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Gabarito letra D) - art. 24, XVII da Lei Complementar n.º 34º, de 12 de setembro de 1994.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Abraços
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Ver Lei Complementar 34 de 12/09/1994.
a) é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 3 (três) anos. [ERRADO! Art. 23 – A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos].
b) compete-lhe representar ao Procurador-Geral de Justiça acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições. [ERRADO! Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça: IV – representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições].
c) são seus membros natos o Procurador-Geral de Justiça, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e um Promotor de Justiça de entrância especial. [ERRADO! Art. 23, § 5º – O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça].
d) aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. [CORRETO! É o que consta no Art. 24, XVII – aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional].
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 anos (caput do art. 23, da Lei Complementar 34/1994, de MG).
• ALTERNATIVA: "B" - INCORRETA - Compete a Câmara de Procuradores de Justiça representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições (inciso IV, do art. 24, da Lei Complementar 34/1994, de MG).
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - São membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça. O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e um Promotor de Justiça de entrância especial não são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça (parágrafo 5°, do art. 23, da Lei Complementar 34/1994, de MG).
• ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Câmara de Procuradores de Justiça aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (inciso XVII, do art. 24, da Lei Complementar 34/1994, de MG).
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Parece algo como um Órgão Especial do MPMG...
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63 Q890886 Legislação do Ministério Público Legislação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais , Lei Complementar nº 34/1994 - Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Sobre a Câmara de Procuradores de Justiça é CORRETO afirmar:
A é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 3 (três) 2 (dois) anos. (art. 23 da LC 34/94-MG)
B compete-lhe representar ao Procurador-Geral de Justiça Corregedor Geral do MP acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições. (art. 24, IV, da LC 34/94-MG)
C são seus membros natos o Procurador-Geral de Justiça, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e um Promotor de Justiça de entrância especial e o Corregedor Geral do MP. (art. 23, § 5º, da LC 34/94-MG)
D aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (art. 24, XVII, da LC 34/94-MG)