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ID
2672824
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à sua natureza, é certo que os direitos ou interesses transindividuais ou coletivos lato sensu situam-se entre os interesses privados e interesses públicos, nascida da superação da tradicional dicotomia do direito

    É justamente dessa natureza “híbrida” dos interesses coletivos lato sensu, os quais são pertencentes a uma determinada coletividade, mas que individualmente não podem ser imputados, que surge uma grande polêmica. A comunidade jurídica tinha receio de classificar esses interesses como direitos subjetivos, eis que não se adequam às tradicionais fórmulas e conceitos do direito. Diante disso, é comum vermos juristas utilizar apenas a expressão interesses coletivos, não abrangendo, dessa forma a palavra direitos. O doutor Ricardo de Barros Leonel trata da polêmica com as seguintes palavras:

    "assim, para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador -, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagens protegidas juridicamente, como “direitos” ou “interesses” supraindividuais. As conseqüências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas."

     

    Ainda, um dos autores do anteprojeto de lei que originou o Código de Defesa do Consumidor, Kazuo Watanabe, afirma que “a ‘adoção’ dos interesses, ao lado dos direitos, pela lei, conferiria aos interesses status assemelhado ao dos direitos, não havendo qualquer razão de ordem teórica ou de ordem prática capaz de estimular essa discussão.

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/31034/Nelson%20Fiorese.pdf?sequence=1&isAllowed=y

     

    Em suma, a alternativa "a" esta errada, basicamente, pois de acordo com a doutrina acima colacionada, embora existam discussões doutrinárias sobre as diferenças entre "direitos" e "interesses", conlui-se que, na prática, possuem o mesmo "valor", não havendo diferenciação no plano normativo ou processual, como afirma a assertiva.

  • Difusão global e difusão irradiada?

    Deu-me uma puta dor de cabeça durante a prova...

    Não sei de onde tiraram essa!

    Abraços

  • Quanto à assertiva "C":

    MODERNA classificação de Edilson Vitorelli (MPF):

    A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global è A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores;

     

    Litígios coletivos de difusão local a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas;

    Litígios coletivos de difusão irradiada a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito  antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o  legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em  consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais  delicado.

     

     

  • A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) a distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame distinto pelo processo coletivo brasileiro.

     

    Corrigindo: A ausência de distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro.

     

      -> Sobre os termos "direitos" e "interesses", Ricardo de Barros Leonel coloca o seguinte: “para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador –, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente, como ‘direitos’ ou ‘interesses’ supraindividuais. As consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas”. (LEONEL, 2002, p. 89) 

  • Porque a alternativa "b" está correta?

  • Madruga Concurseiro,

    a B está correta pelo seguinte:

     

    Os direitos subjetivos encontram limites em interesses coletivos ou em outros direitos também consagrados pela Constituição. Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.

     

    Exemplo: A CF/88 consagra, de um lado, as liberdades de reunião, de associação e de manifestação do pensamento; de outro lado, consagra, também, a liberdade de locomoção e o direito à saúde. Questão: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, às 18h00min, fechasse completamente a Av. Paulista, para realizar uma manifestação que durará até domingo a noite? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra, como a liberdade de locomoção e o direito à saúde. Deve ser operada a concordância prática a permitir a manifestação, limitando a ocupação a apenas uma das vias, para que as pessoas possam ir e vir, e evitando prejuízos irreparáveis a saúde, pois podem haver hospitais nas vias ocupadas.

     

    Logo, a respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo: b) são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos. [

     

    Esse foi o meu raciocínio... não sei se é isso. O que acha?

  • Fui procurar no google sobre a letra "b" e encontrei sobre a letra "c", para quem interessar: 

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-quente-litigios-de-difusao-global-local-e-irradiada/ 

     

    Pessoal, vamos indicar para comentário ao professor essa daí!

     

  • Parabéns aos nobres colegas que estão estudando tutela coletiva com esse nível de profundidade.

