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ID
2681962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos cuidados que se devem observar durante a execução da construção de um edifício.


O cinto de segurança do tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades em que haja risco de queda do trabalhador; o cinto de segurança do tipo abdominal deve ser utilizado em serviços de eletricidade, funcionando como limitador de movimentação.

Alternativas
Comentários
  • 18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI 

    18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

    18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

    18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

     

    A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 63 de 28 de dezembro de 1998.

    18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

    18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. (Inclusão dada pela Portaria SIT 201/2011).

     

     

    Li essa norma 1 semana atrás. E errei a questão quando fiz aqui em casa. Fica a dica: a importância da leitura exaustiva da lei seca.

     

    Vençamos. 

  • Cinto paraquedista -> trabalho em altura;

    Cinto abdominal -> instalações elétricas e em situações que funcione como limitador de movimentação.

     

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • CORRETA. NR18

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

    18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

  • 18.23 Equipamentos de Proteção Individual

     

    18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

     

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

     

    18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

     

    18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

     

    18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

     

    18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.

  • A questão exigiu conhecimento a respeito de equipamentos para atividades em altura prevista na NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, em especial do seu subitem, 18.23 - Equipamentos de proteção individual -EPI.


    A NR 18 específica os seguintes equipamentos para trabalho em altura de acordo com a sua finalidade, sendo eles:


    - O cinto de segurança do tipo paraquedista é previsto para atividades a mais de 2,00 metros que tenham risco de queda do trabalhador.
    - O cinto de segurança do tipo abdominal é previsto para serviços de eletricidade como limitador de movimentação.


    Ademais, vale pontuar que o cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a um cabo, independente da altura do andaime ou equipamento de içamento.


    Gabarito do Professor: CERTO.