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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tipo penal inscrito no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige "o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica - Inq 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014” (AP 683/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/3/2017). Portanto, não constando da denúncia o dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial acusatória.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0803811-65.2013.8.20.0124, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, com extensão da ordem aos codenunciados Antônio Batista Barros, Agnelo Alves Filho, José Luiz Nunes Alves e Aluísio Cavalcante Cordeiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC 49.627/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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CRIMES DE TENDENCIA INTERNA TRANSCENDENTE NOS CRIMES DE TORTURA-(ZULKDERNO) E PROF MARCELO UZEDA
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ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO “CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL” TIPO SUBJETIVO
• Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.
• O ESPECIAL FIM DE AGIR, segundo boa parte da doutrina, é exigido nas três figuras típicas(do delito de tortura), que se classificam como crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, em que o elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma finalidade ulterior.
• Em sentido diverso, há quem entenda que a terceira figura exigiria (DISCRIMINATÓRIA), em vez de especial fim de agir, um motivo determinante (EM RAZÃO DE).
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PARA O MITO ZULK- COPILANDO TRECHOS DO LIVRO DO DOUTRINADOR REGIS PRADO
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Segundo o referido doutrinador, os crimes contra a honra são delitos de TENDÊNCIA INTENSIFICADA. Isso significa que “o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar (…). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas dedutível da natureza do delito: O PROPÓSITO DE OFENDER. Essa tendência peculiar é O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra é preciso que também concorra o propósito de ofender”.
De acordo com o artigo 139 do CPB, o crime de DIFAMAÇÃO assim está previsto:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...)Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Apesar de não restar claramente previsto na estruturação típica, para a configuração do referido crime é imperiosa a presença do “o propósito de ofender”, ínsito ao tipo penal. Por isso, trata-se, segundo a doutrina, de um crime de TENDÊNCIA INTENSIFICADA ou peculiar! “É insuficiente que as palavras sejam idôneas a ofender, faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim” (Bitencourt).
Para o “pai do finalismo penal”, o alemão Hans Welzel, corroborando com o que já apresentamos aqui, os crimes de tendência intensificada são aqueles em que o tipo requer o ânimo ou tendência de realizar a própria conduta típica, sem transcendê-la, como ocorre nos delitos de intenção, ou seja, os tipos subjetivos que requerem que a conduta seja dirigida a um fim ou objetivo para além do resultado típico.
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GAB- B
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COMPLEMENTANDO:
c) O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não é considerado equiparado a crime hediondo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
"Esse delito não está entre os especificados na Lei nº 8.072/90, art. 2º, caput." (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Nelson Jobim RT 782/524)"; TEM TIPIFICAÇÃO PRÓPRIA É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO 33.
d) Pratica crime previsto na Lei nº 9.605/1998, lei dos crimes contra o meio ambiente, o indivíduo que, durante manifestação pública, picha fachada de prédio público, com frases de protesto.
ART 65. Lei nº 9.605/1998
e) Pozinho foi flagrado portando uma arma de fogo dissimulada, em forma de caneta, quando tentava ingressar no fórum da Comarca de Cacimbinhas. Nessa hipótese, estará cometendo o crime de porte de arma de uso restrito, previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
DECRETO Nº 3.665/2000. Art. 16. São de uso restrito:
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
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Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.
Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:
1) Delitos de Resultado cortado ou separado:
Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.
Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.
2) Delitos mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação
Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.
Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.
Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo.
OBS: Delitos de tendência intensificada, por sua vez, são diferentes, pois não transcendem a vontade do agente. Temos um “algo a mais” além do dolo, ou seja, além da vontade e da consciência, mas que não transcende. É uma tendência interna que intensifica, reforça o dolo (Welzel).
Welzel já dizia: “Elementos especiais, pessoais, subjetivos que colorem o conteúdo ético-social da conduta”. Essa tendência intensificada colorem, dá novas cores ao enfoque subjetivo, ao conteúdo ético-social.
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LETRA A
Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado que, para a norma penal é dispensável para a consumação do delito, visto que a lei se contenta com um ato prévio sem ser aquele que o agente busca com seu intento criminoso. Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação do delito, visto que para a consumação a norma se contenta apenas com a privação da liberdade da vítima.
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Lembrando que a Convenção da Tortura afirma, em tese, que só comete tortura quem é funcionário público
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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GABARITO: B
EXIGE DOLO ESPECÍFICO: Elemento subjetivo: Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
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– Atualmente, é pacífico, na JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo (AgRg no AREsp n. 263820)
– Segundo a doutrina, este delito é praticado por meio de dolo, mas existe o especial fim de agir, conforme STF e STJ.
– Este especial fim de agir é a finalidade de causar danos ao erário.