     

    Embora eu tenha acertado a questão utilizando o famoso raciocínio-jurídico-mais-chute, respondi a letra A sem saber a fundamentação adequada, apenas porque concluí que as demais estavam erradas!

     

    kkkkkk bons estudosss colegass

  • A - INCORRETA - A questão se torna incorreta pela distinção feita entre os termos "direitos" e "interesses". Essa distinção, realizada pela doutrina, é apenas acadêmica (e, portanto, inútil), já que o art. 81 do CDC não faz qualquer distinção entre as duas palavras.

    Em provas discursivas podemos alegar as seguintes diferenças:

    Interesses: é gênero. São as pretensões não tuteladas por norma jurídica expressa. Confere maior abrangência à tutela.

    Direitos: são pretensões tuteladas pela norma jurídica expressa. Por conta disso, são mais consolidados

    C - CORRETA - A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global: a lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores. Ex: direitos coletivos em sentido estrito.

    Litígios coletivos de difusão local: a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas.

    Litígios coletivos de difusão irradiada: aqui, a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado. É o caso dos direitos difusos.

    D - CORRETA - O direito pode ser dividido em dois grandes grupos: direito público e direito privado. O direito público regulamenta as relações de subordinação entre Estados e entre Estado e indivíduos, fundadas na supremacia do interesse público (atos de império), enquanto o direito privado regulamenta as relações entre os indivíduos e de coordenação entre indivíduos e Estado (atos de gestão), em que o interesse público não se sobrepõe ao interesse privado.

    A classificação entre direitos públicos e privado não é compatível com o direito coletivo. Ele não é privado porque envolve o interesse coletivo, da sociedade, e não é público, porque envolve pessoas privadas.

    Fonte: João Lordelo

  • No caso, Ellison concluiu que as outras estavam certas, só uma estava errada, era o que o examindador queria, a incorreta

  • Não entendi porra nenhuma nessa questão. kkkkkkkkkkk Que língua é essa que o examinador tá falando?

    Obrigada, Edilson Vitorelli, por não ter mais o que fazer da vida e inventar essas teses malucas sobre direitos coletivos e fuder com a vida dos concurseiros. Vc realmente tá de parabéns! kkkkkkkkkk

  • A letra b) é controversa. Não concordo que a tutela do direito individual possar ser prejudicada pela tutela transindividual, uma vez que o lesado individual pode optar por propor ou continuar com sua ação (art. 103, § 3°, do CDC). No caso de tutela por demanda individual e por demanda coletiva, o lesado individual pode ser beneficiado pela ação coletiva, nunca prejudicado. 

     

    Ademais e para complementar o reciocínio, o art. 99, § único do CDC reafirma que "para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas", dando primazia para a reparação individual. 

     

    Portanto, pela lei, a reparação individual prefere á transindividual.

  • Dureza :(

  • Litígios coletivos:

    Difusão global: os indivíduos são atingidos de modo uniforme e, por isso, há uma menor conflutuosidade entre eles.

    Difusão irradiada: os indivíduos não são atingidos de modo uniforme e, por isso, há uma maior conflituosidade entre eles.

  • exatamente Simone..foi um chute reverso, kkkkkk

  • A ridicularidade em forma de questão.

  • A alternativa A foi extraída do livro do professor Ricardo de Barros Leonel, o qual diz que a "ausência de distinção axiológica entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro, vale dizer, não há relevância prática na distinção porque as consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas" (LEONEL, Ricardo de Barros, Manual do processo coletivo, 4ª ed., Malheiros, 2017, p. 90).

    A respeito da letra B, Edilson Vitorelli explica que "os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos porque encarnam a visão da sociedade como estrutura, um o conjunto de concepções que a veem como um discurso de ordem social, normas e estrutura, com prioridade para o conjunto em detrimento do indivíduo" (VITORELLI, Edilson, Tipologia dos litígios transindividuais: um novo ponto de partida para a tutela coletivaIn: Hermes Zaneti Jr (coord.) Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61).

