SóProvas


ID
2686741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, julgue o item subsequente, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos.


Na obra em questão, por ser uma ampliação de uma edificação já existente e permitir maior flexibilização durante sua execução, a elaboração do projeto básico para definir o objeto a ser licitado dispensa o detalhamento de soluções técnicas globais e localizadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

  • ERRADO

     

    Lei 8.666/93. Art. Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem.

  • ERRADO

     

    Dica: sempre em questões de licitação menosprezando ou impondo limites ao projeto básico geralmente está errada, "o projeto básico de básico só tem o nome" < Daqui do Qconcursos.

  • Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço
    ou complexo de obras ou serviços
    . É imprescindível para a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. 

     

    As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
    (8.666-93 -art. 7º, §2º). 

  • ERRADO

     

    O projeto básico, na verdade, de básico não tem nada, ele detalha "tudo".

     

    Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

     

     

    FONTE: 8.666, art. 6º,IX. 

  • Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequadopara caracterizar obra ou serviço
    ou complexo de obras ou serviços
    . É imprescindível para a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. 

     

    As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
    (8.666-93 -art. 7º, §2º)

  • LEVEM PRA PROVA: O PROJETO BÁSICO, DE BÁSICO NÃO TEM NADA. 

    Sempre que tem alguma questão sobre projeto básico eu acerto assim =)

  • O projeto básico é simplesmente a definição do que será feito pelo licitante. Se ele não existir, o objeto é simplesmente nulo. Imaginem que o poder público quer construir uma ponte. Ele não pode simplesmente escrever "quero uma ponte" no edital. Ele precisa de um projeto básico. De custos totais estimados e seu desdobramento em custos unitários, de uma técnica de engenharia, pois há vários modelos de pontes. Se não houver projeto básico, não há custo da obra nem possibilidade de constatar se a contratada tem capacidade técnica pra executar o objeto.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Segundo Carvalho Filho (2018), o projeto básico é a definição prévia da obra a ser contratada. Assim, antes da realização da obra a Administração deve detalhar o projeto da obra, indicando os motivos que levam à sua realização, a extensão, o tempo que deve durar, a previsão de gastos, e outros elementos definidores. "A lei exige que antes mesmo da licitação o projeto básico esteja devidamente aprovado pela autoridade competente". 

    • A definição de obra encontra-se disposta no art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93.

    - Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
    (...)

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 
    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;
    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.
    e) subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em casa caso;
    f) orçamento detalhado do custo global obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

    - Art. 7º As licitação para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    §2º As obras e os serviços somente poderão se licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    §6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

    Atenção!!! Conforme delimitado nas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização  do TCU (2014), "os projetos para construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar ou anteprojeto - realizada na fase preliminar à licitação -, projeto básico e executivo. Todos esses estudos e projetos deverão ser desenvolvidos de forma que guardem sintonia entre si, tenham consistência material e atendam às diretrizes gerais do programa de necessidades e dos estudos de viabilidade".
    Projeto Básico: é considerado o elemento mais importante na execução da obra pública. Pode-se dizer que falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado almejado pela Administração. O projeto básico deve abranger toda a obra conter os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 (TCU, 2014). 

    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018

    Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização. TCU. 4ª ed. Brasília: Senado, 2014.

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que, de acordo com as Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização do TCU (2014), "os projetos para a construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar e anteprojeto - realizada na fase preliminar à licitação -, projeto básico e executivo". Além disso, conforme disposto no art. 6, inciso IX, b, da Lei nº 8.666/93 - o Projeto Básico deve conter alguns elementos, entre eles: as soluções técnicas e globais localizadas, suficientemente detalhadas.
  • GABARITO: ERRADO.

    Projeto básico:

    O projeto básico é o elemento mais importante na execução de obra pública. 

    Falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado 

    almejado pela Administração.

    O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação e receber a 

    aprovação formal da autoridade competente.

    Ele deve abranger toda a obra e 

    possuir os requisitos estabelecidos pela Lei das Licitações:

    • possuir os elementos necessários e suficientes para definir e caracterizar o objeto a ser contratado;

    • ter nível de precisão adequado;

    • ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que 

    assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto 

    ambiental do empreendimento...

    Obs:Projeto básico está na fase "interna" da licitação.

    Fonte: Manual de Obras Públicas - TCU.

  • GABARITO: ERRADO

    Tendo em vista que, de acordo com as Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização do TCU (2014), "os projetos para a construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar e anteprojeto - realizada na fase preliminar à licitação -, projeto básico e executivo". Além disso, conforme disposto no art. 6, inciso IX, b, da Lei nº 8.666/93 - o Projeto Básico deve conter alguns elementos, entre eles: as soluções técnicas e globais localizadas, suficientemente detalhadas.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na obra em questão, por ser uma ampliação de uma edificação já existente e permitir maior flexibilização durante sua execução, a elaboração do projeto básico para definir o objeto a ser licitado dispensa o detalhamento de soluções técnicas globais e localizadas.

     

    Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;