SóProvas


ID
2686732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, julgue o item subsequente, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos.


Segundo a legislação vigente, considera-se obra a ampliação de instalações hospitalares.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • Das classificações dadas pela citada Lei, o que vejo ser mais confuso são os termos:

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - OBRA - toda construção, REFORMA, fabricação, recuperação ou AMPLIAÇÃO, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - SERVIÇO- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, CONSERTO, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • Obra e Serviço confunde demais :((

  • CORRETO

     

    I - Obra :reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • A banca sempre vai comparar coisas parecidas para enrolar o candidato, entãoquer passar no concurso? Decora a lei..

  • CORRETO

     

    Às vezes também confundo OBRA com SERVIÇO....

     

    OBRA É FRARC ! 

     

    FABRICAÇÃO

    REFORMA

    AMPLIAÇÃO

    RECUPERAÇÃO

    CONSTRUÇÃO

  • Jordana, esqueceu do "CONSTRUIR". =)

     

    OBRA: CONSTRUIR, REFORMAR, FABRICAR, RECUPERAR E AMPLIAR.

  • Correta: Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:

    I- obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • Quastão "vai na fé"..

     

    Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • Carolina Braga, obrigada por avisar !

    Já corrigi. 

     

     

  • Depois de errar mil vezes kkkk fiz um BIZU:

     

    O que você vai fazer depois de tomar POSSE na OBRA?

     

    "FARREA Com gosto" 

     

    FAbricação

    Reforma

    REcuperação

    Ampliação

    Construção

     

    Decora esses, o resto é SERVIÇO.

     

    "Farrear" no Ceará é sair para curtir à noite. kkkkk

  • É OBRA? Lembre da guerrilha colombiana FAR²C (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)


    Fabricar

    Amplia

    Reformar

    Recuperar

    Construir



    E o SERVIÇO? É tudo que sobrou.

  • mano, os cara viajam demais nos mnemonicos q desespero é esse? kkkkkk Quero ver lembrar disso na prova

  • Uma dúvida...

    Acréscimos para compras, OBRAS e serviços são de 25%.

    Acréscimos para REFORMAS são de 50%.

    Se reforma é obra, então por que existe essa diferença?

  • O pior é que eu lembro, Jack3d, e é por isso que compartilho, se não serve para você, passe adiante :))

     

    bons estudos 

  • De acordo com o artigo 6º da Lei n. 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

     

    Veja:

     

    Lei n. 8.666/93

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I– Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

     

    by neto..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;


  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    Segundo Marçal Justen Filho (2016), a Lei nº 8.666/93 contém definições gerais que permitem a identificação das principais espécies de contratos de colaboração. As referidas definições encontram-se dispostas no art. 6º, incisos I ao IV. 
    • Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
    Conforme exposto por Di Pietro (2018), a definição de obra é taxativa, abrange somente a construção, a reforma e a ampliação, a de serviço, por sua vez, é exemplificativa. Dessa forma, é considerada serviço toda atividade contratada pela Administração que não se inclua no conceito de obra pública.
    • Normas comuns ao contrato de obra pública e serviço, entre elas, cabe indicar: 
    - Observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico (art. 6º, IX), projeto executivo (art. 6 º, X) e execução;
    - A execução da obra ou serviço pode ser feita diretamente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração e indiretamente por terceiros contratados para tal fim, nos termos do art. 6º, VII e VIII e 10. 
    - Os contratos de obra pública e serviço podem ser executados por empreitada e tarefa, de acordo com o art. 10. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Manual de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    Gabarito: CERTO, de acordo com o art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93, considera-se obra "toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta".
  • Comentário:

    A principal objetivo da questão é identificar se a ampliação de instalações hospitalares enquadra-se como obra ou serviço, duas definições constantemente confundidas.

    Nesse sentido, temos que, de fato, a ampliação é considerada uma obra pela Lei 8.666/1993, que compreende construções, reformas, fabricações, recuperações ou ampliações, realizadas por execução direta ou indireta. Os serviços, por outro lado, podem ser exemplificados como demolições, consertos, instalações, montagens, operações, conservações, reparações, adaptações, manutenções e etc.

                Vejamos o que diz a lei exatamente.

    Lei 8.666/1993

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    Gabarito: Certa

  • GABARITO: CERTO

    A questão indicada está relacionada com as licitações.

    Segundo Marçal Justen Filho (2016), a Lei nº 8.666/93 contém definições gerais que permitem a identificação das principais espécies de contratos de colaboração. As referidas definições encontram-se dispostas no art. 6º, incisos I ao IV. 

    • Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    Conforme exposto por Di Pietro (2018), a definição de obra é taxativa, abrange somente a construção, a reforma e a ampliação, a de serviço, por sua vez, é exemplificativa. Dessa forma, é considerada serviço toda atividade contratada pela Administração que não se inclua no conceito de obra pública.

    • Normas comuns ao contrato de obra pública e serviço, entre elas, cabe indicar: 

    - Observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico (art. 6º, IX), projeto executivo (art. 6 º, X) e execução;

    - A execução da obra ou serviço pode ser feita diretamente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração e indiretamente por terceiros contratados para tal fim, nos termos do art. 6º, VII e VIII e 10. 

    - Os contratos de obra pública e serviço podem ser executados por empreitada e tarefa, de acordo com o art. 10. 

    Gabarito: CERTO, de acordo com o art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93, considera-se obra "toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta".

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • Na OBRA oCORRE A FABRICAÇÃO!

  • GABARITO: CORRETO

     

    A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, julgue o item subsequente, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos.

     

    Segundo a legislação vigente, considera-se obra a ampliação de instalações hospitalares.

     

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos, é correto afirmar que: 

    Segundo a legislação vigente, considera-se obra a ampliação de instalações hospitalares.

  • Gab: CERTO,

    De acordo com o art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93, considera-se obra "toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta".