Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação
Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido
concedida ou renovada;
II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;
III - o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a
continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
§1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas
pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.
§2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em
vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de enquadramento tenha sido
alterada deverão ser reemitidos com as orientações pertinentes à nova classificação.
letra B
a questão tá certa, só foi anulada porque a Copam 217 não estava no Edital
Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;
II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;
III - o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
§1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.