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ID
2686960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à hotelaria hospitalar, julgue o seguinte item.


Cabe à administração pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    No processo licitatório, para que a empresa seja considerada habilitada, ela precisa apresentar documentações aptas a comprovar que ela possui habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e que tenha respeitado o artigo 7º, XXXIII, da CF (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). 
    A qualificação técnica possui previsão no artigo 30, II, da Lei 8666/93 e confirma exatamente o que foi dito pelo item, sendo que, se a empresa não apresentar tais documentos que confirmem a sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, ela será considerada inabilitada e excluída da licitação.


    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    II - qualificação técnica;

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

  • Certo

     

     

    Os docuentos são exigidos para comprovar  que a empresa a ser contratada tenha reais condições de desempenhar o trabalho/ fornecer o produto de acordo com as características, quantidades e prazos  compatíveis com o objeto da licitação.

     

    Se tais documentosnão forem apresentados, a EMPRESA SERA DESCLASSIFICADA DO CERTEME, visto que não tem comprovou ter condições de prestar o serviço/ fornecer o bem.

     

  • Da Habilitação

     

    CESPECORRETA: Para a habilitação nas licitações, serão exigidas dos licitantes:

     

    ·        Habilitação jurídica,

    ·        Qualificação técnica,

    ·        Qualificação econômico-financeira,

    ·        Regularidade fiscal e trabalhista.

     

    Bons estudos

  • não... cabe a mim!

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

  • CORRETO

     

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;  

  • CORRETO (base: artigos 27, II e 30, II)

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    II - qualificação técnica;

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

  • A questão indicada está relacionada com a Habilitação. 

    • Habilitação Jurídica:

    "Habilitação é a fase do processo licitatório em que se verifica se os licitantes detêm condições para celebrar e executar o futuro contrato. Tais condições referem-se à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e trabalhista e ao cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do art. 7º, da CF/88 (esta última exigência foi inserida no art. 27 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 9.854, de 27.10.1999, para vigorar a partir de cento e oitenta dias de sua publicação) (MEDAUAR, 2018).
    - Habilitação jurídica: respeito à comprovação da capacidade da pessoa física ou jurídica, essencial para contrair obrigação contratual. O art. 28, da Lei nº 8.666/93. 
    Conforme exposto por Di Pietro (2018), "os documentos exigíveis para a habilitação estão indicados no artigo 27 da Lei nº 8.666/93 e somente podem referir-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal".
    Segundo Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde (2016), "é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido exigências desnecessárias". 
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
    Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde. Senado Federal. Brasília, 2016. Disponível em: <portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/maio/03/Manual-de-Orientacoes-para-Contratacao-de-Servicos-de-Saude.pdf>. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: CERTO, tendo em vista que, segundo o Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde (2016), "é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes". 
  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Da Habilitação

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                        

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: CERTO

    A questão indicada está relacionada com a Habilitação. 

    • Habilitação Jurídica:

    "Habilitação é a fase do processo licitatório em que se verifica se os licitantes detêm condições para celebrar e executar o futuro contrato. Tais condições referem-se à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e trabalhista e ao cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do art. 7º, da CF/88 (esta última exigência foi inserida no art. 27 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 9.854, de 27.10.1999, para vigorar a partir de cento e oitenta dias de sua publicação) (MEDAUAR, 2018).

    - Habilitação jurídica: respeito à comprovação da capacidade da pessoa física ou jurídica, essencial para contrair obrigação contratual. O art. 28, da Lei nº 8.666/93. 

    Conforme exposto por Di Pietro (2018), "os documentos exigíveis para a habilitação estão indicados no artigo 27 da Lei nº 8.666/93 e somente podem referir-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal".

    Segundo Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde (2016), "é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido exigências desnecessárias". 

    Gabarito: CERTO, tendo em vista que, segundo o Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde (2016), "é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes".

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • Gab: CERTO

    É dever da Administração Pública exigir Documentos de habilitação COMPATÍVEIS com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. As exigências não podem ultrapassar aos limites da razoabilidade, além de não ser permitido exigências desnecessárias. Deve-se restringir apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado.

    Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde. pág 34.

    FONTE: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2016/novembro/28/MANUAL-DE-ORIENTACOES-PARA-CONTRATACAO-DE-SERVICOS-DE-SAUDE.pdf

  • No que se refere à hotelaria hospitalar, é correto afirmar que: Cabe à administração pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado.