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Lei nº 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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I – Errada. Cláusua econômica não pode ser alterada de forma unilateral.
II – Certa.
III – Errada. Trata-se de caso de inexigibilidade.
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É forçar muito enquadrar a alternativa III no art. 24, X, da 8666/93? A inexigibilidade em razão da peculiaridade do bem não me parece adequada, haja vista que o fato dele ser o único que atende aos anseios da Administração não impede a possibilidade de que vários fornecedores possam participar do processo competitivo. O que acham?
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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Complementando....
As hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas no art. 24 da Lei nº. 8.666/93, enquanto as de inexigibilidade de licitação são trazidas no art. 25, da referida lei.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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I. Em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, vetor dos contratos administrativos, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias NÃO poderão ser alteradas independentemente de prévia concordância do contratado.
III. A existência de certo bem, de natureza singular, cuja aquisição se apresenta como a única capaz de satisfazer de maneira plena determinada necessidade ou utilidade pública da Administração, justifica a contratação direta mediante INEXIGIBILIDADE.
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I)Errado. O artigo 58, caput e o inciso I da Lei 8666/1993 prevê que “o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I- modifica-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contrato”;
Porém, o §1º estabelece que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Logo, o inciso I está errado.
II) Certo. Os contratos administrativos é um acordo de vontades entre a Administração Pública e os particulares, estando presentes as prerrogativas características de direito público (princípio da supremacia do interesse público) e em conformidade com o interesse público .
Por isso, o inciso II está certo.
III) Errado. O artigo 25 da Lei 8666/1993 consagra as hipóteses de inexigibilidade de licitação enquanto que o artigo 24 da Lei 8666/1993 estabelece o rol de dispensa de licitação.
O artigo 25, inciso II da lei 8666/1993 estabelece que: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II- para contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
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Supremacia do interesse público não é princípio constitucional expresso.
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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I errado - acordos econômico- financeiros tem que ter anuência das partes
II correta -
III - errada - hipótese de inexigibilidade
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Pra mim, essa assertiva C se adequa muito mais à hipótese do inciso X, art. 24, da 8.666 (dispensa) do em qualquer inciso do artigo seguinte.
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Não entendi a inexigibilidade da alternatica C, A 8.666 no inciso X trata de caso de compra de imóvel pela licitação para atender as suas finalidades...
Tem muito comentário justificando inexigibilidade pela contratação de profissional especializado do inciso II da Inexigibilidade, o que não tena nada a ver com imóvel né!!???
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EXEMPLO CLÁSSICO DA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO É AS CLÁUSULAS EXORBITANTES PRESENTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO (PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DECORRENTE DO PODER EXTROVERSO DA ADM PÚBLICA)
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Cuidar com a exceção:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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III - É CASO DE INEXIGIBILIDADE E NÃO DISPENSA.
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D ispensa – T axativo (Consoante)
I nexigibilidade – E xemplificativo (Vogal)
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I nexigibilidade de Licitação e Rol E xemplificativo: Inviabilidade de competição (F.A.S.)
(F) FORNECEDOR EXCLUSIVO: Vedada a preferência por marca;
- A exclusividade será comprovada por meio de atestado, fornecido por órgão de registro local.
(A) ATIVIDADES ARTISTICAS: A contratação deve ser direta ou por empresário exclusivo;
- Deve ser reconhecido pela crítica especializada e/ou opinião pública.
(S) SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS:
- Deve ter natureza singular, ou seja, não precisa ser o único, mas deve possuir notória especialização.
- Proibida a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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A ASSERTIVA III SE ADEQUA MAIS AO CASO DE DISPENSA PREVISTO NO INCISO X DO ART. 24 DA 8666 "PARA A COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISRAÇÃO CUJAS NECESSIDADES DE INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO CONDICIONEM A SUA ESCOLHA, DESDE QUE O PREÇO SEJA COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO, SEGUNDO A AVALIAÇAO PRÉVIA."