  • Só Jesus na causa!!

  • Gabarito: A

  • Nunca vi ou ouvi mas acertei pelo 7º sentido.

  • Fala meu amigo elisson.. No caso as demais estavam certas já que o enunciado exigia a marcação da incorreta... Parabéns pra nóis q acerto erranu

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto (e não distinto) pelo processo coletivo brasileiro (doutrina - Ricardo de Barros Leonel).

    - A ausência de distinção axiológica entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro, vale dizer, não há relevância prática na distinção porque as consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos (doutrina - Edilson Vitorelli).

    - Os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos porque encarnam a visão da sociedade como estrutura, um o conjunto de concepções que a veem como um discurso de ordem social, normas e estrutura, com prioridade para o conjunto em detrimento do indivíduo.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A conflituosidade inerente aos interesses supraindividuais será menor nos litígios coletivos de difusão global e maior nos de difusão irradiada (doutrina - Edilson Vitorelli).

    1) Litígios coletivos de difusão global: A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. As chances de autocomposição são maiores.

    2) Litígios coletivos de difusão local: A lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Exemplo: Comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. A conflituosidade é média, podendo haver divergências internas.

    3) Litígios coletivos de difusão irradiada: A lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Exemplo: Construção de uma hidrelétrica. A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os interesses supraindividuais não se enquadram na clássica dicotomia que divide os interesses em privados e públicos, consubstanciando-se numa terceira categoria caracterizada pela relação com um bem não susceptível de apropriação e gozo exclusivo e por atribuir uma posição igualitária a qualquer sujeito, resultando, em concreto, titular em relação ao conjunto dos sujeitos coenvolvidos na fruição de um mesmo bem comum (doutrina).

  • só por DEUS. Ou você lê o livro do doutrinador específico, ou zera.

  • So acertei pela desconfiança da expressão exame distinto. kkk

  • Facilitando a letra A:

    ONDE SE LÊ:

    "A distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como 'direitos' ou 'interesses' supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto no processual, exame distinto pelo processo coletivo brasileiro".

    ENTENDA-SE:

    "O direito processual coletivo trata de uma forma os 'direitos', e de outra forma os 'interesses, pois são conceitualmente distintos".

    Assertiva errada, pois de acordo com Ricardo de Barros Leonel, a diferença conceitual tem relevância apenas acadêmica, sem efeitos práticos, não demandando tratamento diverso pelo Direito Processual Coletivo.

  • Questão meio desgraçada!

