SóProvas


ID
2691958
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta, de acordo com entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • alguém me explica pq a letra D está errada?

  • Dentre outras justificativas para o erro da "D", temos a expressão "imunidade absoluta" do artigo 181. 

  • O erro da D está em "nenhum crime". O crime de estelionato entrará na regra do 181. Todavia, a súmula 17 do STJ não se aplicará e o crime relacionado ao falso do 298 permanecerá.

  • Gabarito: letra E.

     

    A alternativa A está incorreta, pois grande parte da doutrina entende que a receptação não exige ação punível, o que abrangeria o ato infracional. A matéria é divergente, sendo que a maioria da doutrina entende que o artigo 171, § 4º, permite a configuração se o ilícito anterior for ato infracional (§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa).

     

    A alternativa B também está incorreta, pois ambos os casos envolvem a receptação de animal, prevista no artigo 180-A do CP, norma especial que prevalece em relação à receptação do artigo 180. Assim, para ambos a pena será de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

     

    A alternativa C descreve a prática de um crime de furto. O roubo impróprio ocorre quando o agente subtrai a coisa alheia móvel, depois de ele ter, por qualquer meio, reduzido a vítima à impossibilidade de resistência.

     

    A alternativa D está incorreta. Incide no caso a chamada escusa absolutória, causa pessoal de isenção de pena, prevista no artigo 181, I, do CP. Ao meu ver, o erro da questão está  está em dizer que Folgatus "não responde por nenhum crime", pois, conforme ensina Victor Eduardo Rios "a isenção só existe quando a conduta gera exclusivamente prejuízo a uma das pessoas enumeradas no texto legal (cônjuge, ascendente ou descendente). Se causar, concomitantemente, prejuízo a terceiro, haverá crime em relação a este.".

  • Quanto a alternativa E,esta estaria correta, pois se pode considerar que o sujeito usou o perfil como meio de enganar a idosa. Entretanto, há casos em que a jurisprudência vem entendendo que a disposição de bens pela pessoa durante o relacionamento amoroso, com a notícia dos fatos após o término da relação, não demonstra a ocorrência de estelionato. Vejamos um caso julgado pelo TJRS: “ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO EM ERRO. DELITO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. A característica primordial do estelionato é o engodo usado, para induzir ou manter a vítima, ou o recebedor, em erro, obtendo-se, assim, a vantagem patrimonial. Sem este induzimento ou manutenção não há o crime. Foi o que ocorreu no caso em tela. Como retrata a prova, não houve qualquer ação de induzimento ou manutenção da pessoa que recebeu os cheques. Nem mesmo vantagem patrimonial. O que aconteceu, e a prova bem afirma isto, foi que o apelante e a pretensa vítima tinham um relacionamento amoroso. Durante este tempo, o recorrente dava-lhe cheques, para pagar as suas despesas. Terminado o relacionamento, o acusado tentou reavê-los, não conseguindo. E, desta forma, sustou seus pagamentos. Ora, se alguém tentou ser esperto, eu penso que foi a pretensa ofendida, pois, como ela mesmo declarou, “tentou compensar os cheques depois do término do namoro¿. Ou seja, sem qualquer motivo para tê-los em tese (o relacionamento amoroso que o precedia terminara), quis aproveitar a oportunidade de, estando com os cheques em mãos, depositá-los em seu favor. DECISÃO: Apelação defensiva provida. Unânime. (Apelação Crime Nº 70031917040, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 29/10/2009)”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoespenalpcrs/

     

    Questão passível de anulação! Oremos!!!

  • cade o erro da D, não encontrei, a escusa não é absoluta?

  • Amigos, o erro da letra D, ao meu ver, está quando a questão diz que Folgadus não responderá por nenhum crime.

    Ora, ele cometeu estelionato contra os estabelecimentos comerciais, e não contra o seu genitor.

    Por fim, lembro que a escusa absolutória do artigo 181 do CP também é conhecida como "imunidades penais absolutas, causas de impunibilidade absoluta, condições negativas de punibilidade ou causas pessoais de exclusão da pena" (Fonte: Cleber Masson, In: Direito Penal Esquematizado).