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Gabarito Letra B
A respeito do regime jurídico das licitações e contratos administrativos, analise as seguintes assertivas:
I. Em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, vetor dos contratos administrativos, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias poderão ser alteradas independentemente de prévia concordância do contratado. ERRADA.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos
II - por acordo das partes
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço
II. Os contratos administrativos se distinguem dos contratos privados celebrados pela Administração Pública pelo fato de assegurarem a esta certos poderes ou prerrogativas que a colocam em posição de superioridade diante do particular contratado, a fim de que o interesse público seja preservado.CERTO.
Certo, um exemplo são as recisões contratuais, que a admin, visa o interesse público. Entre outros artigos.
III. A existência de certo bem, de natureza singular, cuja aquisição se apresenta como a única capaz de satisfazer de maneira plena determinada necessidade ou utilidade pública da Administração, justifica a contratação direta mediante dispensa de licitação. ERRADA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
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Acredito que o item III trate de hipotése de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
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THIAGO ZAGUETTO, não é bem assim. Imgine um laboratório que produza um remédio específico e exclusivo pra uma epidemia. Você não vai desapropriar o remédio e sim comprar só do laboratório. Ou ainda: caso de contratação de cantor consagrado pra um show: você não vai desapropriar o artista e sim contrará-lo.
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O erro da III é apenas o fato de n ser dispensa e sim inexigibilidade
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Se a questão (no item III) fala em BEM de natureza singular como que o art. 25, II, que fala em SERVIÇOS, se aplica?
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Pra mim essa III se enquadra no inciso X do art. 24 da 8666. O erro é não mencionar que o preço deve ser compatível com os padrões de mercado...
lei 8666, art. 24: "X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; "
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Concordo com o Iniesta...
Acho mais fácil enquadrar no art. 24, X, do que como inexigibilidade por interpretação "extensiva" forçada.
Art. 24, X. É dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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Explicando o erro do item III pq, infelizmente, a galera do ctrl + c e ctrl + v não esclareceu.
O item III parece estar mais relacionado com o inciso X do art. 24 da Lei 8.666. Vejamos:
"III. A existência de certo bem, de natureza singular, cuja aquisição se apresenta como a única capaz de satisfazer de maneira plena determinada necessidade ou utilidade pública da Administração, justifica a contratação direta mediante dispensa de licitação."
O art. 24, X, da 8.666 está assim redigido:
"Art. 24: É dispensável a licitação - X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"
Então o item III é caso de dispensa? Errado. A gente tem que entender aqui que o examinador deu interpretação extensiva ao art. 25 da lei 8.666. O conceito jurídico de inexgibilidade de licitação é, em resumo, a impossibilidade de concorrência por peculiaridades do bem, serviço ou da pessoa do contratante. O item III é claro em dizer que somente aquele bem é capaz de satisfazer os interesses da administração. Bom exemplo: a instalação de um fórum perto de um terminal de ônibus e linha de metrô que possui salas para acomodar todos os cartórios de todas as varas judiciais e só tem aquele disponível na cidade, sendo que no restante não há pavimentação, saneamento básico, energia elétrica etc. É aquele imóvel que atende as necessidades e ponto.
"Ora, mas no art. 25 não há redação assim". De fato, não há. Mas pelo instituto da inexigibilidade da licitação, o item III entraria.
Haveria dispensa e, por conseguinte, o art. 24, X, se 4 imóveis atendesse aos interesses da administração, mas um em especial é mais vantajoso. Ex.: um imóvel a 30 metros do terminal de ônibus, outro a 2 km, outro a 5 km e outro a 150 metros num local onde não tem pavimentação. O que está a 30 metros do terminal de ônibus é o mais vantajoso? Sim. Mas é o único? Não. Dá para dispensar licitação? Sim.
Antes de copiar e colar, leia o que vc está colando. Se não for igual ao que está na lei, explique aos demais colegas. Se 40 pessoas copiar e colar a mesma coisa, não vai ajudar em nada, só a poluir a ala de comentários.
