SóProvas


ID
2689345
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

Pedro adquiriu, por vontade livre e consciente, maquinário destinado à transformação de drogas, já que descobriu uma fórmula para baratear os custos do próprio negócio ilícito, consistente na transformação da cocaína em outros tipos de drogas mais potentes, objetivando lucro exponencial e aumento do respectivo mercado ilegal, sob a ótica geográfica.


Nesse caso hipotético, considerando que Pedro ainda não utilizou efetivamente o maquinário para transformar a droga, é correto afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • A conduta de adquirir o maquinário para produção da droga está previsto no artigo 34 da lei 11.343/06:

     

    “Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

     

    No julgamento do HC 1.196.334/PR, a quinta turma do STJ entendeu que o delito descrito no art. 34 da Lei 11.343/06, que tipifica a posse de equipamentos para a produção de drogas, é absorvido pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, da mesma Lei, quando ocorridos sob o mesmo contexto. Ou seja, quando verificado que a primeira conduta é mero ato preparatório ou sequencial para a consecução do tráfico (dolo principal do agente), não haverá o concurso de crimes, sendo aplicável o princípio da consunção.


    Assim, fixou-se a natureza subsidiária do crime do art. 34 em detrimento daquele previsto no art. 33, com a ressalva às situações específicas em que haja condutas autônomas e coexistentes, lesivas a bens jurídicos distintos.

     

    LETRA B 

  • Gabarito: LETRA B. Lei 11.343, Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pelo menos em regra, atos preparatórios não são puníveis. Como deixa entrever o art. 14, inciso lI, do Código Penal, para que determinado crime seja punido a título de tentativa, é indispensável que haja pelo menos o início da execução. No entanto, em algumas situações, diante da relevância do bem jurídico tutelado, o legislador resolve transformar esses atos preparatórios em verdadeiros tipospenais especiais, fugindo à regra geral, a exemplo do que ocorre com o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291) e com o delito do art. 34 da Lei de Drogas, que, na verdade, antecipa a incidência do Direito Penal para abranger situações que ainda não teriam o condão de tipificar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - 2016

  • Lei de DROGAS - 11.343/06

    Art. 34: Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     

    GAB: B

  • LEI DE DROGAS

    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa

    "Não importa o ninho quando o ovo é de aguia"

    Zouk.

  • GABARITO B

     

    Pedro adquiriu. O verbo está presente no tipo penal do artigo 34 da lei de drogas, portanto o crime se configurou no momento da aquisição do maquinário. 

     

    DOIS DETALHES IMPORTANTES

    1 - O artigo 34 da lei de drogas não é crime equiparado a hediondo, ao contrário do artigo 33. 

    2 - Usar drogas ilícitas não constitui crime, é fato atípico. O verbo usar não está presente no artigo 28 da lei de drogas. O crime é de portar drogas para o consumo pessoal entre outros. 

  • #ASP GO

  • Essa é pra não zerar a matéria!

  • Cuidado com os comentários!!!

    O art. 34 da referida legislação dispõe sobre o maquinário ou instrumento para o tráfico de drogas. Junto com o art. 33 são os principais crimes da lei de Tráfico de Drogas, possuindo caráter hediondo.

  • Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

  • SÓ PELO CONCEITO DE FATO TÍPICO SE MATA A QUESTÃO.

    NO FATO TÍPICO SÓ É OBRIGATÓRIO A CONDUTA E A TIPICIDADE , PORTANTO NEXO CAUSAL E RESULTADO NÃO OBRIGATÓRIOS PARA O FATO TÍPICO EXISTIR.

    PORTANTO mesmo Pedro ainda não tendo utilizado efetivamente o maquinário para transformar a droga, ele teve uma CONDUTA, mas não necessariamente deveria ter um NEXO CAUSAL E UM RESULTADO. (já da pra visualizar a questão certa ), mesmo não dominando o Art. 34 relacionado a TIPICIDADE.

  • A Lei de Drogas prevê de forma expressa a responsabilidade penal de condutas que seriam normalmente consideradas apenas atos preparatórios para o crime de tráfico – como a conduta realizada por Pedro adquirir, por vontade livre e consciente, maquinário destinado à transformação de drogas.

    Dessa maneira, Pedro praticou o crime previsto no artigo 34 da Lei no 11.343/2006, pois a mera aquisição de maquinário constitui um fato típico por si só (alternativa ‘a’)

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

  • GAB B

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

  • GABARITO - B

    É um crime autônomo

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.