  • Conclusão sobre essa questão: Só sei que nada sei !!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há nenhuma diferença na proteção dos direitos supraindividuais e na dos interesses supraindividuais pelo processo coletivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do direito coletivo, ou dos litígios transindividuais, o autor Edilson Vitarelli afirma que "não se trata de proteger o direito difuso porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos". A questão foi formulada com base nos posicionamentos deste autor especificamente. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Esta afirmativa faz referência à classificação dos direitos transindividuais proposta por Edilson Vitarelli que leva em consideração o grau de conflituosidade a eles inerente. A respeito, o autor explica: "Litígios transindividuais de difusão global: A primeira categoria de direitos transindividuais é dada pelas situações nas quais a lesão não atinge diretamente os interesses de qualquer pessoa. Um vazamento de óleo, em quantidade relativamente pequena, em uma perfuração profunda, no meio do oceano, não atinge diretamente qualquer pessoa. Fora o interesse compartilhado de todo ser humano em relação ao ambiente planetário, ninguém é especialmente prejudicado pelo dano decorrente desse tipo de lesão. Nessa situação em que a violação a um direito transindividual não atinge, de modo especial, a qualquer pessoa, sua titularidade deve ser imputada à sociedade entendida como estrutura. Essa é a categoria que se aproxima das formulações atuais do processo coletivo, que veem a sociedade como um ente supracoletivo, despersonificado, que defende seus interesses pela aplicação do ordenamento jurídico, interpretado por pessoas autorizadas a tanto. Aqui não se trata de proteger o direito difuso porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos. (...) Nesse sentido, nos litígios transindividuais de difusão global, o grau de conflituosidade da sociedade titular do direito é muito baixo, pois os indivíduos que a compõem são atingidos de modo uniforme pela lesão e praticamente não há interesse pessoal no conflito. Todos se beneficiam igualmente quando o meio- ambiente do alto-mar é tutelado e todos são lesados igualmente caso se permita que o poluidor não repare o dano e, assim, incorpore ao seu patrimônio os custos nos quais teria que incorrer para essa finalidade. (...) Litígios transindividuais de difusão irradiada: A última categoria de direitos transindividuais que se pretende formular é a que se relaciona ao que Rodolfo de Camargo Mancuso denominou megaconflitos. Trata-se daquelas situações em que o litígio decorrente da lesão afeta diretamente os interesses de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida, pelo resultado do litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. A conflituosidade, nos direitos transindividuais irradiados, é alta. A ausência de identidade de perspectivas entre os membros da sociedade, combinada com o fato de que os impactos da conduta são distribuídos entre eles desigualmente, sendo que uma parcela desses indivíduos pode ter sofrido impactos de grande relevância, com potencial para provocar significativas alterações em suas vidas, e ainda a gama de possibilidades de tutela do direito violado, decorrente da complexidade do conflito, que impede uma análise dual lícito-ilícito, fazem com que haja múltiplas polaridades na controvérsia e múltiplos interesses em jogo. Alguns membros da sociedade se interessam pela cessação total da conduta e restituição das coisas ao status quo ante, avaliando que os custos do impacto não justificam os benefícios.97 Outros podem ter sua situação melhor tutelada se receberem compensação in natura pelos prejuízos.98 Outros, ainda, podem avaliar que a compensação pecuniária é a melhor alternativa.99 Nenhuma dessas pretensões é, a princípio, ilícita, mas algumas delas podem ser, no contexto fático, autoexcludentes. Por essa razão, há um conflito entre a sociedade e o causador do dano, mas também há uma série de conflitos internos, mais ou menos graves, entre seus próprios integrantes, sem que se possa definir, ex ante, que alguma dessas variadas pretensões seja superior às demais" (VITARELLI, Edilson. Técnicas Adequadas à Litigiosidade Coletiva e Repetitiva. In: Revista de Processo, v. 248. Out-2015). Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, esta é a nova percepção do direito coletivo trazida pelo autor Edilson Vitarelli que se contrapõe à da doutrina tradicional. Indicamos o seu artigo "Técnicas Adequadas à Litigiosidade Coletiva e Repetitiva", publicado na Revista de Processo, v. 248. Out-2015, como leitura para melhor conhecimento do tema. Este artigo pode ser encontrado em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.09.PDF>. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há nenhuma diferença na proteção dos direitos supraindividuais e na dos interesses supraindividuais pelo processo coletivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) 
    Alternativa C)
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 10 Q890939 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Demais Legislações Extravagantes, Ação Civil Pública. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

    A a ausência de distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame distinto indistinto pelo processo coletivo brasileiro.

    B são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos.

    C a conflituosidade a eles inerente será menor nos litígios coletivos de difusão global e maior nos de difusão irradiada.

    D Não se enquadram na clássica dicotomia que divide os interesses em privados e públicos, consubstanciando-se numa terceira categoria caracterizada pela relação com um bem não susceptível de apropriação e gozo exclusivo e por atribuir uma posição igualitária a qualquer sujeito, resultando, em concreto, titular em relação ao conjunto dos sujeitos coenvolvidos na fruição de um mesmo bem comum.

  • A) INCORRETA, pois Ricardo de Barros Leonel (2002) que coloca o seguinte: “para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador -, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente, como ‘direitos’ ou ‘interesses’ supra-individuais. As conseqüências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas.”(LEONEL, 2002, p. 89)

     

    B) correta, conferir excelente resposta Lucas Barreto!

