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ID
2681923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um prédio está sendo construído para suprir as necessidades de um órgão público. O projeto executivo completo de arquitetura e engenharia foi desenvolvido por uma empresa projetista, cujo contrato encerrou-se antes do início da construção, e a obra foi contratada por empreitada por preço global. Depois de iniciada a obra, a construtora informou à contratante a existência de erros de projeto, causadores de significativas mudanças de quantidades e de troca de serviços.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item de acordo com a legislação vigente.


Segundo a legislação vigente, o projeto executivo em questão deveria ter sido elaborado pela contratada responsável pela execução da obra, e a empresa projetista deveria ter-se limitado à elaboração o projeto básico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Poderia ser elaborado pela contratada, não deveria. Quando elaborado pela contratada, este pode ser feito antes ou concomitante à obra.

  • ERRADO 

    Segue inciso do Art. 7o da Lei 8666/93

    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Segundo a lei n 8.666:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte

    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

    Pode-se inferir portanto que nao necessariamente quem vai executar a obra será responsável pelo projeto executivo, podendo o proprio contratante ser encarregado pela confecção do projeto executivo para compor o edital.

  • De acordo com a 8666:

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    ...

    ...

    ...

    § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

  • Errado. O projeto básico é feito pelo agente contratante e o projeto executivo em questão poderia ter sido feito pela contratada, mas normalmente tal projeto é feito por quem está licitando a obra.

    Fonte: Meus resumos.

  • A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Acerca do projeto executivo, tal lei estabelece que:

     

    "Art. 7°  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    I - projeto básico;

     

    II - projeto executivo;

     

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1°  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    (...)

     

    Art. 9°  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    § 1°  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    § 2°  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    (...)

     

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

     

    II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

     

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

     

    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

     

    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;"

     

    Em resumo, a afirmação está errada, pois a elaboração do projeto executivo não é, necessariamente, uma obrigatoriedade da empresa que está executando a obra.

     

    Gabarito do professor: ERRADO.

     

    BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.