SóProvas


ID
2692102
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais despontaram para a assegurar às pessoas a possibilidade de ter uma vida digna, livre e igualitária. Os direitos e garantias fundamentais estão disponíveis na CF/1988 do artigo 5º ao 17º dispostos em direitos e garantias individuais, civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos. Os direitos e deveres individuais e coletivos são encontrados nas constituições de quase todos os países democráticos. O constitucionalismo moderno indica que esses direitos sejam ponto de partida na ordem jurídica. Isso posto, assinale a alternativa INCORRETA em relação aos citados direitos e deveres.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Súmula 636

     

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • Gab. C

     

    A letra C é a resposta esperada, na medida em que não será cabível recurso extraordinário nessa situação. É que eventual inconstitucionalidade será por via reflexa, oblíqua.

     

    Aplica-se ao caso a Súmula 636 do STF, de seguinte teor:

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    Faz coisa julgada formal e material em excludente por ilicitude: STJ

    Faz coisa julgada somente formal: STF

  • A redação do item "b" está um pouco prejudicada. No entanto, ao que me parece, ele adotou o entendimento do STF, no sentido de que não faz coisa julgada material e formal o arquivamento de Inquérito Policial em virtude de reconhecimento de excludente de ilicitude. Vejamos: 

     

    "O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso? É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

     

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

     

    Dessa forma, como o enunciado não pediu a orientação de quaisquer tribunais, creio que é questionável o gabarito mesmo a letra "c" sendo flagrantemente o item a ser assinalado. 

  • Lembrando que o flagrante de crime permanente em casa pode ser um tiro no pé

    Se não houver crime e o policial entrou achando que tinha, responde civil, penal e administrativamente

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • A) redação da súmula vinculante 44 do STF

    B)- A súmula 524 do STF deixa claro que o arquivamento do inquerito policial a pedido de juiz ou promotor de justiça, só poderar se ter uma ação penal e consequentemente o desarquivamento do inquérito, se surgirem novas provas. Lembrando que o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por ser decisão rebus sic stantibus. Porém temos entendimento diverso, o STJ considera arquivamento de inquérito policial coisa julgada material. Infelizmente não temos muitas discussões doutrinárias sobre o tema. Concordo com o comentário do Felipe F. de que seria uma questão passível de anulação, já que não houve a expressa mensão de qual entendimento estavam adotando. No mínimo a assertiva devia vir: "segundo o STF..."

    C) (INCORRETA)- Súmula 636 STF

    D) HC 74678 SP-STF

    E) Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;    

  • Letra D - fundamento

    HC 74678 SP (STF) - "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade . - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI , da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna )" Habeas corpus" indeferido.

  • Questão PODRE como diria o Arenildo Santos ou MIXURUCA como diria o Alexandre Soares. B pode ser considerada incorreta também, sem falar que a redação dessa alternativa D Não tem pé nem cabeça esse troço. O imbecil do examinador simplesmente pegou uma ementa e jogou na alternativa, sem fazer coesão alguma...

  • Gente, socorro, alguém dá um Rivotril pra esse examinador. Nada de articulação..... não rima lé com cré...

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PELA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA - DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL O QUAL FOI ARQUIVADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 636 DO STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • ALT. "C"

     

    Pessoal é necessário ler o enunciado. Além disto, é preciso saber que o intérprete máximo da Carta Magna de 1988, é o STF, seu respectivo guardião. Isto posto, a questão pede a incorreta, vejamos as alternativas:

     

    A - Correta.  Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

     

    B - Correta. É o entendimento do Pretório Excelso, vejamos: "o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)."

     

    C - Errada. Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

     

    D - Correta. Pessoal é preciso atenção ao resolver a questão. Veja: "A utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade..." Não se trata de gravação telefônica, trata-se de escuta telefônica, e por se tratar de escuta, incide a tutela do art. 5, XII, CF, cláusula de reserva absoluta de jurisdição, porém - caso da questão, atenção, vejamos: se realizada sem ordem judicial, de regra, ilícita, poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade, excluindo a ilicitude originária, sanando o vício, reconhecendo assim a licitude da prova. Calha salientar, rementendo aos estudos de Robert Alexy, a teoria da ponderação, não aprofundarei pois o que já exposto é válido para resolver a questão. 

     

    E - Correta. Neste sentido, Art. 5º, XI, CRFB/1988: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

     

    Fonte: Noberto Avena; Renato B. Lima; Vinícius Marçal e Cléber Masson.

    Bons estudos, epero ter ajudado.

  • Somente eu achei que a questão extrapolou o Edital? Recurso Extraordinário é tema de Direito Processual Civil. Não encontrei no Programa de direito Constitucional o tópico em que se poderia encaixar a questão.

  • Questão  de constitucional + raciocínio lógico. Ele pede a incorreta, somente a incorreta. A alternativa b não dá  p saber se é correta ou não ... kkkkk. Tá osso.

  • PARECE QUE SOBRE ESSE ASSUNTO, O STJ NÃO ADMITE E STF ADMITE O DESARQUIVAMENTO DO IP.

     

    samuel barbosa

    13 de Junho de 2018, às 07h45

    Útil (0)

    Questão  de constitucional + raciocínio lógico. Ele pede a incorreta, somente a incorreta. A alternativa b não dá  p saber se é correta ou não ... kkkkk. Tá osso

  • GABARITO C 

     

     

    Sobre a letra a : 

     

    EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO.  É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. •STJ, RMS 43416-AC . 2014. (Info 535)

     

    Súmula vinculante 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    Fontes: súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017.

     

    Informativos em frases,  Mila Gouveia

     

  • Apenas pra constar. Prescindir: Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

     

    Força e Honra!

  • ·                                                     COISA JULGADA FORMAL NO IP

    ·                                                     Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal.