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O rol do artigo 24 é taxativo, o do artigo 25 é exemplificativo. Assim, a questão enquadra-se no artigo 25.
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Pessoal tá justificando a III como hipótese de inexigibilidade, o que está equivocado.
Para se enquadrar no art. 25, II, é necessário: 1) SERVIÇOS TÉCNICOS; 2) NATUREZA SINGULAR; e 3) profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
No entanto, a questão menciona uma situação de aquisição de bem, e não serviços técnicos. Além disso, faz alusão apenas à natureza singular, não apontando a notória especialização.
Assim, a assertiva não se enquadra como dispensa de licitação, tampouco inexigilidade.
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I. Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a alteração das cláusulas econômico - financeiras depende da aquiescência de ambas as partes.
II. Correta. Os contratos administrativos possuem as denominadas "cláusulas exorbitantes", que são caracterizadas por extrapolarem as regras dos contratos em geral, visto que conferem vantagem excessiva à Administração Pública. Decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
III. Errada. Segundo a justificativa apresentada pela banca organizadora, a hipótese descrita na assertiva é de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei
nº 8.666/93 (casos em que a competição é inviável).
Gabarito do Professor: B
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Questão mal formulada, mas não adianta brigar com a banca, é engolir e seguir em frente com foco nos estudos
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GABARITO: LETRA B
I - ERRADA - As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente pela administração pública;
II - CERTA - Os contratos administrativos se distinguem dos contratos privados celebrados pela Administração Pública pelo fato de assegurarem a esta certos poderes ou prerrogativas que a colocam em posição de superioridade diante do particular contratado, a fim de que o interesse público seja preservado;
III - ERRADA - Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação.
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Questão casca de banana - errei mas lendo os comentários compreendi ... eu acho kkkkkkk
Olha a redação maldita da assertiva: "A existência de certo bem, de natureza singular, cuja aquisição se apresenta como a única capaz de satisfazer de maneira plena determinada necessidade ou utilidade pública da Administração, justifica a contratação direta mediante dispensa de licitação."
Se é única e bem singular, não há viabilidade de competição, que é caso de inexigibilidade. O rol de inexigibilidade não é taxativo!
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Exceções ao dever de licitar: Inexigibilidade (Art 25): inviabilidade de competição: rol exemplificativo:
I-Fornecedor exclusivo;
II-Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público.
III-Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e propaganda;
IV- A existência de certo bem, de natureza singular, cuja aquisição se apresenta como a única capaz de satisfazer de maneira plena determinada necessidade ou utilidade pública da Administração, justifica a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação.
a) Dispensa de licitação: a competição é viável. Hipóteses taxativas previstas na lei.
- Licitação dispensada (Art 17): a lei determina que não haverá licitação; todos para alienação de bens da própria Administração.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
b) Licitação dispensável (Art 24): a lei permite a dispensa de licitação (pode ou não licitar). Casos de dispensa de licitação: rol TAXATIVO.
I- Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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I. Errada. Alteração das cláusulas econômico não podem ser alteradas de forma unilateral.
II. Correta. Existe as "cláusulas exorbitantes" que conferem vantagem à Administração Pública, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
III. Errada. Competição inviável. Inexigibilidade de licitação, art. 25 da Lei nº 8.666/93.
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acredito que a letra A esteja incompleta, uma vez que pode haver alteração sim e o contratado tem que concordar, mas há um limite, conforme artigo 6
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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MOTIVOS PELOS QUAIS A PRIMEIRA AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA:
O interesse público aparece no art. 78, inciso XII como apto à promover a rescisão do contrato:
"XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"
O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro corresponde à REVISÃO, aditamento do contrato por acordo das partes, em razão de situações imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão).
O reajuste de índices inflacionários é o chamado REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO.
Já o reajuste em decorrência da variação de custos de planilha, contratos contínuos de fornecimento de mão-de-obra e convenções coletivas de trabalho é a chamada REPACTUAÇÃO.
