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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
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A partir da PEC 8.741/19, passa a existir carência de 24 contribuições para auxilio-reclusão.
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De acordo com a Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
RESPOSTA: LETRA D
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Lei 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
cuidado! A lei 13.846/2019 excluiu do inciso I, o auxilio-reclusão, ou seja, a partir desta , é necessário 24 contribuições mensais. Vejam o artigo 25 desta mesma lei. A FGV já cobrou essa alteração.
DICA! Você pode imprimir leis atualizadas no site do planalto.
Espero ter ajudado.