  • Gabarito: letra E.

     

    Trata-se da "novidade legislativa" que incluiu o §4º ao artigo 171 do CP majorando a pena do estelionato em dobro quando o crime for praticado contra idoso.

    Como as outras questões são um pouco mais tranquilas e os comentários aqui já estão muito bons, limito-me a comentar  a "polêmica" letra D (errada).
    O erro da questão está em dizer que Folgatus "não responde por nenhum crime", pois, conforme ensina Victor Eduardo Rios "a isenção só existe quando a conduta gera exclusivamente prejuízo a uma das pessoas enumeradas no texto legal (cônjuge, ascendente ou descendente). Se causar, concomitantemente, prejuízo a terceiro, haverá crime em relação a este.".

    Portanto, Folgatus responderá pelo crime de falso contra o lojista lesado (seja por estelionato, falsificação, etc.).

  • Ao meu ver, o erro na alternativa D está em "preencheu uma cártula". 

    O cheque equipara-se a documento público para fins penais (Art. 297, §2º). Assim, tendo Folgadus falsificado um cheque cometeu crime contra a fé pública, que não está acobertado pela imunidade penal do art. 181, CP. 

  • Na alternativa C os colegas estão se equivocando nos comentários, pois estão confundindo roubo impróprio com violência imprópria.

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero

     

    OBS: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”. isso foi objetivo de questionamento em prova aplicada este ano.

     

    Com isso, pode haver roubo próprio com violência imprópria, mas nao pode haver roubo impróprio com violência imprópria.

     

    Fonte: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

  • Indiquem pra comentários, no que tange a alternativa D, reparem que não diz na alternativa que os lojistas foram lesados, isto posto, pode ser que o os cheques foram compensados normalmente. 

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Pois, segundo o § 4º do art. 180 do CP, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Pois ambos os agentes responderão pelo crime de receptação de animal, tipificado no art. 180-A do CP, em razão do Princípio da Especialidade.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    A conduta do agente configura o crime de furto tipificado no art. 155 do CP, e não o roubo impróprio definido no art. 157 do mencionado diploma. O roubo impróprio pressupõe que o agente tenha por qualquer meio reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Caso clássico seria o de ministrar boa noite cinderela à vítima, a fim de subtrair seus bens.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    O enunciado está incorreto, pois no caso em questão o agente responde sim pelo crime de furto previsto no art. 155 do CP. Ocorre pois que, mesmo respondendo pelo delito, o agente será beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181 do CP, ou seja, a conduta do agente será considerada criminosa, mas não será punida por questões de política criminal.

     

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    O agente responderá pelo crime previsto no art. 171 do CP, majorado segundo o § 4º, por ser a vítima considerada idosa.

    Art. 171

    § 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • Em tese, cabe recepção de ato infracional

    Ato infracional (ECA) não é infração penal, e o produto dele, depois de lavado, não pode ser tipificado como crime de lavagem de dinheiro.

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Onde que diz na alternativa D que os lojistas foram de fato lesados ?

  • Quanto a alternativa "d", o erro que percebi reside na expressão "Folgadus não responde, em tese, por nenhum crime", isso porque, em que pese a escusa, o agente assinou a própria cártula, passando-se pelo genitor.

    Acredito que, mesmo a questão não dizendo que houve lesão a terceiros - hipótese em que não se falaria em estelionato - subsiste o crime de falsificação de documento particular. Aos "trancos e barrancos" acredito ser uma das únicas opções viávéis para se entender a questão (que inegavelmente tem seus erros).

    Aguardo o entendimento dos colegas!

  • LETRA D: Folgadus, imputável, subtraiu o talão de cheques de seu pai, 59 anos, preencheu uma cártula, assinou-a e efetuou vultosas compras em estabelecimento comercial. Folgadus não responde, em tese, por nenhum crime, em função da regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do Código Penal.

