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ID
2697862
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A LDB prevê que a exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • c) 2 (duas) horas mensais.

    Art. 26, § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

  • 2 (duas) horas mensais.

  • Lei 9.394/96 - CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

    Seção I - Das Disposições Gerais

    Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

    § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

  • Letra seca da Lei

    Lei 9.394/96 - CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

    Seção I - Das Disposições Gerais

    Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

    § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.  (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014) BONS ESTUDOS

  • GABARITO: LETRA C

    → Sinceramente não me lembrava, mas fui por uma questão de lógica, era a opção mais plausível;

    >>> Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

    § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014).

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Atenção, na pratica isso não acontece...

  • A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola.

    Resolveremos está questão à luz do artigo 24, § 8º. Vejamos:

    a) 4 (quatro) horas semanais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são 4 semanais.

    b) 6 (seis) horas quinzenais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são 6 horas semestrais.

    c) 2 (duas) horas mensais.

    CORRETA. A assertiva está conforme o artigo 28, § 8º, da referida lei. Vejamos: § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.  

    d) 8 (oito) horas bimestrais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são 8 horas bimestrais.

    e) 10 (dez) horas semestrais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são 10 horas semestrais.

    GABARITO: C