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18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 63 de 28 de dezembro de 1998.
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. (Inclusão dada pela Portaria SIT 201/2011).
Li essa norma 1 semana atrás. E errei a questão quando fiz aqui em casa. Fica a dica: a importância da leitura exaustiva da lei seca.
Vençamos.
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Cinto paraquedista -> trabalho em altura;
Cinto abdominal -> instalações elétricas e em situações que funcione como limitador de movimentação.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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CORRETA. NR18
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
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18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.
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A questão exigiu conhecimento a
respeito de equipamentos para atividades em altura prevista na NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, em especial do seu subitem, 18.23 - Equipamentos de proteção individual -EPI.
A NR 18 específica os seguintes equipamentos
para trabalho em altura de acordo com a sua finalidade, sendo eles:
- O cinto
de segurança do tipo paraquedista é previsto para atividades a mais de
2,00 metros que tenham risco de queda do trabalhador.
- O cinto
de segurança do tipo abdominal é previsto para serviços de eletricidade
como limitador de movimentação.
Ademais, vale pontuar que o cinto de
segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a um
cabo, independente da altura do andaime ou equipamento de içamento.
Gabarito do Professor: CERTO.