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ID
2688928
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à principiologia notarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em parecer aprovado pela CGJ do TJSP, juiz auxiliar opinou no sentido de que: A obrigatoriedade da presença de todos os participantes do ato para assinatura simultânea prevista no âmbito administrativo decorre da interpretação deste dispositivo legal, e tem por finalidade atribuir maior segurança ao ato. Ocorre que, como bem observou o requerente, a realidade imposta pela dinâmica da vida moderna, mostra que essa regra atinge a eficiência do procedimento, devido às dificuldades de conciliar a agenda e o deslocamento dos contratantes para a assinatura no mesmo momento, o que se agrava ainda mais nos casos de empresários que necessitam assinar contratos frequentemente. Diante desta situação e considerando que os requisitos previstos em lei atribuem segurança ao ato, e que, portanto, independentemente do momento em que cada participante irá apor sua assinatura, o que se dará mediante aposição também da data da subscrição, permanecem as mesmas obrigações por parte do Tabelião de identificar cada um deles, verificar a capacidade, a manifestação de vontade, orientar etc, aliada à inexistência de vedação legal à proposta apresentada, não vislumbro óbice ao acolhimento. É certo que deve ser estabelecido prazo para a coleta da assinatura de todos, e, neste ponto, o prazo de 30 (trinta) dias sugerido se mostra razoável, embasado na regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, e justificado pelo fato de ser condizente com o prazo para cumprir as obrigações de remessa da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), previsto no artigo 4o da Instrução Normativa RFB 1.112/2010.

    http://www.tjsp.jus.br/cco/obterArquivo.do?cdParecer=6725

    A corregedoria de cada estado pode dispor diferentemente, no entanto, como a questão requer a solução com base na principiologia notarial, não há porque não se entender como válido para a solução da questão o parecer supra

  • Lei 8.935/94,   Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    A atuação do notário visa garantir a PUBLICIDADE, a SEGURANÇA e EFICÁCIA dos atos jurídicos na prevenção de litígios. Sua principal função é a PREVENÇÃO DE LITÍGIOS, importante instrumento para a pacificação social.

    Em análise rasa, percebe-se que NÃO há item INCORRETO na questão. Portanto, caberia à Banca anular.

  • Em relação à alternativa C:

    Res. 35 CNJ, art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • "(...) Nos negócios jurídicos formais do direito romano clássico, era necessário que toda a cerimônia se celebrasse sem solução de continuidade, com unidade de tempo e lugar, em um só ato, sob pena de nulidade. (...) A aplicação desse princípio, encontra-se elencada no ordenamento positivo vigente, como por exemplo, na elaboração do testamento, que é um dos atos mais solenes que existe na atividade notarial, não admitindo interferências e interrupções de quem quer que seja na sua lavratura (...) Pela evolução dos negócios jurídicos, pela necessidade mais veemente de contratar negócios, temos que admitir a contratação entre ausentes, de forma que a existência da unicidade do ato negocial está sendo atenuada, reduzindo a necessidade elementar de que qualquer ato reúna, pelo menos, os requisitos necessários para que o ordenamento jurídico lhe conceda certo valor".

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/688/principios-norteadores-funcao-notarial

  • a) ERRADA

    "Em parecer aprovado pela CGJ do TJSP, juiz auxiliar opinou no sentido de que: A obrigatoriedade da presença de todos os participantes do ato para assinatura simultânea prevista no âmbito administrativo decorre da interpretação deste dispositivo legal, e tem por finalidade atribuir maior segurança ao ato. Ocorre que, como bem observou o requerente, a realidade imposta pela dinâmica da vida moderna, mostra que essa regra atinge a eficiência do procedimento, devido às dificuldades de conciliar a agenda e o deslocamento dos contratantes para a assinatura no mesmo momento, o que se agrava ainda mais nos casos de empresários que necessitam assinar contratos frequentemente. Diante desta situação e considerando que os requisitos previstos em lei atribuem segurança ao ato, e que, portanto, independentemente do momento em que cada participante irá apor sua assinatura, o que se dará mediante aposição também da data da subscrição, permanecem as mesmas obrigações por parte do Tabelião de identificar cada um deles, verificar a capacidade, a manifestação de vontade, orientar etc, aliada à inexistência de vedação legal à proposta apresentada, não vislumbro óbice ao acolhimento. É certo que deve ser estabelecido prazo para a coleta da assinatura de todos, e, neste ponto, o prazo de 30 (trinta) dias sugerido se mostra razoável, embasado na regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, e justificado pelo fato de ser condizente com o prazo para cumprir as obrigações de remessa da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), previsto no artigo 4o da Instrução Normativa RFB " (comentário do colega Gabriel Alves).

    b) CORRETA

    Art. 1º, da L6.015/73: Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. 

    Princípio da profilaxia jurídica: conhecido também como prudência ou cautela notarial tem como diretriz a operacionalização do negócio ou ato sem vícios. O notário molda os negócios jurídicos privados, prevenindo-se de riscos e incertezas, devendo ter sempre em mente a prevenção de litígios, atuando apenas em atos e negócios jurídicos onde não haja pretensão resistida e consequente lide, sendo imprescindível o consenso geral. E mais, “o notário, no exercício regular de sua função, adianta-se a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes”. (BRANDELLI, 2009). 

    c) CORRETA

    Art. 42, Res. 35, CNJ: Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    d) CORRETA

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

  • Eu fiquei entre a "A" e a "D" e, como de costume, optei pela alternativa errada, rsrs...

