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18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
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NR 18
a) 18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
b) 18.12.5.6 A escada de mão deve: a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
c) Não achei nada que faça essa referência na NR
d) GABARITO (18.12.5.6 A escada de mão deve: c) ser dotada de degraus antiderrapantes;)
e) 18.12.5.6: b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento; portanto, não é obrigatória a fixação e sim deve ser impedida de escorregar
Corrigido em 15/10/2018
Obrigado pelo aviso Renata
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Complementando a resposta do colega Lucas Fernandes, a alternativa e está no item 18.12.5.6 (como citado pelo colega Filipe Melro):
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento; portanto, não é obrigatória a fixação e sim deve ser impedida de escorregar
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18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
NR 18
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Meus amigos, o item 18.12 da NR-18 trata sobre a construção, instalação e utilização de escadas, rampas e passarelas em obras. Vamos analisar alguns trechos desse item para responder à questão:
“18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.”
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PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
18.8.6.7 As escadas portáteis devem:
a) ter espaçamento uniforme entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,3 m
(trinta centímetros);
b) ser dotadas de degraus antiderrapantes;
c) ser apoiadas em piso resistente;
d) ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que impeça seu escorregamento.
Escada portátil de uso individual (de mão)
18.8.6.13 As escadas de mão devem:
a) possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão;
b) ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso superior;
c) possuir degraus fixados aos montantes por meios que garantam sua rigidez.
18.8.6.14 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.8.6.15 A escada de mão deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos
temporários.
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A NR 18, intitulada
“Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma
que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem
resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de
trabalho na indústria da construção civil.
A NR 18 trata sobre
escadas em sua seção 18.12. Especificamente quanto à escada de mão, está
especificado que:
"18.12.5.2. A escada
de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno
porte.
18.12.5.3. As escadas de
mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os
degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a
0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4. É proibido o
uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5. É proibido
colocar escada de mão:
a) nas proximidades de
portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de
queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de
aberturas e vãos.
18.12.5.6. A escada de mão
deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que
impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e
equipamentos elétricos desprotegidos."
Portanto, acerca da escada
de mão, tem-se que a alternativa D está correta (conforme alínea c do
item 18.12.5.6). As demais alternativas estão erradas, tendo em vista os itens
destacados em vermelho acima.
Gabarito do Professor: Letra
D.
Ministério do Trabalho e
Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2015.