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ID
2696209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Cuidado para não confundir a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA com a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: esta é indelegável; aquela, não. Embora haja divergência doutrinária, prevalece que essa delegação só pode se dar para pessoas de direito público, as quais ficarão incumbidas das  funções de fiscalizar e arrecadar o tributo.

  • Somente podem ser sujeito ativo de obrigações tributárias. 

     

    NÃO podem ser sujeito ativo de crimes triburários. 

  • A questão foi cobrada à luz do CTN. Cabe ressaltar, porém, que existe uma hipótese jurisprudencial em que se permite essa capacidade ativa por pessoa jurídica de direito privado. Trata-se da súmula 396 STJ A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

  • José Rubens, cuidado com algumas questões...


    A doutrina e as bancas têm separado de forma muito clara a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INDELEGÁVEL (conforme o art. 7º, CTN) - esta sendo a capacidade de INSTITUIR o tributo -, da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, que consiste na capacidade de cobrar um tributo, que é delegável, de uma PJ de direito público para outra PJ de direito público.

    Destaque-se, ainda, que segundo o art. 7º, §3º, CTN, não é delegação de competência o cometimento das funções/encargo de ARRECADAR tributo, para PJ de direito privado (como o caso da súmula que você citou).


    Lembrar que a competência tributária se divide nas seguintes funções

    INSTITUIR (função principal) ARRECADAR FISCALIZAR EXECUTAR (pôr em prática as leis e decisões administrativas do tributo)

    (as três últimas são consequências - capacidade tributária ativa)

  • GAB.: CERTO

     

    Sujeito ativo é o titular da competência (que nada tem a ver com capacidade ativa - mera fiscalização e cobrança).

    Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • GABARITO: CERTO

    É possível delegar a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público, a quem caberá arrecadar/fiscalizar determinado tributo. É a chamada PARAFISCALIDADE.

    O CTN não impede a delegação por uma pessoa de direito público a outra das funções de ARRECADAR, FISCALIZAR tributos, ou EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas, vez que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA pode ser delegada.


    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Há controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa às pessoas jurídicas de direito privado. A despeito das discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN (arts. 7º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.


    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • 2.2.1 Elementos Subjetivos

    A obrigação tributária envolve o sujeito ativo e o sujeito passivo. Pode ser sujeito ativo as pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, as pessoas políticas, e pessoas jurídicas de direito público. O sujeito ativo não se confunde com o detentor da competência tributária.

    A pessoa política que recebeu da Constituição Federal a competência para criar certo tributo pode delegar a administração tributária a outra pessoa jurídica de direito público.

    O sujeito ativo será o legitimado passivo ad causam de eventual ação repetitória a ser ajuizada pelo contribuinte, na hipótese de pagamento a maior. Assim, o sujeito ativo da obrigação tributária pode tanto ser a pessoa política que recebeu a competência tributária ou outra pessoa jurídica de direito público a qual foi delegada a administração tributária.

    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 120, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. 4

    O sujeito ativo é aquele que reúne as funções de fiscalização, cobrança e arrecadação.

    Somente pessoas jurídicas de direito público podem receber as funções de fiscalização E cobrança, pois o exercício dessas funções demanda também o exercício do poder de polícia . A arrecadação, por sua vez, é de livre delegação, mas ela sozinha não determina sujeição tributária ativa.

    Sujeito ativo Pessoa política que detém a competência tributária para criar o tributo +

    Pessoa jurídica de direito público que recebeu da pessoa política a administração tributária, ou seja, as funções de fiscalização e cobrança.

     

    Curso Ênfase p/ Magistratura Federal - 2018

     

     

  • Sempre me confundo nisso, mas em uma aula com a Josi Minardi clareou um pouco.

    Vou tentar explicar caso alguém também tenha dificuldades e não tenha entendido com as demais explicações. Se entendeu, não precisa ler.

    O que causa certa confusão é a redação do artigo 119, senão vejamos:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    EXIGIR o cumprimento do tributo abrange tanto a COMPETÊNCIA PARA CRIAR o tributo, quanto para COBRAR O TRIBUTO (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA).

    Logo, sujeito ativo não é apenas o titular da competência tributária (entes federativos, com competência legiferante, para cria-lo, indelegável e prevista na CF), mas também quem pode SOMENTE EXIGIR o cumprimento/pagamento do tributo, que é a “capacidade tributária” (parafiscalidade - autarquias e fundações, ou município no caso do ITR).

    Parafiscalidade: tributo arrecadado por pessoa diversa daquela que possui competência, MAS QUE, EM REGRA, é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    Assim, teremos:

    Sujeito ativo direto (criar - sempre dos entes federados) x sujeito ativo indireto (arrecadar e fiscalizar).

    Para ser sujeito ativo deve ser de direito público, mas não é necessário ser titular de competência tributária (pois pode delegar a arrecadação).

    Cuidado: super exceção – o STJ vem aceitando EXCEPCIONALMENTE, que pessoas jurídicas de direito PRIVADO seja sujeito ativo INDIRETO (parafiscalidade / capacidade tributária): SENAI – Sistema S e CNA (S. 396 – para cobrar a contribuição sindical rural).

