A principal
legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Acerca do projeto executivo,
tal lei estabelece que:
"Art.
7° As licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III
- execução das obras e serviços.
§
1° A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
(...)
Art.
9° Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§
1° É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§
2° O disposto neste artigo não impede
a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de
projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
(...)
Art.
40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I
- objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II
- prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III
- sanções para o caso de inadimplemento;
IV
- local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V
- se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;"
Em
resumo, a afirmação está errada, pois a
elaboração do projeto executivo não é, necessariamente, uma obrigatoriedade da
empresa que está executando a obra.
Gabarito do professor: ERRADO.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.