    Ao meu ver esta alternativa está correta pois não há a informação que houve prejuízo para o estabelecimento comercial, de forma que a falsificação foi um crime meio para subtrair o patrimônio do pai. Conforme o enunciado, como o pai possui 59 anos, incidirá a imunidade absoluta.

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 171. 

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.    

  • Janaina, 

    Penso que se ele não incorrer no crime de estelionato, por não ter causado dano ao estabelecimento comercial, tranquilamente poderá ser aplicado outro tipo penal, como, por exemplo, falsificação de documento equiparado a público (297, §2º).

  • D - Folgadus, imputável, subtraiu o talão de cheques de seu pai, 59 anos, preencheu uma cártula, assinou-a e efetuou vultosas compras em estabelecimento comercial. Folgadus não responde, em tese, por nenhum crime, em função da regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do Código Penal.

     

    Análise da questão: A primeira conduta do autor, contra o seu próprio pai, qual seja, o furto do talonário, esta acobertada pela escusa absolutória do artigo 181. 

     

    A conduta referente à assinatura das cártulas? Amolda-se à falsificação de documento público. Mas não será considerado, uma vez que restará absorvido pelo estelionato, como se verá a seguir.

     

    As compras realizadas pelo autor: Por terem sido realizadas com documento fraudado, leva a crer ter sido cometido o crime de estelionato contra as referidas lojas. 

     

    Como a falsificação das cártulas teve como objetivo único e exclusivo a perpetração do crime  de estelionato, haverá a incidência do enunciado 17 da súmula do STJ: "Quando o falso se axaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 

     

    Logo, no caso em tela, restará o crime de estelionato praticado pelo autor em face de cada loja na qual ocorrera a apresentação da respectiva cártula falsificada. Por óbvio, a escusa do artigo 181 não se aplica aqui, mas apenas em relação à conduta praticada contra o pai do autor. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA D

    Galera, a imunidade penal absoluta apenas ISENTA DE PENA (extinção da punibilidade), mas o crime permanece intacto.

     

  • Importante lembrar que, no caso da forma majorada do estelionato (§4º), o agente tem que saber que a vítima é idosa..

  • Erro da alternativa D - Não exclui o crime. O crime está configurado, contudo é isento de pena.

    Artigo  181 do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Sobre a "D" (furto de cheque): 

    - Furto de cheque em branco: atípico (STJ, HC 118.873/SC, 25/04/11).


    - Furto de cheque assinado: típico (STJ, HC 110.587/DF, 24/11/2008).


    - Cheque em branco subtraído e empregado como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita: estelionato.
     

  • UMA DICA, NÃO TENHA DÓ DE COMPRAR UM VADE MECUN NOVO

    ART 171 CP

    § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • Quanto a letra D - justificativa da Banca:

    "D) INCORRETA - A assertiva refere que o indivíduo não praticará crime algum, quando, na verdade, a regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do CP somente o isenta de pena com relação ao crime praticado contra o pai. Há se considerar, no caso, a ocorrência do crime de estelionato mediante cheque falsificado, praticado contra o estabelecimento comercial. Art. 171 do CP."

  • Cuidado com os comentarios, pois há pessoas classificando o roubo improprio de maneira equivocada, ou seja, vi comentarios  classificando a segunda parte do caput do artigo 157 do CP como roubo imprórpio.

    No roubo impróprio, o agente depois de subtrair a coisa constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção do bem.

  • Em relação a Letra D

    Bom lembrar que as escusas relativas e absolutórias NÃO se aplicam nos seguintes casos:

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    2 ou 3 Colegas mencionaram a causa de aumento no estelionato praticado contra Idoso. Muito bom a título de informação, mas o enunciado informou a idade do pai, 59 anos.

     

  • Com referencia a alternativa "E", alguem sabe me dizer se é necessario o autor do fato saber a idade da vitima para caracterizar crime contra o idoso ou somente o fato da vitima ter 60 anos, independente do conhecimento do autor, já seria suficiente para aplicar o paragrafo 4 do 171?????