     

    C) correta, pois está de acordo com o doutrinador Edilson Vitorelli.

     

    Assim, Edilson Vitorelli analisa o próprio conflito em si, tomando por base uma pesquisa empírica.

     

    O referido autor elaborou uma teoria dos litígios  (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.

     

    Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.

     

    DIFUSÃO GLOBAL= e.g., Lesão ao meio ambiente causada por um vazamento de óleo em pequena quantidade no meio do oceano; aquecimento global; extinção de uma espécie animal.

     

    DIFUSÃO LOCAL= e.g., Lesão ambiental dentro de reserva indígena, direitos dos indígenas; direitos dos quilombolas; direitos derivados de igualdade de gênero e identidade racial; direitos dos nefropatas.

     

    DIFUSÃO IRRADIADA= e.g., Construção de uma hidrelétrica; Desastre de Mariana.

     

    D) correta, conferir as excelentes respostas de LEONARDO CARNEIRO e Kelly!

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-quente-litigios-de-difusao-global-local-e-irradiada/

     

    http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=680

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/96-normal-0-21-false-false-false-pt-br.html

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/litigios-transindividuais-de-difusao-irradiada/

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    A superação do problema pela doutrina brasileira nas palavras de Watanabe: "Os termos 'interesses' e 'direitos' foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os 'interesses' assumem o mesmo status de 'direitos', desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles".

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo - Vol. 4 - Didier Jr e Zaneti Jr

  • então me abraça forte, me diz mais uma vez que já estamos... distantes... de tudo...

  • O ordenamento coletivo brasileiro não estabelece qualquer diferença entre "direitos" e "interesses" coletivos.

  • A título de curiosidade, na fase oral deste certame, foi questionado pela banca sobre a distinção entre "direitos" e "interesses".

  • Litígios de difusão global: a lesão não atinge diretamente os interesses de qualquer pessoa. “aqui não se trata de proteger o bem jurídico porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos”. Ex. o derramamento de pequena quantidade de óleo no oceano.

    Litígios de difusão local: lesão que atinge de modo específico e grave comunidades, grupos de reduzidas dimensões e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial. Há um alto grau de consenso interno no grupo. Ex. comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos tradicionais minoritários.

    Uma lesão ambiental que afeta essas comunidades, por exemplo, ainda que afete globalmente toda a sociedade, afeta ainda mais diretamente a referida comunidade e por isso é atribuída a esta a titularidade do direito violado.

                                                                  

    Litígios de difusão irradiada:  também chamada de MEGACONFLITOS.

    A lesão afeta diretamente o interesse de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social, não são atingidas da mesma forma e nem com a mesma intensidade.

    Em razão disso, suas visões sobre a solução desejável pode ser divergentes ou antagônicas.

    Ex. instalação de uma usina hidrelétrica, pois o cenário ambiental é alterado, muitas pessoas são deslocadas ao local para trabalharem, surgem novos bairros. Após a instalação da usina, o contingente populacional pode diminuir, os impactos ambientais podem ser outros e assim por diante.

    Fonte: O devido processo legal coletivo. Edilson Vitorelli. p. 76-86

    Lembrando que o examinador da banca novamente citou o livro na prova oral ocorrida no início do ano de 2019. 

  • ANÁLISE...

    A doutrina não aponta diferença, seja material, seja processual, entre direito coletivos (lato sensu) e interesses coletivos (lato sensu).

  • Na minha humilde opinião o MPMG foca demais em escrever bem difícil e colocar temas e teorias de uns autores específicos pra fazer a galera errar as questões. Não sei o que eles ganham com isso. Acerto quase todas as questões sobre esse tema de tutela coletiva e nem entendi direito as alternativas e errei. Depois uma pessoa que não manja da matéria chuta e acerta às vezes mais do que quem sabe... aff

  • Somente para fins de salvar a resposta, segue a resposta do colega Rodrigo Sanches Martins:

    MODERNA classificação de Edilson Vitorelli (MPF):

    A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global è A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores;

     

    Litígios coletivos de difusão local a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas;

    Litígios coletivos de difusão irradiada a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o  legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado.