    Eu sabia que determinados atos aceitam lapsos temporais entre uma assinatura e outra, no entanto, como não consegui entender bem o sentido da "D", optei por ela, achando que esses atos dos quais temos ciência fossem exceções ao princípio da unicidade.

    Eu não entendo como o princípio da Rogação pode contribuir para garantir a imparcialidade do notário e impedir a captação de clientes. Alguém poderia me explicar ou me dar um exemplo?

  • INCORRETA LETRA A. De acordo com o princípio da unicidade, os atos notariais devem ser unos, sem interrupção quanto a confecção, leitutra, assinaturas e encerramento. Isso significa que não pode haver alterações após a assinatura e encerramento; se necessário for modificar, há instrumentos próprios, e o mais comum é a rerratificação (em suma, um novo ato visando corrigir o anterior, em que todas as partes participam novamente).

    Unicidade, no entanto, não significa que tudo relacionado ao ato deve ser realizado no mesmo momento. Em diversas ocasiões sequer haveria essa possilidade na prática! Para ilustrar, vamos pensar na realização de uma ata notarial em diligência: num momento o Tabelião ou seu escrevente comparece no local indicado e faz as constatações; noutro momento digita e organiza o encerramento. Ainda, pergunta-se: É possível que a diligência seja feita num dia e a lavratura noutro? Sim, inclusive é possível que mesmo numa ata notarial sejam realizadas diversas diligências, em dias e horários alternados. Tudo vai depender da necessidade do que se quer constatar,  da conveniência instrumental de se lavrar tudo num ato só.

    Há também a ressalva da possibilidade da assinatura das partes em escritura pública em momentos diversos, também por questões práticas. Isso não seria uma infração! Ao contrário, é permitido. Nesse passo, atenção: “exceto para o testamento, ato que envolve um ritual solene e conjunto, os demais atos notariais podem ser assinados segundo a conveniência das partes, quanto ao tempo e ao local [...]”.Paulo Roberto Geiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova, 2010, p. 51). (continua no próximo post).

  • Existe até mesmo um procedimento para casos tais em que uma das partes não possa assinar a escritura no momento da impressão, sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a escritura fique “completa”.

    As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR,  seguinte:

    NS-CGJ-TJPR

    52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.

    52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

    52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

    CN-CGJ-TJPR

    Art. 671. Não sendo possível a complementação imediata da escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão os presentes cientificados, pelo Notário ou por seu Escrevente, de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a escritura será declarada incompleta.

    § 1º - O prazo previsto no caput deverá ser contado a partir da data da lavratura do ato, ou seja, daquela constante da escritura e registrada no Livro Protocolo Geral.

    § 2º - Caso alguma das partes não compareça ao ato, o Notário poderá colher a assinatura da parte que estiver presente, devendo, então, notificar a outra parte por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

    § 3º - Para a convalidação da escritura, o Notário deverá lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato praticado, e a parte que não compareceu na data designada para assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na nova escritura.

    § 4º - Havendo qualquer dúvida, ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes envolvidas no ato, o Notário deverá se abster de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade

    § 5º - O Notário deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.

    § 6º - Ocorrendo a hipótese de o ato ser declarado incompleto, este fato deverá ser consignado no termo de encerramento do respectivo livro.

    § 7º - Salvo ordem judicial, é vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, devendo constar expressamente do documento a anotação obre a incompletude do ato.

    Note que a falta de assinatura nos atos torna a escritura “incompleta”; não se trata pois de vício, nulidade ou anulabilidade do título! Afinal, uma vez que não teria ocorrido qualquer das causas do art. 166, ou 171, do CC.

  • Trata-se de questão relativa aos princípios notarias. Desta maneira, importante fazer um breve resgate sobre os princípios trazidos nas alternativas das questões. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que do princípio da unicidade decorre que todas as fases e etapas do instrumento notarial devem ser realizadas em uma audiência una. A unicidade do ato notarial significa que a escritura pública deve ser lida e assinada na presença de todas as partes ou representantes, tudo em uma única sessão. Deve ser, portanto, iniciada e terminada na mesma data e local. O eminente professor questiona as normas regulamentares de vários estados que permitem que as partes compareçam em dias distintos e aponham sua assinatura ao ato, homologando a escritura, ao argumento que a competência para legislar é da União, uma vez que incide sobre normas do Código Civil, especialmente sobre a forma solene prevista no artigo 215. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, p. 246/247, 2020). 
    Porém, como advertido pelo eminente professor e que deve ser levado em consideração pelo candidato, as corregedorias têm permitido a mitigação deste princípio, autorizando a assinatura das escrituras públicas em momentos distintos. Assim o fez São Paulo, Minas Gerais, Ceará, dentre outros Estados.
    B) CORRETA - Decorre do artigo 1º da Lei 8935/1994 que prevê que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Profilaxia jurídica nada mais é do que a função do tabelião e do registrador de prescrever o desenvolvimento escorreito das relações jurídicas, de forma a evitar o litígio.
    C) CORRETA - O princípio da publicidade registral tem vários efeitos, como o da oponibilidade erga omnes, da presunção de veracidade e também o da fé pública registral. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. O princípio da publicidade está irrestritamente aplicado às escrituras de divórcio celebradas na via judicial, conforme preceitua o artigo 42 da referida Resolução, não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Deverão ser inclusive levadas à averbação no registro civil, passando a constar expressamente das novas certidões emitidas.
    D) CORRETA - O princípios da rogação ou da instância indicam  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Relaciona-se, pois, a imparcialidade do notário e registrador. 
    GABARITO: LETRA A