Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre as legislações do
profissional do sistema Confea/Crea.
O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício
profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
Nesse contexto, a Resolução
n.º 313 do sistema CONFEA-CREA, de 26 de setembro de 1986, trata sobre o
exercício profissional dos tecnólogos. Em seu Art. 3 ela afirma que:
“Art. 3º - As atribuições
dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em:
1) elaboração de
orçamento;
2) padronização,
mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho
técnico;
4) condução de equipe
de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação,
montagem e reparo;
6) operação e manutenção
de equipamento e instalação;
7) execução de desenho
técnico.
Parágrafo único - Compete,
ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção
de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e
serviço técnico;
2) fiscalização de obra
e serviço técnico;
3) produção técnica
especializada."
Portanto, dentre as
atribuições listadas, não consta apenas “elaborar o estudo de viabilidade
técnica-econômica". Logo, a alternativa A deve ser assinalada.
Gabarito do professor: Letra
A.
CONFEA. Resolução nº.
313, de 26 de setembro de 1986. Dispõe sobre o exercício profissional dos
Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas
pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências. Acesso 26 abr.
2021.