a fixação de prazo certo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074018086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2017).(TJ-RS - AC: 70074018086 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017).
Deus acima de todas as coisas.
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Gabarito, letra A.
Eu acho que a justificativa da questão passa pela conhecida súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
O caso em tela trata exatamete de uma lei, tanto em sentido formal quanto material (visto que editada pelo Poder Legislativo e dotada de generalidade e abstração), que está sendo questionada em sede de mandado de segurança (o que não se admite).
Para a concessão de segurança, é preciso que esteja configurada alguma ilegalidade ou algum abuso de poder (artigo 5º, LXIX, CF/88). No caso narrado, não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que o Poder Executivo Municipal apenas cumpriu o disposto em lei.
É importante também conhecer julgados em que o Tribunal aplicou o referido enunciado sumular para melhor compreender o seu alcance, Como exemplo:
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]
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"não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município."
"Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
simplesmente não vi a possibilidade de MS, acho que seria outra via para discutir o valor do aluguel provisório.
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Concordo com a Concurseira Determinada.
Meu raciocínio para a questão foi: Existe uma lei que fixou o valor do aluguel em R$ 300,00. O Prefeito está pagando o aluguel de acordo com o que prevê a Lei Municipal. Logo, o Prefeito está agindo de acordo com a lei, não havendo, portanto, ilegalidade a ensejar o cabimento de mandado de segurança (ou mesmo abuso de poder).
Assim, não é cabível, no caso, mandado de segurança, por não estarem preenchidos os seus requisitos (ilegalidade ou abuso de poder). Por isso a resposta é a letra A.
Se as famílias pretendem discutir o valor do aluguel, isso deve ser feito por meio de outra ação, que não o MS.
Logo, no meu entendimento, a questão estava cobrando muito mais os requisitos de cabimento do MS.
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Na letra E só fala sobre o pagamento em si, nada dizendo sobre o valor a ser pago, que é o cerne da questão. Discute-se o valor pago e não se deve ou não se pagar. Por isso tá errada.
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a) CORRETA. não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município.
***O "aluguel social" é benefício assistencial eventual. Instituído, em regra, para a situação de perda da moradia decorrente de calamidade pública.
Não há lei nacional que imponha aos Municípios a instituição de aluguel social no caso de reintegrassão de posse de imóvel público. Assim, o benefício social mencionado na questão foi criado discricionariamente pelo Município, buscando evitar o total desamparo das famílias desapossadas.
Portanto, não há direito líquido e certo a percepção de benefício em valor superior ao oferecido pelo Município.
Apenas em reforço argumentativo, caso existisse o direito ao benefício em valor superior ao concedido (se fosse decorrência de calamidade pública, por exemplo), o instrumento processual adequado para pleitear a majoração não seria o Mandado de Segurança, pois a via estreita do remédio constitucional não permitiria a adequada fixação do valor para cada entidade familiar, que deve ser variável de acordo, por exemplo, com o número de integrantes da família.
http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1551.html
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Normalmente, é a afirmativa mais simples.
A letra "E" fala sobre a impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na reserva do possível, o que não se pode afirmar,genericamente, quando se tratar de violação de direito fundamental.
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A - tema analisado na alternativa: os requisitos da ação escolhida, no caso o MS.
Não havendo ilegalidade, não cabe MS.
Não adentra na análise do mérito
E- tema analisado na alternativa: controle da Adm pelo Judiciário
O judiciário pode sim analisar eventuais argumentos de reserva do possível.
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Resumindo:
- Não houve ilegalidade nem abuso de poder na situação narrada - sem fundamento para MS;
- Não cabe MS contra lei em tese (no caso a lei municipal), conforme entendimento sumulado do STF (S. 266);
- O benefício do “aluguel social” pode ser concedido em duas situações: a) para as famílias que estejam em áreas de risco ou que tenham que se ausentar do local de sua moradia para execução de obras de infraestrutura ou processo de regularização fundiária; e b) para as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
- O valor deverá ser fixado através de decreto do Poder Executivo, depois de prévia pesquisa de preços de alugueis residenciais, de cadastramento das famílias beneficiárias e de disponibilidade orçamentária.
Inicialmente não havia entendido o erro da letra E. Depois observei que é justamente pelo fato do julgador sequer ter adentrado no mérito. Se estivéssemos falando de outra ação, p. ex. Obrigação de Fazer, poderia fundamentar a decisão conforme a letra E. Ocorre que, conforme a letra A, não assiste razão (improcedência da ação) por ser o MS a via inadequada para a tal discussão, visto que só cabe se houver ilegalidade ou abuso de poder. Seria a hipótese de extinção sem resolução do mérito por ser a via inadequada.
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Excelente o comentário do colega Pablo Pires. Direto ao ponto!
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Muitas pessoas assinalaram a alternativa E.
Contudo, é possível concluir pela incorreção da alternativa em apreço, a partir do seguinte raciocínio: o enunciado esclarece que o auxílio, de R$ 300,00, a ser prestado pelo Poder Público, possui previsão legal ("Nos termos do artigo 3o da Lei municipal [...]"). Com base somente nesse dado, sem nem mesmo adentrarmos nos aspectos técnicos relativos ao MS, já é possível identificar um erro na alternativa E, já que ela aduz que o valor do auxílio seria estabelecido a critério da discricionariedade do Poder Executivo.
Bons estudos!
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Acredito ainda, acompanhando entendimento exposto no comentário da “Concurseira Determinada”, que a matéria carece de dilação probatória, já que o fundamento da ação consiste na fixação de valor de aluguel abaixo do valor médio praticado em áreas próximas, o que por si só, impediria o conhecimento do mérito do mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de prova pré-constituída.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1136963 SP 2017/0174326-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)