-
Gabarito - Letra A
CPC/15
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (1) (2 fundação só pública); (4 - não consta empresa pública)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (3)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
bons estudos
-
colocar a 2 como errada foi pessimo. estaria errada se tivesse o nome privada ou "fundaçoes de qualquer tipo", mas subentende que ta falando das publicas pois o proprio cpc so traz o nome fundaçoes. maaaas.. vida que segue.
-
Essa é o tipo de questão mais democrática que existe, pois tanto quem estudou como quem não estudou tem as mesmas chances, uma vez que oque vale aqui é a sorte. Mas enfim, a questão é igual para todos, então segue o jogo...
-
Gabarito da Banca: A
Gabarito correto: B
Pessoal, não adianta tentar achar uma forma de justificar o gabarito. As vezes o gabarito simplesmente não faz sentido mesmo!
Bons estudos a todos.
-
Concordo com o Talles. Vamos indicar a questão para comentário e aguardar. A literalidade do art. 496 do CPC/15 nos aponta que a questão "B" é a correta, sem "achismos" e suposições.
-
Questão contêm duas respostas.
Os enunciados não são claros. Sentença proferida contra Fundação Pública é passível de reexame necessário.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
-
banca FEPESSEMA
-
A circunstância de a alternativa "B" não ter especificado "fundações de direito público" torna a assertiva incorreta. As "fundações de direito privado" não possuem direito à remessa necessária.
-
A circunstância de a alternativa "B" não ter especificado "fundações de direito público" torna a assertiva incorreta. As "fundações de direito privado" não possuem direito à remessa necessária.
-
Questão mal formulada, diga-se de passagem.
-
FEPESE mantendo o título com larga vantagem de pior banca do planeta
-
Fundações públicas*. Maldade :(
-
Poxa. Esse examinador não vai par ao céu.
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
Fundações PÚBLICAS!
-
Ora, ora, se não é a banca que mede conhecimentos
-
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
-
O Gabarito está correto!
Percebam que o art. 496 do CPC aduz que cabe remessa necessária em face de sentenças proferidas contra fundações de DIREITO PÚBLICO.
A questão, ao mencionar "fundações", acaba por estender tal instituto às fundações de direito privado, uma vez que se vale do gênero e não da espécie.
Errei... vida que segue...
-
quando se fala em fundação sem especificar significa que é de direito privado.
-
Acredito que, além da distinção entre "Fundação Pública de Direito Público x Fundação Pública de Direito Privado", há distinção entre "Fundação Pública x Fundação Privada".
A assertiva 2, em momento algum, afirma que a Fundação é Pública...
Pegadinha maldosa, mas sem erros.
Veja:
Art. 496.
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
-
O mundo vai chegar ao seu fim e as mentes "pensantes" das bancas Brasil a fora não vão entender que existem bilhões de formas de se elaborar uma questão difícil sem que a torne impossível de se chegar a alternativa correta. Jogo de interpretação barato é o fim, é a demonstração do parco repertório dos integrantes da banca. Elaborar questões assim reduz o nível do concurso, pois, tira da corrida pessoas bem preparadas e privilegia aqueles que marcam no "bambo" e acabam acertando por sorte.
-
Questão mal elaborada e tendenciosa. Infelizmente, é o que tem pra hoje.
-
Essa deixou o pai off :(
-
-
A resposta correta é o item B.
Fiquei feliz de errar.
Caso tenham dúvida, vejam aula do prof Hartman.
-
Atenção!
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proferida contra a autarquia e as fundações públicas.
Esse é o erro do número 2 ao colocar apenas o termo fundação.
-
Não discordo que existam questões esdrúxulas, mas não me parece seja o caso desta.
Eu errei pelas mesmas razões de muitos - mas ela é válida e fiquei feliz de respondâ-la (porque relembra o candidato a não confudir fundação pública ou privada).
Outro ponto, dizer que se a questão não especifica o tipo de fundação é porque está a tratar de fundação privada não faz o menor sentido. Fundação é gênero: privada ou pública é espécie.
-
Estou assustado o quanto é ruim, sem critério, mal elabora as questões da FEPESE.
Questões em que colocam a letra da lei em duas assertivas, e para um considera a existência de exceções para invalidar e a outra desconsidera completamente que há exceções e considera certa;
Sem contar, que algumas assertivas amputam um trecho da lei e consideram certas, outras estão erradas pois estão pela metade.
NESSA QUESTÃO, vejo comentários quanto as assertivas, mas o pior é colocar como enunciado "ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" sem contextualizar que estamos falando da Remessa Necessária. Ora, sujeitas ao duplo grau estão todas e qualquer decisão do judiciário, exceto aquelas proferidas em única e última instância.
A tentativa de querer eliminar candidato, ou sei lá o que mais, faz pensar na honestidade desses concursos municipais.
-
Se fosse FCC era a B kkkk
-
Ué!? Até onde eu sei todas as alternativas estão sujeitas ao "duplo grau de jurisdição". Já à "REMESSA NECESSÁRIA", realmente, somente as alternativas 1 e 3...