18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI (voltar)
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 63 de 28 de dezembro de 1998.
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. (Inclusão dada pela Portaria SIT 201/2011).
ATENÇÃO
PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
" NOVA NR 18"
Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam revogadas as Portarias:
I - Portaria SSST nº 04, de 20 de maio de 1995;
II - Portaria SSST nº 07, de 03 de março de 1997;
(...)
XIII - Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011;