  • A) INCORRETA - Ato infracional é abrangido, pois a conduta em si é considerada crime de furto. Somente é designada ato infracional por ter sido cometida por um adolescente. Assertiva incorreta. É preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo somente a contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 2018, p. 563). Assim, mesmo que o autor do crime anterior fosse uma criança, ainda assim, haveria a receptação.

    B) INCORRETA - Receptação de animal Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    C) INCORRETA, pois não foi o autor do crime que colocou a vítima em estado de inconsciência. É mero furto descuido.

    D) INCORRETA - A assertiva refere que o indivíduo não praticará crime algum, quando, na verdade, a regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do CP somente o isenta de pena com relação ao crime praticado contra o pai. Há se considerar, no caso, a ocorrência do crime de estelionato mediante cheque falsificado, praticado contra o estabelecimento comercial. Art. 171 do CP.

    E) CORRETA Estelionato contra idoso A Lei 10.741/2003 criou algumas figuras de proteção ao patrimônio da pessoa idosa, tal como a apropriação indébita (art. 102), bem como um particular tipo de estelionato (art. 104) “reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”). Não havia uma figura genérica de fraude contra os interesses do idoso (pessoa maior de 60 anos), tal como previsto no art. 171 deste Código, com a pena aumentada. Aliás, se um estelionato fosse cometido contra idoso, incidiria a agravante, prevista no art. 61, II, h, do Código Penal. A partir de agora, qualquer forma de estelionato cometido contra pessoa idosa, em lugar da agravante, deve ser substituída pela causa de aumento no montante do dobro da pena advinda da segunda fase de aplicação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 2018, p. 517

  • Alexandre Gomes Adorno, deve o agente ter conhecimento de que a vítima é idosa, sim, sob pena da vedada responsabilidade penal objetiva.
  • Apenas atualizando o colega Clayton.

    Há julgado de 2014 em que o STJ mudou seu pocisionamento a respeito da subtração de cheque em branco, passando a considerar a conduta como típica ao examinar o CC 112.108/SP. No caso, a 3ª Seção consignou que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores. 

     

  • GABARITO E MAS, O NOME DA SANTINA DEVERIA SER "SAFADINA" MAS TUDO BEM. LARÁPIUS E SAFADINA. BELA DUPLA

  • Complementando:

    Se o delegado verificar que o crime está acobertado por escusa absoluta, não poderá sequer instaurar IP; e se o MP denunciar, o juiz deve rejeitar a inicial acusatória, por falta de condição da ação.

  • Os nomes são tops!

  • Item (A) - A conduta de subtrair a bicicleta  subsume-se ao tipo penal do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. Ainda que o autor do delito seja menor de idade e, portanto, isento de pena, pune-se o autor da receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, nos termos do disposto no § 4º, do referido dispositivo legal. Embora a sua conduta seja considerada ato infracional análogo a crime, não fica descaracterizado o crime de receptação praticado pelo receptador. O que fica afastada do tipo penal sob exame é a aquisição ou o recebimento de coisa que saiba proveniente de contravenção penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - Tanto a conduta de Astolfo quanto a de Carneiro Ticiane subsumem- se ao tipo penal do artigo 180-A, do Código Penal, configurando o crime de "receptação de animal". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Não se trata de crime de roubo, mas de crime de furto. Não foi o agente que praticou a violência imprópria de modo a tornar impossível a resistência da vítima, nos termos da parte final do artigo 157 do Código Penal. No presente caso, o agente subtraiu a coisa aproveitando-se do estado inconsciência da vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - O agente praticou crime de estelionato contra o estabelecimento comercial, uma vez que a sua conduta se subsume ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, uma vez que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio - do estabelecimento comercial -, induzindo em erro o representante do estabelecimento mediante o emprego de meio fraudulento configurado pela emissão dos cheques. Assim, a imunidade conferida pelo artigo 181 do Código Penal só socorre Folgadus em relação a eventuais crimes praticados em desfavor do patrimônio de seu genitor, não abrangendo delitos praticados em prejuízo de terceiros que não se encontram nas condições previstas no artigo 181, como é o caso do estabelecimento comercial. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A conduta praticada por Larapius subsume-se ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, e configura o crime de estelionato. Com efeito, o agente induziu Santina em erro mediante o emprego do ardil de fingir um relacionamento amoroso e solicitar recursos econômicos sob a falsa justificativa de estar indo encontrar a vítima, causando-lhe prejuízo e obtendo vantagem ilícita. Incide, no caso, a causa de aumento de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal em razão da vítima Santina ser idosa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E) 
  • estelionato contra idoso não é qualificado? Fiquei com dúvida por ver alguns comentários falando em estelionato majorado. Alguém saberia explicar? Se sim, por favor, mandem mensagem no privado...

