Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (não exclusivo somente em serviço)
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
A questão exige o conhecimento sobre o artigo 67 da lei nº 9.349/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que versa sobre as valorizações dos profissionais da educação. Assinalemos os itens que tratam sobre essas valorações. Vejamos:
"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional; (Item 1)
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; (Item 5)
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (Item 4)
VI - condições adequadas de trabalho."
O item 2 erra, pois não é aperfeiçoamento profissional em serviço, mas sim continuado. O item 3 erra, pois o ingresso não é por concurso público tendo provas ou títulos, mas sim tendo provas e títulos, ou seja, deverá ter ambos.
Portanto, os itens 1, 4 e 5 estão corretos.
Referência bibliográfica: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.
GABARITO DO MONITOR: C