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ID
2672638
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabatito D

    Lei 8666/93

     Art 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Gabarito: D

    a) Certo. CF, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

    b) Certo, é o que reza o art. 65, II, d) quando dispõe sobre a alteração bilateral do contrato

    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    c) Certo. Art. 2º. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    d) Errado. Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Contrato verbal: pode se o valor for de até R$ 4.000 

  • As hipóteses de contrato verbal estão erradas

    Abraços

  • Art. 60, § único da Lei 8.666/93 

    "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto atendimento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a" desta lei." O limite estabelecido neste artigo que mencionei não pode ultrapassar R$4.000,00(quatro mil reais), ou seja, a Administração pode fazer cntrato verbal até o valor de 4 mil reais.

    Abraço!

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • O número dessa lei condiz com o vasto conteúdo que temos de decorar. (666)

     
  • Lei 8666/93- Art. 60
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em regime de adiantamento.

     

     

      Art. 23, inciso II, alínea "a"

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

  • Alternativa D.

    Nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são nulos, e de nenhuns efeitos, os contratos verbais com a Administração Pública, salvo os pactuados com fornecedores internacionais para a aquisição de víveres em tempo de guerra ou de comoção intestina.

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei.

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:    

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

    80.000,00 x 5% = 4.000,00

  • Qua viagem essa letra D haha

  • li comoção intestina e fiquei: WTF???

    Significado de Comoção intestina Por Dicionário inFormal (SP) em 15-06-2013

    1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
    2) Levante.
    3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.

  • Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    5% DE 80000= 4.000, 00 (QUATRO MIL REAIS)

  • Só um esclarecimento muito importante:

     

    Com a entrada em vigor do Decreto n. 9.412/18, o valor mencionado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 passa a ser de R$ 8.800,00.

     

    Isso porque o mencionado art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, estabelece que o contrato verbal pode ser firmado para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínena "a", do mesmo Diploma Legal; sendo que o valor previsto nesse último dispositivo era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que o Decreto n. 9.412/18 atualizou este valor para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

     

    Assim, atualmente temos:

     

    Art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93: 5% de R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00.

     

    Para mais esclarecimentos: http://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html

  • Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 37,  XXI, da Constituição Federal, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".           

    Alternativa "b":Correta. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é garantia do particular contratado, que não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele. Para a manutenção desse equilíbrio, é possível realizar a revisão de preços e de prazos previamente pactuados. Nesse sentido, prevê  o art. 65, II, d, da Lei 8.666/93: 
    "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) 
    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".             

    Alternativa "c": Correta. Conforme dispõe o art. 2o, parágrafo único, da Lei 8.666/93, " (...) considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".

    Alternativa "d": Incorreta. A legislação estabelece como regra que não é possível a contrato verbal celebrado pela administração. Excepcionalmente, admite-se o contrato verbal para compras que não ultrapassam 5% do valor definido para a licitação na modalidade convite, desde que se trate de compra de pronto pagamento, feitas em regime de aditamento, conforme previsão contida o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: D
  • a alternativa A é problemática pq quando ele suprime "ressalvados os casos especificados na legislação" da CF, Art. 37, XXI o item fica errado..

    veja que a alternativa não ressalva casos específicos da legislação e afirma uma " igualdade de condições a todos os concorrentes" que NÃO EXISTE.. basta lembrar das microempresas e do tratamento favorecido da Lei 8.666 ao produto nacional...

    a alternativa C joga com a letra da lei num dispositivo tecnicamente infeliz porque pela definição convênio pode ser chamado de contrato... a lei 8.666 tem o art.116 que prevê os convênio que obviamente não são contratos.. o art. 2 Art. 2º. Parágrafo único. ficaria tecnicamente correto se mencionasse  "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas CONTRAPOSTAS, seja qual for a denominação utilizada."

  • GABARITO: D

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - As obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (inciso XXI, do art. 37, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Na licitação, a exigência de manutenção das condições efetivas da proposta guarda relação com a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (parágrafos 1°e 2°, do art. 58, da Lei 8.666/1993; alínea "d", do inciso II e parágrafo 6°, do art. 65).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - De acordo com a Lei 8.666/1993, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (parágrafo único, do art 2°, da Lei 8.666/1993).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos termos da Lei 8.666/1993, são nulos, e de nenhuns efeitos, os contratos verbais com a Administração Pública, salvo os de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Os contratos pactuados com fornecedores internacionais para a aquisição de víveres em tempo de guerra ou de comoção intestina não poderão ser firmados verbalmente (parágrafo único, do art. 60, da Lei 8.666/1993).

  • Dica: se os valores da lei de licitações ainda estiverem com base na legislação antiga, basta multiplicar por 2,2! Ficarão devidamente atualizados

    Fonte: algum artigo que li sobre a mudança, não lembro, mas podem aplicar que dá certinho!

  • Totalmente letra fria da lei, existe sim, a possibildiade de contrato verbal para compras de vulto menor até 4 mil

  • 72 Q890877 Direito Administrativo Licitações e Lei 8.666 de 1993. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A As obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (art. 37 da CF)

    B Na licitação, a exigência de manutenção das condições efetivas da proposta guarda relação com a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (art. 58 da L8.666/93)

    C De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (art. 2º da L8.666/93)

    D Nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não são nulos, e de nenhuns efeitos, os contratos verbais com a Administração Pública, salvo os pactuados com fornecedores internacionais para a aquisição de víveres em tempo de guerra ou de comoção intestina. pois é exceção à regra os contratos de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (art. 60 da L8.666/93)

  • Lei de Licitações:

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. 

    § 3  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Lembrando que o decreto 9412/18 atualizou os valores, sendo possível o contrato verbal com a Administração até R$8.800,00

  • Vim do futuro para dizer que a Próxima Lei de Licitações será ainda maior.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 14.133/21:

    LETRA B - Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo entre as partes: [...]

    d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

    Redação ficou um tico enxuta, mas a ideia é a mesma.

    LETRA C - não achei correspondente.

    LETRA D - Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: [...]

    § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).