– O STJ inclusive entende que este crime se consuma no momento em que o prejuízo efetivamente ocorre.
– Ou seja, o crime somente se configura se há dano ao erário.
– Tratar-se-ia, portanto, de crime material, e não formal, como já entendeu uma das turmas do STF em momento anterior.
– Em relação ao CRIME DE LICITAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES, qual a sua objetividade jurídica?
– Essa escolha por tutelar um bem difuso é vista como uma antecipação da tutela penal. – Essa antecipação e utilização da norma penal para proteger esse bem jurídico se legitima frente ao princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE?
– O que você pensa sobre o entendimento DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE UM DANO EFETIVO PARA CONFIGURAR ESSE TIPO DO ART. 89?
– É necessário no seu entendimento? (ORAL - TRF5 - 2016)
– Excelências, a Lei 8666/93, além de ser voltada para regular e disciplinar as contratações envolvendo a Administração Pública, prevê a criminalização de determinadas condutas relacionadas a licitações.
– De acordo com a doutrina, o objeto jurídico protegido pelo legislador ao tipificar o crime do art. 89 da referida lei são os INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRETUDO A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
– No que concerne à antecipação da tutela penal, importante registrar que ela está inserida no que a doutrina denomina de DIREITO PENAL MODERNO.
– O Direito Penal, que foi concebido originalmente para tutelar bens jurídicos individuais (vida, patrimônio, liberdade, etc.), passa a tutelar, igualmente, direitos difusos e coletivos (meio ambiente, patrimônio público, saúde pública...).
– Esse fenômeno também é conhecido como DESMATERIALIZAÇÃO, ESPIRITUALIZAÇÃO ou PROCESSO DE DINAMIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO PENAL.
– Dentre as justificativas para essa evolução, a doutrina destaca o avanço tecnológico, a globalização, as complexas organizações criminosas e terroristas e a produção de armas que geram destruição em massa.
– Não por outro motivo que parte da doutrina afirma que hoje as pessoas vivem em uma “SOCIEDADE DE RISCO”.
– Nesse contexto, com o escopo de proteger de forma eficiente os bens jurídicos difusos, os ordenamentos jurídicos dos Estados passaram a prever instrumentos que, até então, não eram admitidos para defesa de bens jurídicos individuais.
– A título ilustrativo, pode-se citar a criação de crimes de perigo abstrato, a punição de crimes de mera conduta e a punição de atos preparatórios.
continua.....
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– Pretende-se, com isso, tentar evitar que uma grande quantidade de bens jurídicos (bem difuso) seja atingida pelos criminosos.
– Não obstante a existência de contundentes críticas, é fato que o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas leis penais tutelando direitos difusos.
– É o caso, por exemplo, do ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
– Assim, a legitimação da antecipação e da utilização da norma penal para proteger a moralidade administrativa depende da corrente doutrinária que se adota.
– Por fim, acerca da necessidade do dano efetivo para configuração do crime em análise, ressalta-se que a Quinta e a Sexta Turmas do STJ (RHC 76.474/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016 e RHC 46.102/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016), que cuidam de matéria criminal, firmaram o entendimento de que o prejuízo para a Administração Pública (dano efetivo) é requisito imprescindível para a caracterização desse delito.
– ALÉM DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, DEVE-SE ACRESCENTAR QUE NÃO BASTA PROVAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, É NECESSÁRIO TAMBÉM DEMONSTRAR QUE O ADMINISTRADOR AGIU COM DOLO ESPECÍFICO, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO ATUALMENTE SEDIMENTADO NO STJ DESDE O ANO DE 2012 (vide Ação Penal 480/MG e REsp nº 1.326.087/SP).
– Todavia, essa orientação da Corte da Cidadania é alvo de diversas críticas, especialmente dos doutrinadores que entendem que a antecipação da tutela penal, para proteção do bem difuso, tem por finalidade justamente tentar evitar esse dano.
– Percebam, caros leitores, que nessa questão de prova oral o examinador exigiu que o candidato, ao responder, apresentasse sua opinião pessoal.
– Nesses casos, que não são raros nesse tipo de prova, é importante que o candidato apresente todas as correntes doutrinárias a respeito do tema e suas respectivas críticas, para, depois, emitir e justificar sua opinião, sempre levando em consideração o perfil da banca examinadora e do concurso que se está prestando.
– Nesse sentido, a Resposta “Quebrando a Banca!” trouxe informações sobre a origem e razões para a antecipação da tutela penal, apresentando também as críticas correspondentes.
– Em seguida, caberia ao candidato opinar sobre a legitimação da antecipação e da utilização da norma penal para proteger a moralidade administrativa, de acordo com a corrente doutrinaria que adotar.
