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ID
26878
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de

Alternativas
Comentários
  • Matrimonio = 3 dias
    Falecimento = 7 dias
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

  • Somente Débora e Douglas se enquandram na situação do art. 217 do CPC. Na hipótese de Diana, já é permitida a citação da mesma por disposição legal uma vez que já se passaram mais de 7 dias do falecimento da sua mãe
  • Só complementando, não ser fará a citação, salvo para se evitar o perecimento do direito, ao conjuge e a quqlquer parente do morto ou afim, em linha reta ou colateral, em 2º grau, no dia do falecimento e nos sete (7)dias seguintes (artigo 217, II, CPC)
  • letra da LEIArt. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de Débora e Douglas. Conforme artigo 217 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Dica:

    MaTRImônio = 3 dias
    Falecimento = lembrar da missa de SÉTimo dia (7 dias)

    É bobinho, mas toda ajuda é bem-vinda!
  • Complementando:
     

    Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

      --> Ao cônjuge do  morto;

      --> A Qualquer parente do morto: até SEGUNDO GRAU
          
              -->  Consangüíneo ou Afim em linha reta e/ou colateral.
                 

    Prazo: 8 dias

        --> Dia do falecimento +
        --> 7 (sete) dias seguintes; 

  • Pessoal, devemos ficar atentos com esse prazo do falecimento, pois se a questão dissesse que o falecimento ocorreu há 8 dias, Diana também não poderia ser citada, salvo para evitar perecimento de direito, Uma vez que o artigo fala "no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes".

    Bons estudos.
    Fé na caminhada!


  • Muito boa a dica do MaTRImônio (3 dias) e da missa de SETimo dia (Sete dias)!



    Obs: Estudar em pleno carnaval Não Tem Preço!!!!
  • Passar no concurso eh que nao tem preco....
  • Tem que tomar cuidado para não confundir a regra com a exceção, pois eu achei que estava pedindo a regra e disse que era Diana.

  • NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.