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"O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União." (REsp 1083005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)
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Acredito que o gabarito seja ERRADO pelo o seguinte motivo:
A lei instituiu um substituto legal, portanto, é somente responsável. O valor a ser recolhido é retirado do patrimônio do contribuinte. Se o responsável pagou mais ou pagou o que não devia, ele não pode pleitear a repetição do indébito, já que os valores foram retirados do contribuinte, se assim fosse, restaria caracterizado um enriquecimento ilícito para o responsável (se o valor não fosse devolvido para o contribuinte, claro). Deste modo, seria mais interessante atribuir a competência para o próprio contribuinte reaver o que foi pago indevidamente do que deixar que o responsável faça isso.
Pode ser que eu esteja muito errado, mas consegui responder a questão com esse raciocínio.
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Responsabilidade de Terceiros:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Questão 65 – ESAF/AFTM-Recife/2003
Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Comentário: Consoante o disposto no art. 135, II, do CTN, os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Questão correta.
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O pedido de restituição do crédito tributário, quando feito no âmbito de substituição tributária, deve ser realizado pelo substituído e não pelo substituto.
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eu acho que é porque embora o empregador seja o responsavel pelo recolhimento, nao é ele que sofre o onus do desconto e sim o empregado. logo quem tem direito a pedir a restituiçao é o empregado que perdeu o dinheiro.
estou indo por esse raciocinio. se tiver errado me avisem.
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A Assertiva está inserida nesse precedente: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/186200354/recurso-especial-resp-1427413-pe-2013-0419780-4
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A questão se baseia num julgado em que alguém ajuíza contra a UFPE uma ação de repetição de indébito. O entendimento do STJ é de que a legitimada passiva dessa ação é a União, e não a UFPE.
Não se trata do FISCO X SUJEITO PASSIVO, mas sim de Contribuinte (substituído) x fisco.
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CTN
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Segue julgado semelhante ao enunciado da questão para facilitar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. - A entidade de previdência privada é parte ilegítima no tocante ao pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte. Na qualidade de responsável tributária, a Fundação previdenciária é mera repassadora de recursos à União Federal, contra quem deverá, caso configurado a bitributação, postular a parte autora a aludida devolução. NEGARAM PROVIMENTO AO ARCEURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052203072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/06/2013)
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Complementando...
STJ - AgInt no Resp 1.608.984/SP: "A orientação deste STJ é no sentido de que universidade federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postura a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que age apenas como substituta legal tributária no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à União."
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Apenas quem tem direito de cobrar a restituição do pagamento do tributo indevido é o contribuinte de direito, desde que ele comprove que NÃO repassou para o contribuinte de fato, ou no caso de ter repassado, tenha autorização desse para pedir a restituição para o Fisco. Isso para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Todavia, a lei não autoriza a restituição para o contribuinte de fato, mesmo que haja o repasse desse para o de direito, de forma que a doutrina critica esse dispositivo legal, visto que acaba gerando um locupletamento sem causa em favor da Fazenda Pública.
No entanto, para o STJ há uma hipótese em que o contribuinte de fato pode pedir a restituição do tributo pago indevidamente, qual seja, quando ele é consumidor final do ICMS referente à energia elétrica.
Logo, como substituto não é o contribuinte de direito, ele não tem direito a restituição, assertiva ERRADA.
Quaisquer erros, por favor, avisar em inbox!
Bons estudos :)
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Contribuinte de Fato e o pião que efetivamente pagou ...
Errado
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Pessoal, vocês estão analisando a questão sob a luz do artigo 166 do CTN, ao meu ver, de modo equivocado.
Vamos relembrar alguns conceitos. Uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. Desta forma, é legitimado passivo para a execução o devedor.
A questão afirma que o legitimado passivo é o substituto legal tributário, o que é incorreto, neste caso o legitimado passivo será a União. Este entendimento é corroborado pelo REsp 1083005/PB.
"O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União." (REsp 1083005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)
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errado para os que não $$$
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· A repetição de indébito tributário deve ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição. Afinal, o imposto de renda não é tributo indireto. Precedente: Info 543 e EREsp 1318163 / PR