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ID
2689114
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre o ITR - Imposto Territorial Urbano, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção D.

  • Sobre o ITR - Imposto Territorial Urbano?

    Por favor comentários significativos ajudam, colocar somente a alternativa correta não acrescenta em nada, pois é justo utilizar esta importante ferramenta que é o QC pagando a mensalidade/anuidade. 

  • (A) Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)                   (Regulamento)

    (B) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR tem sua incidência disciplinada pela Lei nº 9.393/96, que introduziu uma grande mudança na sua modalidade de lançamento, a partir de 1997, que passou a ser “por homologação” (art. 10), diferentemente das disposições da Lei nº 8.847/1994, que previa a modalidade de lançamento por declaração. Logo, o lançamento nunca foi de ofício.

    (C) Art. 32, L. 5172. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    (D) No ITR há uma dupla progressividade. Tanto em razão do tamanho da propriedade, como em relação ao seu "grau de utilização" (GU), que se verifica, na prática, como a porcentagem de aproveitamento da área. A progressividade em função da área do imóvel tem o mesmo objetivo fiscal da progressividade presente no ITR, na medida em que o proprietário de área maior de imóvel demonstra condições objetivas de suportar uma carga econômica maior, com alíquota mais elevada.

    A segunda progressividade presente no ITR, que diz respeito ao seu grau de utilização, tem por base o princípio da função social da propriedade. Neste caso, a alíquota é progressiva quanto menor a utilização da área. Esta prática torna-se um explícito incentivo do Estado para que ele dê a sua propriedade uma utilização – para que ela possa, através do instrumento da progressividade extrafiscal – atingir a sua função social. Como nos explica o douto Sacha Calmon Navarro Coêlho: "O que se quer não são proprietários, mas proprietários assíduos e produtivos, em prol da nação. O ITR progressivo, sem dúvida, é um poderoso instrumento de política fundiária, a ser utilizado com transparência, boa-fé, firmeza e determinação".