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Fiquei confuso em relaçao ao Item II porque nele se afirma que na administração pública não há liberdade e nem vontade pessoal. Quanto a este último OK, em respeito ao princípio da Impessoalidade, todavia em relação à liberdade me veio à mente os casos em que o agente público tem a discricionariedade de agir, logo, mesmo que condicionada ao princípio da Legalidade, é uma forma de liberdade de atuação. A eliminação dos outros 2 itens me auxiliaram a acertar a questão.
Gab A)
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Fiquei confusa em relação a II
Pois existe o ato de GESTÃO
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
PROVAVELMENTE
II. Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal, devendo ser seguido assim os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para os atos públicos
Está falando no sentido que a ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA
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Também considerei correta a II por lembrar que a administração só pode fazer o que a lei determina.
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Questão confusa.
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Quem ficou em dúvida em relação ao item II deve lembrar o seguinte...
Quando a lei diz que o administrador público tem "discricionariedade", significa que ele tem uma margem de liberdade para agir DENTRO DO QUE A LEI DETERMINA.
Nos atos discricionários, o administrador pode atuar dentro de um conjunto de possibilidades definido pela lei. Ele não tem liberdade para fazer o que bem entender.
Um exemplo...
João é servidor público e tem competência para aplicar a penalidade de suspensão aos seus subordinados. De acordo com a lei, a suspensão pode ser de 1 a 30 dias. João tem "liberdade" para suspender o seu subordinado dentro desse limite de 1 a 30 dias, não poderia, por exemplo, aplicar uma penalidade de demissão, porque a lei determina que para tal infração cabe suspensão.
Então, de fato não há na Adm Pública uma liberdade ampla de atuação.
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Todas estão erradas. Questão confusa que caberia recurso.
A I é a menos errada
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Gabarito"A''. Verifica-se que está(ão) correta(s) II, apenas.
São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput: LIMPE
L = Princípio da Legalidade.
I = Princípio da Impessoalidade.
M = Princípio da Moralidade.
P = Princípio da Publicidade.
E = Princípio da Eficiência.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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III. A Constituição de 1988, ao tratar da Administração Pública, não apresenta os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, sendo estes previstos por uma lei complementar.(errado) ESTÁ DISPOSTO DOUTRINARIAMENTE.
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Não consigo entender de forma clara essa questão sobre a ausência de liberdade uma vez que existe a discricionariedade em alguns atos. Diante disso a questão se torna duvidosa e passiva de anulação.
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RESPOSTA A
I. Os princípios devem ser seguidos por todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, somente as atividades ligadas a administração direta.
>>Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA. A) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II. Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal, devendo ser seguido assim os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para os atos públicos.
>>A Administração Pública em sua totalidade deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e cuidar para que:E) os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público sejam viabilizados, em conformidade com a legislação pertinente.
III. A Constituição de 1988, ao tratar da Administração Pública, não apresenta os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, sendo estes previstos por uma lei complementar.
>>supremacia do interesse público. (Princípio Implícito); indisponibilidade do interesse público. (Princípio Implícito)
#sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões
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O artigo 37 da CF aprecia o LIMPE, originalmente eficiência entrou depois com a emenda constitucional shaushuahsua um absurdo né? A eficiência deveria ser uma obrigação, um pressuposto!
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I. Os princípios devem ser seguidos por todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, somente as atividades ligadas a administração direta.
II. Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal, devendo ser seguido assim os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para os atos públicos. ( Correto )
III. A Constituição de 1988, ao tratar da Administração Pública, não apresenta os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, sendo estes previstos por uma lei complementar. ( ESTÃO IMPLICITOS NA CF)
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento dos Princípios da Administração
Pública.
Diante disso, vamos a uma breve
contextualização sobre os princípios.
Princípios são proposições
genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três objetivos:
1. Inspirar
o legislador na elaboração das leis.
2. Auxiliar
na interpretação das leis.
3. Preencher
as lacunas do ordenamento jurídico.
Com efeito, é importante frisar
que não há hierarquia entre os princípios e eles podem ser expressos ou
implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter normativo; assim para que
um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei e com os princípios.
Segundo a doutrina, os dois
princípios que norteiam o regime jurídico administrativo são Supremacia do
interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Os dois são chamados pela
doutrina de Princípios Fundamentais do direito Administrativo.
Nessa esteira, vamos transcrever
abaixo o artigo 37 da CF/88.
Art. 37. “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Ante o
exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:
Legalidade:
O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite ou
autoriza, e nos limites dessa autorização.
Impessoalidade:
o agente público deve buscar somente o fim público pretendido pela lei, ou
seja, deve buscar a imparcialidade no exercício da função. Deste modo, o gestor
público deve tratar todos de forma igualitária, exceto para distinções
previstas em lei.
Moralidade:
O princípio da moralidade exige do servidor público o elemento ético de sua
conduta.
Publicidade:
dar conhecimento dos atos ao público em geral, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas.
Eficiência:
Este princípio exige que o agente público execute os serviços com perfeição,
presteza e rendimento funcional.
Diante disso, vamos analisar cada
afirmativa.
I – Errado, pois toda
administração pública, direta e indireta, deve seguir os princípios.
II – Certo,
pois o agente público só pode fazer o que está previsto em lei, mas o privado
pode fazer tudo o que não está proibido. Deste modo, não há liberdade e nem
vontade pessoal, conforme preceitua o princípio da legalidade.
III – Errado, pois apesar do seu
reconhecimento como princípio constitucional implícito estruturante do regime
jurídico administrativo, segundo o sistema jurídico-positivo atual, o princípio
da supremacia do interesse público não possui afirmação expressa no texto
constitucional de 1988.
Fonte:
Constituição
Federal de 1988.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Bateu dúvida no item II.
Mas só fui na letra A, porque o item III está escancaradamente errado.
III. A Constituição de 1988, ao tratar da Administração Pública, não apresenta os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, sendo estes previstos por uma lei complementar.
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Se o examinador falasse que no princípio da legalidade não há margem para liberdade a questão estaria certa, mas não foi isso o que ele fez. Ele generalizou.