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A conduta de adquirir o maquinário para produção da droga está previsto no artigo 34 da lei 11.343/06:
“Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No julgamento do HC 1.196.334/PR, a quinta turma do STJ entendeu que o delito descrito no art. 34 da Lei 11.343/06, que tipifica a posse de equipamentos para a produção de drogas, é absorvido pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, da mesma Lei, quando ocorridos sob o mesmo contexto. Ou seja, quando verificado que a primeira conduta é mero ato preparatório ou sequencial para a consecução do tráfico (dolo principal do agente), não haverá o concurso de crimes, sendo aplicável o princípio da consunção.
Assim, fixou-se a natureza subsidiária do crime do art. 34 em detrimento daquele previsto no art. 33, com a ressalva às situações específicas em que haja condutas autônomas e coexistentes, lesivas a bens jurídicos distintos.
LETRA B
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Gabarito: LETRA B. Lei 11.343, Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pelo menos em regra, atos preparatórios não são puníveis. Como deixa entrever o art. 14, inciso lI, do Código Penal, para que determinado crime seja punido a título de tentativa, é indispensável que haja pelo menos o início da execução. No entanto, em algumas situações, diante da relevância do bem jurídico tutelado, o legislador resolve transformar esses atos preparatórios em verdadeiros tipospenais especiais, fugindo à regra geral, a exemplo do que ocorre com o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291) e com o delito do art. 34 da Lei de Drogas, que, na verdade, antecipa a incidência do Direito Penal para abranger situações que ainda não teriam o condão de tipificar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - 2016
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Lei de DROGAS - 11.343/06
Art. 34: Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
GAB: B
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LEI DE DROGAS
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa
"Não importa o ninho quando o ovo é de aguia"
Zouk.
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GABARITO B
Pedro adquiriu. O verbo está presente no tipo penal do artigo 34 da lei de drogas, portanto o crime se configurou no momento da aquisição do maquinário.
DOIS DETALHES IMPORTANTES
1 - O artigo 34 da lei de drogas não é crime equiparado a hediondo, ao contrário do artigo 33.
2 - Usar drogas ilícitas não constitui crime, é fato atípico. O verbo usar não está presente no artigo 28 da lei de drogas. O crime é de portar drogas para o consumo pessoal entre outros.
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#ASP GO
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Essa é pra não zerar a matéria!
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Cuidado com os comentários!!!
O art. 34 da referida legislação dispõe sobre o maquinário ou instrumento para o tráfico de drogas. Junto com o art. 33 são os principais crimes da lei de Tráfico de Drogas, possuindo caráter hediondo.
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Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
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SÓ PELO CONCEITO DE FATO TÍPICO SE MATA A QUESTÃO.
NO FATO TÍPICO SÓ É OBRIGATÓRIO A CONDUTA E A TIPICIDADE , PORTANTO NEXO CAUSAL E RESULTADO NÃO OBRIGATÓRIOS PARA O FATO TÍPICO EXISTIR.
PORTANTO mesmo Pedro ainda não tendo utilizado efetivamente o maquinário para transformar a droga, ele teve uma CONDUTA, mas não necessariamente deveria ter um NEXO CAUSAL E UM RESULTADO. (já da pra visualizar a questão certa ), mesmo não dominando o Art. 34 relacionado a TIPICIDADE.
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A Lei de Drogas prevê de forma expressa a responsabilidade penal de condutas que seriam normalmente consideradas apenas atos preparatórios para o crime de tráfico – como a conduta realizada por Pedro adquirir, por vontade livre e consciente, maquinário destinado à transformação de drogas.
Dessa maneira, Pedro praticou o crime previsto no artigo 34 da Lei no 11.343/2006, pois a mera aquisição de maquinário constitui um fato típico por si só (alternativa ‘a’)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
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@PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
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GAB B
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
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GABARITO - B
É um crime autônomo
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.