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c) 2 (duas) horas mensais.
Art. 26, § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
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2 (duas) horas mensais.
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Lei 9.394/96 - CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
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Letra seca da Lei
Lei 9.394/96 - CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014) BONS ESTUDOS
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GABARITO: LETRA C
→ Sinceramente não me lembrava, mas fui por uma questão de lógica, era a opção mais plausível;
>>> Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014).
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Atenção, na pratica isso não acontece...
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A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola.
Resolveremos está questão à luz do artigo 24, § 8º. Vejamos:
a) 4 (quatro) horas semanais.
INCORRETA. O erro foi dizer que são 4 semanais.
b) 6 (seis) horas quinzenais.
INCORRETA. O erro foi dizer que são 6 horas semestrais.
c) 2 (duas) horas mensais.
CORRETA. A assertiva está conforme o artigo 28, § 8º, da referida lei. Vejamos: § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
d) 8 (oito) horas bimestrais.
INCORRETA. O erro foi dizer que são 8 horas bimestrais.
e) 10 (dez) horas semestrais.
INCORRETA. O erro foi dizer que são 10 horas semestrais.
GABARITO: C