SóProvas


ID
2688922
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

São atos notariais protocolares, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • letra A: auto sao as partes (documentos, etc..) que compoem um processo, e quem trabalha em tabelionato de notas ou de protestos, (foros extrajudiciais) nao tem contato com autos.

  • A diferença nítida entre o sistema protocolar e o extra-protocolar é a possibilidade da emissão de certidão dos atos lavrados sob o sistema protocolar, o que não é possível naquele sistema.

    O primeiro conserva a certificação do fato no livro de notas próprio, e o segundo conserva a certificação no próprio documento apresentado pelo interessado.

    Um exemplo simples é a ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet.

    Com a feitura da ata notarial protocolar, faz-se a verificação dos fatos solicitados, após lavra-se no livro próprio, ficando aquele fato perpetuado no tabelionato e podendo emitir tantas quantas certidões. 

    Com a ata notarial extra-protocolar, o interessado apresenta a impressão do sítio eletrônico ao tabelião, então este faz à confrontação, e após, lavra-se a ata notarial extra-protocolar no próprio verso da folha apresentada, sem arquivamento do ato no tabelionato.

    Fonte: http://www.atanotarial.org.br/artigos_detalhes.asp?Id=1

  • Os atos notariais podem ser classificados em principais e secundários.

    Os atos notariais principais são aqueles lavrados dentro do protocolo notarial, e correspondem, via de regra, aos atos notariais juridicamente mais importantes. O protocolo notarial é o conjunto de documentos matrizes que formam o arquivo da serventia notarial; é o conjunto de documentos originais ou originários que formam o arquivo do tabelionato. São os livros e classificadores do tabelionato. (...) Dessa forma, os atos notariais principais são os atos notariais lavrados pelo tabelião nos livros notariais. São aqueles atos que o tabelião lavra em seus livros de notas. 

    Os atos secundários, ao contrário, são aqueles lavrados fora do protocolo notarial, isto é, fora dos livros notariais. São aqueles nos quais, embora haja a intervenção de um tabelião com a prática de um ato notarial, com efeito autenticante, essa intervenção se dá fora dos livros notariais. 

    Vale dizer que, nos atos notariais principais há o registro do ato no protocolo notarial, perpetuando no tempo aquele ato de maneira segura, enquanto nos atos notariais secundários, não há tal registro, não ficando a cargo do notário a conservação do ato notarial.

    Os atos notariais secundários englobam os chamados atos de autenticação notarial, isto é, aqueles atos pelos quais o tabelião autentica fatos, tornando-os críveis, dignos de fé, por força da característica da fé pública notarial. A autenticação notarial lato sensu (ato de tornar críveis fatos jurídicos) abrange, por exemplo, a autenticação de cópias e o reconhecimento de firmas.

    Todos os atos notariais são autenticadores dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram na sua presença, porém, em alguns atos, além desse caráter autenticante, há o caráter de assessoramento jurídico do tabelião, mediante o qual ele recebe a manifestação de vontade das partes e qualifica
    juridicamente esta vontade, erigindo o instrumento adequado a dar vazão a ela. É o caso da escritura pública, da procuração pública, ou do testamento público (estes nada mais são do que espécies daquela). Nestes casos, em que se ultrapassa a simples autenticação de fatos, o ato notarial será sempre protocolar; caso contrário, será protocolar ou extraprotocolar, conforme prescreva o ordenamento jurídico. Nos atos notariais secundários, que serão somente autenticantes, há uma atuação notarial mais restrita, menos desenvolvida, uma vez que a função notarial plena, oriunda da evolução jurídica e social, abrange não somente a autenticação de fatos pela fé pública, mas também a assessoria jurídica imparcial, que constitui hoje a principal área da atuação notarial.

    Brandelli, Leonardo Teoria geral do direito notarial / Leonardo Brandelli. – 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. 

  • http://cartorios2018.blogspot.com/2018/08/super-resumo-indicado-para-os-ultimos.html

  • Autenticação de documentos e reconhecimento de firma são atos extra-protocolares, não ficam registrados na serventia.

  • Gabarito: A

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o que são atos notariais protocolares e, por conseguinte, atos extra protocolares. 
    Os atos notariais protocolares são aqueles que são lavrados nos livros de notas, tais como procurações, escrituras públicas, atas notariais, dentre outros, os quais ficarão arquivados na serventia por tempo indeterminado. Poderá, a qualquer tempo, pedir um traslado do ato notarial protocolar na serventia praticado. 
    Por sua vez, os atos extra protocolares não ficavam gravados nos livros da serventia notarial. Por exemplo, podemos citar as autenticações, os reconhecimentos de firma e os apostilamentos. 
    Desta maneira, a resposta correta à questão é a trazida na letra A, autenticação de documentos, auto ou termo de aprovação de testamento cerrado e reconhecimento de firma.
    GABARITO: LETRA A