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I - errada - A adm possui prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas contratuais observadas alguns limites, contudo em relação às cláusulas econ/financeiras, é necessária a concordância
II - certo
III - se o bem é de natureza SINGULAR ele é unico - exclusivo, então não dá pra falar em dispensa, mas sim INEXIGIBILIDADE pois não dá pra licitar algo que é único que não há outra espécie semelhante.
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I. Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a alteração das cláusulas econômico - financeiras depende da aquiescência de ambas as partes.
II. Correta. Os contratos administrativos possuem as denominadas "cláusulas exorbitantes", que são caracterizadas por extrapolarem as regras dos contratos em geral, visto que conferem vantagem excessiva à Administração Pública. Decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
III. Errada. Segundo a justificativa apresentada pela banca organizadora, a hipótese descrita na assertiva é de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93 (casos em que a competição é inviável).
Gabarito do Professor: B
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Inexigibilidade: inviabilidade ou impossibilidade de competição
- Não é taxativa
- Fornecedor exclusivo
- Serviço técnico exclusivo, exceto publicidade
- Contratação de artista consagrado
- Pressuposto lógico, jurídico e fático
Dispensa de licitação: a competição é viável. Hipóteses taxativas previstas na lei
- Dispensada: a lei determina de não haverá, todos para alienação de bens da própria (ato vinculado)
- Dispensável: a lei permite a dispensa (ato discricionário)
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PEGA O MACETE:
A QUESTÃO TROUXE OS ASSUNTO QUE VERSA SOBRE AS CLÁUSULAS EXORBITANTES:
O ITEM l é a exceção.
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A leitura do item II ficaria melhor assim:
Os contratos administrativos asseguram à Administração Pública certos poderes ou prerrogativas que a colocam em posição de superioridade diante do particular contratado, a fim de que o interesse público seja preservado, dessa forma distinguindo-se dos contratos privados celebrados pela Administração Pública.
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I - Errada.
ALTERAÇÃO UNILATERAL
► arts. 58, I, 65, I, “a” e “b
► Só pode haver:
a) Alteração qualitativa: modificação do próprio projeto ou de suas especificações técnicas.
b) Alteração quantitativa: aumento ou a diminuição da dimensão objeto.
► Apenas cláusulas regulamentares: cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente [58, §§1º e 2º]
II - Certa.
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Presença da Administração (em regra)*
Finalidade pública imediata ou direta
normas de direito público**; direito privado de modo supletivo
Presença obrigatória de cláusulas exorbitantes; expressas ou tácitas
CONTRATO PRIVADO NA ADMINSITRAÇÃO
Presença da Administração (em regra)
Finalidade pública mediata ou indireta
normas de direito privado; parcialmente derrogadas por de direito público
Presença facultativa de cláusulas exorbitantes; somente expressas
III - Errada.
INEXIGIBILIDADE
► Conceito: inviabilidade de competição [25]
■ Situações Vinculadas: mesmo que o Administrador desejasse, não seria possível
a) Produtor ou vendedor exclusivo
► Conceito: só uma pessoa disponível
■ Vedada: preferência de marca
■ Comprovação: atestado no órgão de comércio local, sindicato patronal ou entidade equivalente
► Exclusividade: industrial x comercial
■ Industrial: produto privativo no país [absoluta]
■ Comercial: vendedores e representantes na praça
- Meirelles: i) Convite: na praça; ii) TP: no registro cadastral; iii) Concorrência: no País
b) Serviços técnicos profissionais especializados
► Requisitos: cumulativos [Súmula 252/2010, TCU]
1º) Serviço técnico especializado: Deriva do art. 13
- Se houver competição: modalidade é Concurso [13 §1º]
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
2º) Natureza singular do serviço: características próprias e específicas do objeto do contrato
- Dupla singularidade: (1) situação que motivou o contrato; (2) serviços prestados pelo especialista
3º) Notória especialização do contratado: decorrente de desempenho anterior; é essencial e indiscutivelmente mais adequado [25, §1º]
c) Contratação de artistas
► Conceito: qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo
■ Requisito: consagrado pela crítica especializada ou público em geral