    ·                                                     Falta de justa causa para ação penal.

    ·                                                     Coisa julgada FORMAL e MATERIAL

    o                    ATIPICIDADE DA CONDUTA

    o                    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? STJ - Formal e MaterialSTF – FORMAL.


  • Cara, deu pra acertar essa questão de boa. Mas a alternativa D tem uma das piores redações que já vi na vida...

  • A CF autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial.


    prescindindo de mandado judicial.





    nao necessita, nao é mesmo?

  • Prescindindo corresponde a estar desonerado, desobrigado, dispensado etc...... De fato no flagrante e dispensado autorização judicial.

  • Súmula 636

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • OK, a resposta realmente é a alternativa "C", transcrição da súmula.

    No entanto, só para ponderar, existe uma enorme diferença entra interceptação, escuta e gravação telefônica. A afirmativa "D" descreve exatamente o que seria ESCUTA telefônica, onde temos 2 envolvidos e um deles sabe que estão sendo "escutados" por um terceiro.

    Se for levar ao pé-da-letra, a assertiva "D" não utilizou a nomenclatura correta, podendo ser considerada incorreta também.

    Somente para frisar, fiz esta mesma questão em duas ocasiões diferentes, e na mesma oportunidade marquei a letra D. :(

  • O recurso extraordinário só é admissível quando houver violação direta da constituição, nunca quando a violação for oblíqua/reflexa.

  • A "b" vai sofrer mudanças, agora quem define o arquivamento é o MP art. 28 CPP.

    Essa historia de coisa julgada material pelo arquivamento vai dar pano pra manga.

    O Sanchez afirma que continua igual.

    STJ no caso de excludente de ilicitude afirma que faz coisa julgada material.

  • ARQUIVAMENTO DO IP POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF --> COISA JULGADA SÓ FORMAL

    STJ --> COISA JULGADA MATERIAL

    RENATO BRASILEIRO --> se o arquivamento se deu nas hipóteses do art. 385 (CPP – rejeição da denúncia) (v.g. falta de condição da ação, falta de justa causa), é coisa julgada só formal; se se deu nas hipóteses do art. 387 (CPP – absolv sumária) (atrelado ao conceito analítico de crime: tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade), é coisa julgada material

  • Redação da D ai pelo amor de Deus neh..

  • Lembrando que na hipótese de arquivamento de IP por atipicidade do fato não é possível o desarquivamento, faz coisa julgada material.

  • essa letra D, é de difícil de entender só pode

  • Essa alternativa D é incompreensível, gramaticalmente incorreta e nula de pleno direito.

  • Quem acertou a Letra C pensando em inconstitucionalidade reflexa, acertou, mas acertou na sorte. A inconstitucionalidade reflexa nada tem a ver com a súmula em tela. Trata-se, contudo, da violação da constituição por NORMAS INFRALEGAIS, ou seja, aquelas derivadas das normas infraconstitucionais, como regulamentos, decretos, etc.

    A súmula 636 do STF trata da impossibilidade de se discutir por recurso extraordinário questões relativas a normas infraconstitucionais sem que se discuta seu sentido à luz da constituição. As hipóteses estão taxativamente previstas no Art. 102 da CF.

    segue um julgado sobre o tema:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. (...)

    [ARE 887.644 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 23-6-2015, DJE 155 de 7-8-2015.]

    Lembrem-se:

    Infralegal VS Infraconstitucional

    Na primeira não cabe ADI, ADC, etc, ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade reflexa, mera ilegalidade para o STF; quanto as segundas, cabe ADI, ADC, espécie de que trata a súmula 636. A questão, desta forma, ficaria correta, se fosse dada interpretação equívoca a normas constitucionais, em sede de controle difuso, quando recorrida a decisão.

  • salvo engano, na letra B há uma divergência entre o STF e STJ.

  • Súmula 636 STF:

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • A redação da letra D fala "por legítima defesa", o que pra mim está tecnicamente errado, pq legítima defesa não tem nada a ver com o que foi falado. Só eu que vi isso?

  • A redação da letra D..ausência de nexo, incoerente, sem coesão..que é isso!!! Não acreditei quando li.

  • Questão que envolve entendimento divergente dos Tribunais Superiores não pode cobrar o entendimento isolado de algum tribunal sem especificar qual conteúdo busca do candidato. Deplorável essa questão. Recorreria com certeza!

  • Entender a D já é uma questão

  • Somente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).

    “O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF” (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013)

    fonte: Dizer o Direito.

  • A letra E tbm faltou completa la

  • Cara, STJ é pacífico quanto às excludentes de ilicitude formarem coisa julgada material. Doutrina majoritária também. Aí os caras pegam o STF, que é uma celeuma de entendimentos, e colocam uma decisão de efeitos não vinculantes pra dizer que tá correta.

    Alguém avisa o examinador que, pra isso, existe a fase discursiva e fase oral.

  • e isso que essa prova tinha 40 questões de português...

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas

    SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade*

    NÃO (Posição da doutrina)

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO

    (STJ HC 307.562/RS)

    (STF Pet 3943)

    Exceção: certidão de óbito falsa

  • Alternativa C

    Súmula 636 do STF. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

    "Somente cabe RE se a ofensa à CF-88 for direta ( imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta ( reflexa). O reconhecimento da acenada violação do princípio dalegalidade pressupõe a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636 STF.

    **Atenção

    Importante reconhecer o artigo 1033 do CPC-15: "Art. 1033: Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF-88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC-15 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto"

    (Sumulas do STF e do STJ. Marcio Andre Lopes Cavalcanti. Página 327).

  • Só acertei essa pq não entendi bulhufas da alternativa

  • A pessoa que redigiu a alternativa D teve um derrame no meio do processo. Caramba!