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ID
2694988
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, as alterações do porte e do potencial poluidor/degradador dos empreendimentos, promovidas pela deliberação normativa, desde que satisfeitas algumas condições, implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação. Considerando essa situação, assinale a alternativa CORRETA aplicável a essa nova situação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação
    Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
    I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido
    concedida ou renovada;
    II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;
    III - o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a
    continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
    §1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas
    pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.

    §2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em
    vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de enquadramento tenha sido
    alterada deverão ser reemitidos com as orientações pertinentes à nova classificação.

  • letra B

    a questão tá certa, só foi anulada porque a Copam 217 não estava no Edital

    Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

    I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;

    II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;

    III - o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada. 

    §1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.