SóProvas


ID
2695933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


Segundo o STJ, é devida a cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming, nas modalidades webcasting e simulcasting.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597). FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html

  • Por isso a assinatura do Spotfy ficou mais cara...

     

    o Hexa vem!

  • Streaming

     

    Streaming é o nome da tecnologia por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de modo contínuo. Esse mecanismo caracteriza-se pelo envio de dados por meio de pacotes, sem que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.

    A tecnologia de streaming permite a transferência de áudio ou vídeo em tempo real sem que o usuário conserve uma cópia do arquivo digital em seu computador.

    Exemplos conhecidos de tecnologia streaming: Netflix (vídeos) e Spotify (músicas).

     

    Espécies de streaming

     

    Simulcasting --> Ocorre quando o programa é gerado por algum meio de comunicação (rádio ou TV) e há transmissão simultânea de seu conteúdo por meio da internet. Daí a origem do nome (simul) que vem de “simultaneous” (simultâneo).

     

    Webcasting --> Ocorre quando o conteúdo é disponibilizado apenas pela web. O grande exemplo de webcasting são as rádios pela internet, também chamadas de “web rádios” ou “rádios on line”.

     

    Quando uma emissora de rádio ou TV realiza streaming, na modalidade simulcasting, ela pagou os direitos autorais para executar as músicas em sua programação normal da rádio/TV. Ela terá que pagar também, outra vez, pelo fato de estar executando as músicas na internet? Ex: a Jovem Pan, que reproduz toda a sua programação na internet, terá que pagar “duas vezes” pela utilização dos direitos autorais: uma pela rádio e outra pela internet?

     

    SIM.

     

    A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html

  • Quem tem filho consegue acertar essa questão lembrando que os cerimoniais infantis cobram taxa ECAD para comemorar o aniversário dos filhotes, encarecendo ainda mais o orçamento kkkkkk

  • streaming ? 

     

    webcasting ?

     

    simulcasting ?

     

    NUNCA NEM VI

     

    MAS, VAI DAR CERTO !

     

     

     

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • Nunca nem vi² kkkkk

  • É só lembrar que o spotify tem que pagar os direitos das músicas tocadas. Como disse o colega, por isso que a assinatura aumentou kkkk. 

  • Não sei que diabo são streaming, webcasting e simulcasting, mas é certo o gabarito. 

  • Ótimo comentário, Dioghenys Teixeira!

  • É você, Satanás??

  • Por acaso eu tinha lido sobre isso, mas o é você Satanás é impagável!!! Ganhou o meu dia! 

  • É só se lembrar da treta entre o Spotify e a Taylor Swift. 

  • Questão tecnológica e moderna. Gostei e aprender mais essa hoje. 

  • Informativo 597 STJ

    REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017.

    RAMO DO DIREITODIREITO AUTORAL

    TEMA : Direito autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming. Simulcasting webcasting. Execução pública. Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAD. Possibilidade. Simulcasting. Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos autorais. Novo fato gerador.

    DESTAQUE :A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming(webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

  • Kkkkk o é você sat.... foi ótima!
  • A questão é muito bem tratada pelo Pof. Marcio André Cavalcanti. Vejamos. Segundo ele, "streaming" nada mais é do que “o nome da tecnologia por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de modo contínuo". Permite-se, através dele, que sejam transferidos áudios e vídeos em tempo real, sem, contudo, conservar cópia do arquivo digital no computador do usuário, não sendo necessário realizar download dos arquivos executados.
    Dá, como exemplo, o "streaming" de música, em que o usuário, ao assinar e ouvir a música no Spotify, adquire, apenas, o direito de execução daquela música no seu dispositivo móvel, não significando que ele tenha comprado o “arquivo" musical.
    Ele continua explicando que "streaming" é o gênero, tendo como modalidades "webcasting" e "simulcasting". Se o radio só existir na web, trata-se de "webcasting" (é o caso da Coca-Cola FM). Agora, se a rádio, além de transmitir sua programação na web, também existir como emissora (concessão), estaremos diante da "simulcasting", como, por exemplo, a Rádio Mix.
    As emissoras de radio estão sujeitas ao pagamento dos direitos autorais ao ECAD, com fundamento no art. 99 da Lei 9.610/98. Da mesma forma a transmissão de músicas por meio da internet por "streaming", embora ela não se enquadre dentro do conceito de radiofusão sonora, mas se enquadra em outros incisos do art. 29 (incisos VI, VIII, alínea i, IX), em especial no seu inciso X:
    Art. 29: "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas".

    Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html  



    Resposta: CERTO
  • Lembrar de estar com os informativos do dizer o direito em dia e revisados.

    .

    Info 597 - STJ [2017];

    A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

     

  • GABARITO: CERTO.