– Por último, sobre a INDAGAÇÃO DA NECESSIDADE DO DANO EFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM EXAME, o candidato deveria registrar o posicionamento do STJ sobre o assunto e, logo após, emitir e justificar seu entendimento pessoal.
Fonte: eu não marquei a fonte, mas quando fala esse negócio de "quebrando a banca" quase certo que é do insta @bomnodireito
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Arma de fogo dissimulada: arma de fogo verdadeira com a aparência alterada - fato típico equiparado a porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10862/03).
Arma de fogo simulada: arma de fogo falsa com aparência verdadeira - fato atípico.
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QUESTÃO 13: A respeito da legislação penal especial, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O crime de tortura, previsto no Art. 1, inciso I da Lei nº 9.455/1997, pode ser considerado, segundo a doutrina, exemplo daquilo que se denomina delito de tendência interna transcendente.
Alternativa correta. O crime de delito de tendência interna transcendente, também conhecido como crime de intenção, é um tema tratado no direito penal alemão, cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais que o mero dolo de praticar a conduta, teríamos um dolo maior, intensificado, é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto por dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). A classificação dos delitos de tenência interna transcendente se subdivide em: a) delitos de resultado cortado ou separado: Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele. É o caso dos crimes formais (ex.: tortura – é a vítima quem fornece a declaração). Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado. B) Delitos mutilados de dois atos: que o agente também quer algo que está para além do dolo, mas que depende da conduta do agente (ex.: falsificar moeda para por em circulação). O crime referido pela questão é o de tortura, onde o dolo vai além da tortura, até a confissão (é o caso da classificação de delito de resultado cortado ou separado).
b) É pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o entendimento de que a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, não requer a comprovação de dolo específico do agente, consubstanciado no fim específico de causar danos ao erário.
Alternativa incorreta. Segundo o informativo 891 do STF, para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário e obter vantagem indevida. Exige-se o descumprimento das formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública. O tipo penal previsto no art. 89 não tipifica o mero fato de o agente ter descumprido as formalidades, para que haja crime, é necessário, além do descumprimento das formalidades, também se verifique se ocorreu, no caso concreto, a violação dos princípios cardeais (fundamentais).
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c) O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não é considerado equiparado a crime hediondo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa correta. Art. 35, Lei 11.343/06: Associarem-se duas oi mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput, § 1º e 34 desta lei. “O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes”. (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fisher, RT 790/577).
d) Pratica crime previsto na Lei nº 9.605/1998, lei dos crimes contra o meio ambiente, o indivíduo que, durante manifestação pública, picha fachada de prédio público, com frases de protesto.
Alternativa correta: Art. 65, I, da Lei 9.605/98: Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
e) Pozinho foi flagrado portando uma arma de fogo dissimulada, em forma de caneta, quando tentava ingressar no fórum da Comarca de Cacimbinhas. Nessa hipótese, estará cometendo o crime de porte de arma de uso restrito, previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Alternativa correta: Art.16, Decreto 3600/2003: São de uso restrito: IX. Armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, tais como: bengala-pistola, canetas-revólver e semelhantes. Sendo assim, o agente estava praticando o crime do art. 16 da lei 10.826/2003.
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b) INCORRETA – A jurisprudência não é pacífica. Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf
Posição do STJ e da 2ª Turma do STF
O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.
Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Entendimento da 1ª Turma do STF
O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.
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art. 89 da lei 8666/93 existe divergência entre os tribunais superiores:
STJ e 2 turma do STF: exige o dolo específico para a configuração do crime e crime material (pois tem de demonstrar o efetivo prejuízo)
1 turma do STF: não precisa do dolo específico (ou elemento subjetivo do tipo) e se trata de crime formal.
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Sobre a alternativa "B", segue trecho do esquema feito pelo anjo do dizer do direito, pois é importante assimilar os três requisitos mencionados pelo relator do julgado em questão:
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.
Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Bons papiros a todos.
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Letra B
Processo
AgRg no AREsp 263820 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0254851-6
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
08/02/2018
É pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes.
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Nada é pacífico na doutrina e na jurisprudência rsrs
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ARMA DISSIMULADA
Alteração normativa em setembro de 2018: Anteriormente, q questão era tratada no art. 16, X do Decreto 3.665/00, conforme já dito por vários colegas. O dispositivo tratava da arma dissimulada como "arma de uso restrito"
Atualmente a arma dissimulada é abordada no art. 16, § 1º, III do Decreto 9.493/18. A arma dissimulada não está mais no rol das armas de uso restrito, mas sim no rol dos "produtos proibidos".
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Colaborando...