    Obs.: em direito tributário não se admite solidariedade ativa (apenas passiva), sob pena de bis in idem.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS PEDE À LUZ DO CTN. À LUZ DO CTN É CLARO QUE SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO SUJEITOS ATIVOS, SEJA PORQUE "EXIGIR" AO ABRANGER COMPETÊNCIA ABRANGE OS ENTES FEDERADOS, SEJA PORQUE AO SE REFERIR A COBRANÇA DO TRIBUTO, A PARAFISCALIDADE, QUE PERMITE QUE OUTRO ENTE COBRE, TAMBÉM SOMENTE É PARA ENTES PÚBLICOS.

    A SUPER EXCEÇÃO É À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA, QUE PERMITE, COMO VISTO, ENTES PRIVADOS DE EXIGIREM TRIBUTOS.

  • Ricardo Alexandre:

    "Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN, pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.

     Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do CTN. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal."

  • Discordo do gabarito da questão. É fato notório que existem pessoas jurídicas de direito privado de capacidade tributária, como por exemplo, as entidades integrantes do sistema s, que cobram as chamadas contribuições parafiscais. Ademais, acredito que uma leitura cuidadosa do artigo sétimo, parágrafo 3º do CTN, permitirá ao intérprete concluir que é possível sim conferir capacidade tributária ativa para pessoas jurídicas de direito privado.
  • A capacidade tributária ativa envolve as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos. Em regra, a primeira pode ser delegada tanto para pessoas jurídicas de direito público, quanto para pessoas jurídicas de direito privado. As demais, por demandarem exercício do poder de polícia, só podem ser delegadas para pessoas jurídicas de direito público. O que determina a sujeição tributária ativa são justamente as atividades de fiscalização e cobrança, que geralmente são delegadas em conjunto. Logo, o sujeito ativo sempre será uma pessoa jurídica de direito público.

  • Gabarito CERTO

    SUJEITOS TRIBUTÁRIOS

    → ATIVO

    - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ( titular da competência para exigir o seu cumprimento)

    → PASSIVO

    - contribuinte: relação direta e pessoal

    - responsável: decorre de lei.

    -

    OBS: Ademais, a competência para instituir tributo (indelegável) não se confunde com a capacidade tributária que refere-se a transferência das funções exigir, arrecadar e fiscalizar (delegável).

  • Conforme orientações do professor Ricardo Alexandre:

    "Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN, pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária." 

     

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do CTN. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal. 

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Exato. Esse é o conceito estabelecido no artigo 119 do CTN.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público que detém a titularidade para exigir o tributo!

    Lembre-se de que as funções de arrecadar tributos podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado, e que esta delegação não constitui delegação de competência. Veja art.7, §3° do CTN:

     CTN. Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: CERTO 

  • Gab. CERTO

    Cuidado com questão blindada!

    De acordo com o CTN, sim, só figuram como sujeitos ativos as pessoas jurídicas de direito público.

    No entanto, em jurisprudência do STJ é aceito, EXCEPCIONALMENTE, que pessoas jurídicas de direito privado atuem como sujeito ativo indireto (em situação conhecida como parafiscalidade).

  • Apesar de o examinador dizer expressamente que a questão deve ser respondida de acordo com o CTN, é importante saber que excepcionalmente as entidades privadas podem cobrar tributos, conforme o entendimento do STJ e STF:

    Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. 

    “Ação de cobrança – Contribuição adicional – SENAI – Cobrança devida.

    1. O art. 50 do Regimento do SENAI, prevê que ‘ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as contribuições diretamente aos cofres da entidade’, o que se concretiza através do Termo de Cooperação Técnico – Financeira assinado voluntariamente pela ré que deixa de recolher compulsoriamente através do INSS, por guia previdenciária, para fazê-lo diretamente ao SENAI, por meio de guia própria, podendo o autor promover a cobrança judicial (art. 94, da Lei n. 8212/90).

    2. É patente da legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (art. 240, da Constituição Federal).

    3. Recurso improvido.” ARE 966048 / SP 

  • E a OAB? Que é sui generis.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa compreender o conceito de sujeito ativo previsto no CTN.

    A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

    Recomenda-se a leitura do art. 119, CTN:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento"

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se que o CTN prevê que apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeito ativo de obrigações tributária.

    Resposta: CERTO
  • No âmbito tributário, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    De início, já constatamos que uma pessoa jurídica de direito privado não pode ser considerada sujeito ativo de uma obrigação tributária. 

    No entanto, existe a possibilidade de o sujeito ativo ser diverso daquele que instituiu o tributo, temos como exemplo a cobrança do ITR pelos Municípios, a despeito da competência tributária desse imposto ser conferida à União. Nesse caso, o sujeito ativo do ITR seria o Município!

    Portanto, podemos afirmar que apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias, em face das disposições previstas no art. 119 do CTN e do art. 7, que fala que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Certa

  • Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.(certo)

    Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Bendito serás!!

  • Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.