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Gabarito D
CF/88. ART 36
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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art. 36 CF
A União não intervirá nos estados nem no DF, exceto:
I- manter a integridade nacional
II- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação
III- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
IV- reorganizar finanças da unidade da federação que:
a) suspender o pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo e força maior.
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NÃO há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso nos seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Gab-D
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