Lei de Drogas: associarem-se duas ou mais pessoas
Organização criminosa: associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
Associação criminosa: associarem-se 3 (três) ou mais pessoas
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Item (A) - O crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado cuja ocorrência é dispensável para que o delito se consume. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial
(finalidade transcendente). Divide-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois
atos. Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e
perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção
direta. Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora
do tipo. Os delitos tipificados nas alíneas "a" e "b" do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997 (as finalidades ali buscadas não precisam ocorrer), se inserem na referida classificação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Não há consenso na doutrina nem na jurisprudência no que diz repeito à necessidade de elemento subjetivo específico, além do dolo, na hipótese do crime tipificado no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. De acordo com Victor Gonçalves e Baltazar Júnior, na obra Legislação Penal Especial - Esquematizado, há três posições, a
saber:
"a) para a
primeira, que consideramos acertada, é suficiente o dolo, sem mais, não se
exigindo elemento subjetivo específico (STJ, REsp 991.880, Fischer, 5ª T., u.,
28/02/2008; STJ, HC 94.720, Fischer, 5ª T., u., 19/06/2008; STJ, HC 171.152, O
Fernandes, 6ª T., u., 21/09/2010; STJ, REsp 201000499314, Dipp, 5ª T., u.,
09/11/2010); b) para a segunda, que não encontra respaldo no texto legal, é
exigido o fim específico de causar dano ao erário (STF, Inq. 3.077, Toffoli,
Pl., m., 29/03/2012; STJ, AP 261, Eliana Calmon, CE, 02/03/2005; STJ, AP 214,
Fux, CE, u., 07/06/2008) o de beneficiar o particular contratado (TRF4, AC
20007200001156-9, Penteado, 8ª T., u., 05/10/2005); c) variante exige o dolo
específico ou elemento subjetivo do tipo apenas para a modalidade do parágrafo
único."
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Não há
previsão legal que equipare o crime de associação para o tráfico a crime
hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a
figura típica do tráfico de drogas a crime hediondo. Com efeito, estender essa
qualificação ao crime de associação para o tráfico seria incorrer em analogia
in malam partem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico-penal. A assertiva contida neste
item está correta.
Item (D) - A conduta narrada no enunciado deste item configura o crime tipificado no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998. O direito a manifestar-se politicamente não é ilimitado, sendo vedado diante de outros direitos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico. Registre-se que, dentre as condutas relativas à pichação que não são criminalizadas - previstas no § 2º do dispositivo legal mencionado -, não se encontra a referida no presente item, Vejamos: "Não
constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário
do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente
e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (E) - A armas de
fogo dissimuladas são os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas
que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e
semelhantes. Por outro lado, as armas de fogo de uso restrito são aquelas de uso
exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas
físicas ou jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército,
de acordo com legislação específica.
Nos termos
do inciso IX, do artigo 16, do Decreto nº 3.665/2000, são consideradas de uso
restrito as armas dissimuladas conforme conceituado acima.
O Estatuto
do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), por sua vez, tipifica o crime de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 e seu
parágrafo único.
Logo, a
conduta descrita no presente item está abarcada pelo tipo penal do artigo 16 da
Lei nº 10.826/2003 e, via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (B)
-
Gabarito letra b)
Mas, ATENÇÃO
A alternativa letra "e", que antes era considerada CORRETA
Agora está ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO
Antes das últimas alterações legislativas a arma de fogo dissimulada, era considerada de uso restrito.
Conforme decreto nº 3.665 de 20 de novembro de 2000
Art. 16: São de uso restrito:
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
Porém, foi editado o decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, considerando a arma de fogo dissimulada como de uso proibido e não mais restrito.
Art. 2º: Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
III - arma de fogo de uso proibido:
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
Como também no Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018:
Art. 16, §1º: São considerados produtos de uso proibido:
III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
-
ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
No entanto, leve em consideração a época em que foi elaborada (no caso 2018).
Com o advento do DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019, houve uma nova classificação das armas de fogo:
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
O pacote anticrime deu nova redação ao art. 16 do Estatuto do Desarmamento:
ANTES DO PACOTE
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
DEPOIS DO PACOTE
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Perceba que foi retirado da redação do dispositivo o "PROIBIDO", tendo sido inserido no § 2º do art. 16:
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CONCLUSÃO!!
Se a questão caísse hoje, "Pozinho" estaria cometendo o crime de porte de arma de fogo de uso PROIBIDO, o que tornaria a assertiva INCORRETA, ok!!
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Delitos de tendência interna transcendente são aqueles que não precisam da obtenção do resultado para ocorrer a consumação, como ocorre na tortura, em que o mero constrangimento já consome o crime, sem necessidade de se efetivar a finalidade especial de agir.
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Desatualizada em razão do advento da nova lei de licitações. A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais foi abolida.
https://www.migalhas.com.br/depeso/345879/nova-lei-de-licitacoes--artigo-89-e-a-sua-abolitio-criminis