  • Eu tinha ficado na dúvida entre as alternativas D e E. Erroneamente marquei a D, mas não prestei atenção nos Sujeitos Passivos do delito de Estelionato. Pensei só no pai e não nos comerciantes. Desatenção.

  • Alguns apontamentos:

    Letra A: Alguns entendem que o pode configurar receptação mesmo sendo um ato infracional antecedente. O que importa é ser o fato definido como crime, sendo irrelevante as qualificações de seu autor.

    Letra B: a regra de especialidade não serve apenas de lei para lei, mas também de artigo para artigo dentro do mesmo código/lei. Como o art. 180-A contém elementos especializadores em relação ao art. 180, deverão ambos responder por aquele.

    Letra C: diferentemente do caput, o §1 do art. 157 não comporta a violência imprópria ("qualquer outro meio, reduzindo a capacidade de resistência"), levando alguns doutrinadores, a exemplo de Bitencourt, a afirmar que, nesses caso, caracterizará o crime de furto. O mesmo autor defende que se o agente subtrai o bem e após isto dá sonífero à vítima, deverá responder por furto.

    Letra D: art. 183, III.

    Letra E: art. 171, §4.

  • Entendo que a D esta correta, já que para caracterizar o crime de estelionato deve haver o binômio vantagem ilicita e prejuízo alheio, dessa forma não houve estelionato praticado contra o comerciante pq o comerciante não teve prejuízo.

    E em relação ao pai é a escusa absolutória.

  • questão desatualizada tento em vista a mudança no paragrafo 5

  • Felipe Monteiro, sobre:

    "em momento algum foi demostrado que o dono do estabelecimento teve prejuízo e que o cheque não compensou ..."

    Como é cediço pela doutrina majoritária, o prejuízo do crime de estelionato tanto pode se dar em face da vítima enganada pelo uso da fraude (no caso o estabelecimento comercial), quanto de terceiro, (o pai). Trata-se de crime de duplo sujeito passivo.

    Desta feita, o sujeito ativo empregou de meio fraudulento para induzir o estabelecimento comercial em erro, (vítima) causando prejuízo ao seu pai (também vítima). Perfeitamente cabível a configuração do cáput do art. 171 CP.

    Portanto, irretocável o comentário da colega Paula V, ao contrário da maioria que, infelizmente disseminou a justificativa equivocada sobre o erro da alternativa "d".

  • Excelente explicação do colega Daniel Moura.

  • - A conduta praticada por Larapius subsume-se ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, e configura o crime de estelionato. Com efeito, o agente induziu Santina em erro mediante o emprego do ardil de fingir um relacionamento amoroso e solicitar recursos econômicos sob a falsa justificativa de estar indo encontrar a vítima, causando-lhe prejuízo e obtendo vantagem ilícita. Incide, no caso, a causa de aumento de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal em razão da vítima Santina ser idosa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Novidade!

    Parágrafo 5º

    5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - A Administração Pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental;

    CUIDADO!!!

    IV - Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • E- Folgadus responderá pelo prejuízo causado ao estabelecimento comercial (não abrangido pela escusa absolutória). Responde por estelionato na modalidade simples prevista no Art. 171, caput (Masson, 2019).