  • TEORIA DOS LITÍGIOS COLETIVOS (EDISON VITORELLI)

    AUTOR: INADEQUADO CLASSIFICAR EM ABSTRATO; O PONTO DE PARTIDA É CONCRETO (SITUAÇÃO LITIGIOSA); 

    “[...] a intensidade com a qual os indivíduos são atingidos por sua lesão é empiricamente variável” 

    CLASSIFICAÇÃO DE LITÍGIOS (E NÃO DE DIREITOS) COLETIVOS: 

    • CONFLITUOSIDADE INTERNA: É O GRAU DE DESACORDO ENTRE OS MEMBROS DO GRUPO; ACERCA DE QUAL SEJA A MELHOR SOLUÇÃO; CASO DE MAIOR E MENOR CONFLITUOSIDADE DOS INTERESSADOS ENTRE SI;

    “Como as pessoas tendem a preferir soluções que favoreçam a suas próprias situações, a diversidade de impactos fará com que elas passem a divergir entre si acerca de qual o resultado desejável do litígio” (p. 76);

    • COMPLEXIDADE: É O GRAU DE VARIABILIDADE DAS POSSIBILIDADES DE TUTELA DO DIREITO MATERIAL LITIGIOSO; EM ALGUMAS SITUAÇÕES É FÁCIL SABER COMO TUTELAR O DIREITO MATERIAL (EX: RESTITUIÇÃO DE VALORES); NUM OPOSTO EXTREMO, CITE-SE O DESASTRE NATURAL DA BARRAGEM DE MARIANA E BRUMADINHO, SOLUÇÃO EXTREMAMENTE COMPLEXA ( EX: JUIZ DETERMINOU QUE A SAMARCO IMPEDISSE QUE A LAMA CHEGASSE AO MAR); 

    3 TIPOS DE LITÍGIOS COLETIVOS: 

    • LITÍGIOS GLOBAIS:  DECORREM DE UMA LESÃO QUE ATINGE UM GRUPO; CADA IMPACTO INDIVIDUAL É MUITO PEQUENO; BAIXA CONFLITUOSIDADE; VARIÁVEL COMPLEXIDADE: QUESTÕES CONSUMERISTAS COSTUMAM SER SIMPLES; QUESTÕES AMBIENTAIS COSTUMAM TER IMPACTO INDIVIDUAL PEQUENO  E RESOLUÇÃO COMPLEXA (EX: EXTINÇÃO DE ESPÉCIE); 

    • LITÍGIOS LOCAIS:  A LESÃO ATINGE O GRUPO COM GRANDE IMPACTO INDIVIDUAL SOBRE SEUS INTEGRANTES; INTEGRANTES: LAÇO DE SOLIDARIEDADE ENTRE SI; GRUPO: TENHA INTERESSE COMUM NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO; A CONFLITUOSIDADE É MÉDIACOMPLEXIDADE: VARIÁVEL (TENDE A SER ALTA); EX: EXTRAÇÃO DE MINÉRIO EM TERRITÓRIO INDIGENA; 

    • LITIGIOS IRRADIADOS: A LESÃO ATINGE UM GRUPO DE FORMAS E INTENSIDADES DISTINTAS ENTRE SEUS INTEGRANTES; NÃO POSSUEM SOLIDARIEDADE ENTRE SI; CADA SUBGRUPO SOFRE DE UM JEITO; CADA UM PRETENDE UMA REPARAÇÃO; LITÍGIOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTA CONFLITUOSIDADE; ROMPE A NOÇÃO DA DOUTRINA BR: DIREITOS DIFUSOS ACARRETA NA MESMA MEDIDA PROTEÇÃO A TODOS;  EX: DESASTRE DE MARIANA E BRUMADINHO; 

    “Com essa conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em quaisquer das três categorias, de acordo com o perfil da lesão e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído” (p. 100).