SóProvas


ID
2679637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.


Dispensada a obrigação principal ao contribuinte, também se dispensará a obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).

     

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    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: Procurador do Estado

     

    No tocante à obrigação tributária, 

    b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (Errado)

     

     

     

    Bons estudos !

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Como bem assevera o prof. Ricardo Alexandre: "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal."

    Portanto, ERRADO. 

  • GAB:E

     

    Mesmo p/ as entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.

    Neste caso,de entidades imunes, não haverá obrigação principal,pgar tributo, mas ainda assim existira a obrigação acessória.
     

  • Ao contrário do que dipõe o direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não acompanha a obrigação principal.

  • GABARTITO ERRADO

     

    Obrigações principais e acessórias são autônomas, não há relação de dependência uma para com a outra. Ou seja, mesmo não havendo obrigação principal a ser adimplida poderá haver obrigação acessória a ser cumprida.

     

    Isso se extrai, por exemplo da literalidade do artigo 175 do CTN:

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Ex – mesmo os isentos de impostos sobre circulação de mercadorias são obrigados a emitir notas fiscais das operações correspondentes.

     

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  • QC FONTE: LETRA DE LEI (CTN)

    GABARITO: ERRADO

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • No Direito Civil vigora a lógica segundo a qual “o acessório segue o principal”, o mesmo raciocínio é inaplicável às obrigações tributárias. Isso porque a existência da obrigação tributária acessória independe da principal.
    A título de exemplo tem o caso das imunidades e isenções tributárias. Contribuintes imunes ou isentos permanecem obrigados a cumprir obrigações acessórias na medida em que estas servem como meio de comprovação do direito de fruição do benefício. É o que ocorre na venda de livros pois, embora a operação seja imune ao recolhimento de ICMS, a livraria está obrigada a emitir nota fiscal (obrigação acessória). Portanto, no Direito Tributário o acessório não segue necessariamente o principal.

     

     

    STF: “A tese assentada pela 1ª T. é da viabilidade de exigência de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que haja incidência
    de imunidade constitucional, ante o disposto no art. 14, cabeça e inciso III, do Código Tributário Nacional” – RE 250.844-SP, 1ª T., rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 12-11-2012. STF:
    “Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal... Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória” – RE 250.844-SP, 1ª T., trecho extraído do voto-vista Min. Luiz Fux, 29-5-2012.

     

  • Dito de outra forma, incide o princípio da gravitação jurídica no direito tributário? Não! Somente no direito civil.

    Pela gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. 

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A obrigação acessória é autônoma quanto a principal.

  • Elas são independentes, uma não depende da outra para existir, embora a inobservância da obrigação acessória possa acarretar uma obrigação principal por meio de penalidade pecuniária/multa. Sendo assim, mesmo que não haja obrigação principal, o contribuinte está sujeito a obrigação acessória, como, por exemplo, manter seus livros contábeis em "ordem".

  • Nunca, no Brasil!
  • Em Direito Tributário a obrigação acessória não segue a principal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Não, nem isenção, nem imunidade, dispensa a obrigação acessória...

  • No direito tributário, as obrigações acessórias não acompanham a PRINCIPAL>

  • A dispensa da obrigação principal ao contribuinte NÃO o dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. A obrigação principal relaciona-se à obrigação de dar, ao pagamento do tributo devido. As obrigações acessórias são deveres instrumentais que auxiliam a administração tributária no processo de arrecadação e fiscalização, sendo autônomas em relação a obrigação tributária principal.

    Como exemplo, temos o artigo 175 do CTN, que dispõe que a exclusão do crédito tributário NÃO DISPENSA o contribuinte da entrega das obrigações acessórias: 

     CTN. Art. 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Obs: Vale destacar que as imunidades tributárias NÃO DISPENSAM o contribuinte das obrigações acessórias! O CESPE costuma cobrar esse entendimento.

    Resposta: ERRADO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal e a relação com a obrigação acessória.

    A definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal.

    Já as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, CTN:


    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme pode ser extraído dos dispositivos do CTN, a existência da obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".

    Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".

    Assim, quando há dispensa da obrigação principal, como no caso de isenção, por exemplo, não se dispensa as obrigações acessórias (v. art. 175, parágrafo único, CTN).

    Resposta: ERRADO
  • RESPOSTA E

       3# No âmbito do direito tributário, de que o acessório segue o principal, de tal forma que a extinção da obrigação principal NÃO implica a extinção da obrigação acessória, dada a relação de subordinação existente entre elas. ***

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  • A ideia de obrigação principal e acessória em direito tributário é diferente da ideia do direito civil. No direito civil, sabemos que há uma relação de dependência entre obrigação principal e acessória. No direito tributário, porém, o enquadramento de uma obrigação como principal depende exclusivamente do seu aspecto pecuniário (obrigação de dar - dinheiro), e a obrigação tributária acessória, por sua vez, consiste em uma obrigação de fazer, sendo que, em regra, a dispensa de uma, não afeta a outra.

    Podemos ver um exemplo claro e expresso dessa situação contido no art. 175 do CTN, que conforme aprendemos nos diz que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Confira:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Resposta: Errada