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Veja bem. O que foi acordado quanto à execução da obra foi cumprido. Logo, a mudaça no curso da execução da obra quanto à documentação supracitada trará implicaçãos na esfera administrativa, civil para a contratada após a conclusão da obra. Porém, quanto ao que foi e está sendo executado, receberá normalmente. Depois é que vai ter que se acertar com a ADM quanto à documentação.
Desculpa pelas redundâncias. kk
Abraço do Sr. Kaioh
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ERRADA
O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento
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Davi, cita a fonte. Obg.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Art 71 com toda a certeza.
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Lei 8.666
Art 71
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Em âmbito normativo infra legal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa SLTI/MPOG n°. 02/2008, alterada posteriormente pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 03/2009, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, em que se destaca:
Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Como visto, extrai-se que a Instrução Normativa SLTI/MPOG n°. 02/2008 não inova ou contraria a Lei n°. 8.666/1993, mas tão somente ratifica que (i) a glosa somente poderá ocorrer em caso de rescisão e inadimplemento contratual, (ii) poderá coexistir com as sanções administrativas, inclusive para complementar eventual multa aplicada, e (iii) para efetivação das retenções, deve-se sempre observar o devido processo legal
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI231732,51045-O+instituto+da+glosa+retencao+de+pagamentos+nos+contratos
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Não pode ficar suspenso! É o entendimento oficial.
Se o contratado executou a obra, então ele faz jus ao pagamento; por outro lado, a ausência de pagamentos e comprovações da mão de obra devem ser tratadas através das cláusulas contratuais referentes às SANÇÕES CONTRATUAIS (MULTA).
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Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/3540950/retencao-dos-pagamentos-pela-administracao
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Como o Lucas Schneider pontuou,
Segundo o STJ, se o contratado FEZ o serviço, é ilegal reter o pagamento.
Podem perceber que sempre o cespe irá deixar claro que o contratado fez o serviço no enunciado. O que a banca quer saber é só isso.
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Neste caso o Fiscal libera a parcela mas deve cobrar formalmente à contratada a regularização trabalhista pois pode responder subsidiariamente em caso de negligência de acordo com a SÚMULA 331 do TST.
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o serviço executado deve ser pago
A administração publica tomará as devidas providencias quanto aos problemas trabalhistas
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GABARITO ERRADO
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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De acordo com o Art. 71 da Lei 8666/93, além da responsabilidade pela execução contratual, a empresa contratada é também responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Na hipótese de atrasos com as obrigações trabalhistas, cabe ao fiscal determinar o cumprimento das exigências legais, a partir de sanções administrativas descritas no rol do Art. 87 da Lei 8.666/93, sendo elas:
“I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (...)."
Não consta na Lei 8.666, a suspensão dos pagamentos da medição por um serviço já realizado ensejado por atrasos trabalhistas, é por isso que a hipótese descrita na questão é fora da legalidade.
Gabarito do Professor: ERRADO.