Gabarito: ERRADO
Empenho:
O empenho da despesa, formalizado em documento denominado “nota de empenho”, deverá ser realizado após a homologação do resultado do certame e antes da assinatura do contrato, já que deverá estar indicado no instrumento contratual por tratar-se de garantia do particular quanto ao pagamento futuro e por ser um dos requisitos que devem ser analisados pelo gestor para a liquidação da despesa.
Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Colegas, creio que vocês focaram muito no tipo de empenho, mas acredito que a essência da questão não é perguntar isso especificamente. Pelo enunciado, questiona-se a possibilidade de se realizarem dois empenhos de 5 milhões. É certo que o tipo específico desta reserva de crédito seria o empenho global, mas sinto que faltou fundamentação para esta permissão de se registrarem dois empenhos globais para o contrato. Então, vamos a ela:
1) Segundo o art. 27 do Decreto Federal n.° 93.872/1986: as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
2) Segundo o art. 30, §1° do Decreto Federal n.° 93.872/1986: Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
3) Segundo o art. 23 do Decreto Federal n.° 93.872/1986: nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei.
4) Segundo o art. 25 do Decreto Federal n.° 93.872/1986: o empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
5) Segundo o art. 65, §8°, da Lei n.° 8.666/1993: não caracterizam alteração contratual, podendo ser registrados por simples apostila: c) O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
RESPOSTA: ERRADO
O empenho deve ser garantido por uma dotação adequada no orçamento do exercício financeiro em que for registrado. Caso o ano tiver com o limite de gastos estourado, é possível, baseado nos arts. 27 e 30, §1°, que se realizem empenhos parciais para as partes das despesas a serem executadas em exercício futuro, indicando-os em apostila.
A questão diz respeito à legalidade do empenho parcial feito pelo gestor público para o referido contrato.
Tenha em mente que o empenho é o ato de criar a despesa, é a reserva que a administração pública cria para um determinado serviço ou consumo. Ele precede a etapa de medição dos serviços.
O gestor público assinou o contrato empenhando a metade do valor da proposta vencedora no ano X1, que deverá ser complementado no ano X2. É possível que o plano plurianual para no ano X1 tenha limitado os gastos relativos à obra e é por isso que ele faz o empenho parcial naquele ano.
Este procedimento é lícito de acordo com o Art. 65 § 8º da Lei 8.666/93:
"§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Ou seja, o empenho total é garantido pelo empenho suplementar por meio do apostilamento, não sendo caracterizada uma alteração do contrato.
Por contrariar o que diz a Lei 8666, a questão está incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO.