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ID
27133
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, considere:

I. Os membros das Mesas Receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de flagrante delito.
II. O eleitor não é parte legítima para pedir a abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
III. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CE, Art. 236,
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    II - CE, Art. 237,
    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.


    III - CE, Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
  • ALGUMAS GARANTIAS ELEITORAIS
    (1) os membros da Polícia Militar devem ficar distantes, fora dos edifícios onde funcionam as seções eleitorais.
    (2) Não se pode prender candidatos desde 15 dias antes das eleições, salvo em flagrante delito;
    3) É proibida a prisão de membros das seções eleitorais e de fiscais de partidos, salvo em flagrante.
    4) E não se pode prender o eleitor, 5 dias antes e 48 depois, salvo flagrante ou em face de sentença condenatória, por crime inafiançável.

    PERGUNTAS E RESPOSTAS
    47. O eleitor pode ser preso no dia das eleições?

    No primeiro e no segundo turnos, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento do pleito, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).


    48. Os membros das Mesas Receptoras de votos e os fiscais de partido político ou coligação poderão ser detidos ou presos no dia das eleições?

    Durante o exercício dessas funções, eles não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito.


    49. E os candidatos?

    Não poderão ser detidos ou presos desde quinze dias antes das eleições, salvo caso de flagrante delito.


    50. Os presos poderão votar?

    Os Juízes Eleitorais verificarão a possibilidade de instalar Seções Eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de assegurar aos presos provisórios o direito do voto.



  • Corrigindo o que Rosilene escreveu...

    4) E não se pode prender o eleitor, 5 dias antes e 48 HORAS depois, salvo flagrante ou em face de sentença condenatória, por crime inafiançável.
  • A questão é bastante interessante, todavia acredito que todas as três alternativas estão corretas, senão vejamos.

    Como cediço, existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro o chamado "princípio da posterioridade", segundo o qual "lei posterior revoga a lei anterior"; essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita;

    No caso da alternativa II da questão em referência, deve-se aplicar esse princípio, considerando que, com o advento da Lei Complementar nº 64/90, ou seja, proclamada após o Código Eleitoral, que é de 1965, houve uma devogação (revogação parcial) tácita (sem referência expressa a qualquer dispositivo, todavia tratando do mesmo assunto) do art. 237, §1º, uma vez que no art. 22 da LC nº 64/90 prevê que:

    "Art. 22. Qualquer PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO OU MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e PEDIR ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político".

    Sendo assim, o "eleitor" passou a ser parte ilegítima para pedir abertura de investigação judicial para apurar abuso ou desvio de poder, sendo, pois legitimados, tão-somente o partido, coligação, Ministério Público Eleitoral e o candidato, podendo, entretanto, o "eleitor" levar notícia de qualquer irregularidade nesse sentido aos órgãos da Justiça Eleitoral.

    Esses foram os esclarecimentos....

    Obrigado a todos....

  • Somente a título de complementação do comentário anterior, sugiro a todos que leem os artigos 20 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, que irão perceber que a redação legal dos dispositivos, comparadas com a dos artigos 237, parágrafos §§1º e 2º são praticamente as mesmas, todavia não faz referência ao termo "eleitor". Boa sorte a todos
  • Uma questão interessante, espero que alguém possa esclarecer: o menor que atingir a maioridade em instituição de proteção ao menor, em virtude de crime cometido,poderá se alistar dentro desta instituição? Como funciona o alistamento eleitoral do menor de idade em instuição corretiva e do preso ainda não alistado que se encontre em regime de reclusão/detenção? O alistamento e o voto são obrigatórios aos detentos?
  • Julius Caesar, antes de tentar responder sua indagação muito perspicaz, somente umas observações: criança/adolescente (e não menor, que representa uma terminologia depreciativa que foi adotada durante a vigência do vetusto Código do Menor, revogado pelo ECA - Lei nº. 8.069/1990) não comete crime, e sim pratica ato infracional (art. 103, ECA). Também porque um dos elementos do crime é a culpabilidade - que inexiste quando o agente for inimputável ou menor de 18 anos.A meu ver, acredito que o adolescente que esteja sob internação poderá se alistar, pois não há suspensão dos direitos políticos. Como já sabemos, o rol do art. 15, CRFB, é taxativo e não inclui a hipótese de perda ou suspensão para adolescentes. Ademais, não é possível dizer que houve condenação criminal transitada em julgado, porque o adolescente pratica ato infracional - e, para o cometimento de crime, como já foi dito, seria necessário que o agente fosse culpável, o que não é o caso.Ressalta-se, ainda, que o rol de direitos do adolescente internado é aberto (art. 124, ECA) - apesar de um deles ser o de "receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade" -, o que dá a entender que ele pode exercer o direito de sufrágio.Portanto, s.m.j., acredito que um adolescente na situação em que você descreveu poderá se alistar e votar.Abraço e bons estudos.
  • A título de informação, os presos provisórios têm o direito assegurado ao voto, entretanto, devida a falta de lojística da justiça eleitoral, não há essa possibilidade.Somente é vedado aos presos com sentença transitada.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. A regra é que também os Membros das Mesas Receptoras e
    os Fiscais de Partido durante o período de exercício de suas funções não possam ser presos, SALVO em caso de flagrante delito! Esta é a única
    exceção.

    Art. 236 - § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
    Item II – errado. Como informei em Aula, o Código dispõe que o eleitor teria legitimidade para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade
    pelo abuso do poder econômico e de autoridade (abuso do poder político).
    No entanto, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), em seu art. 22, o eleitor não tem mais esta legitimidade, sendo conferida aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos e ao Ministério Público.

    LC nº 64/90 - Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
    benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)
    Item III – correto. O Código Eleitoral assegura aos partidos políticos gozarem de prioridade no serviço postal nos 60 DIAS ANTES das eleições, para a
    remessa de material destinado à propaganda eleitoral e registro de seus candidatos.
    Inclusive o descumprimento desta regra enseja a prática de crime contra o serviço eleitoral insculpido no art. 338 do Código.

    Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
    Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
    Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Eliana,

    Concordo com a sua explicação... art da lei 64/90 acabou revogando art do Codigo Eleitoral.
    Neste caso então, o inciso II não estaria correto? Pois fala que o eleitor NÃO ÉPARTE LEGÍTIMA PARA ...

    Pra mim, todos os incisos estariam corretos. Acho que é caso de questão que deveria ser anulada!!!


    Talvez alguém concorde comigo... 
  • A afirmativa II esta desatualizada. A LC 64/90 não concedeu legitimidade ao eleitor para a propositura de investigação judicial eleitoral. Tal legitimidade está circunscrita, tão somente, a partido político, coligação, candidato e MPE 

  • Muito bem Tobias!!!!!! Usurpou minhas considerações.

  • Concordo com Alessandra. Minha preocupação: Quem errou a questão foi a banca (mal formulada) ou o site (copiada incorretamente)?
  • Quanto ao Item II jurisprudência do TSE 

    Eleitor 

     

    “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. Agravo regimental. Inexistência de afronta à Constituição. Desprovimento. Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. O direito de petição consagrado no art. 5o, XXXIV, a, da Constituição, embora sendo matriz do direito de ação, com ele não se confunde, encontrando este último regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo não poder ser exercido de forma incondicionada. [...]”

    (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp no 1.251, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. [...] Conforme orientação jurisprudencial do TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp no 963, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    fonte : http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/legitimidade

  • pessoal, o item II diz: "pedir" a abertura de investigação, e não "propor".

    Mesmo com as atualizações, fiquei na dúvida por conta disso.

  • Para quem está reclamando acreca da alternativa II, sinto-lhes informar, mas ele está incorreta de acordo com este dispositivo do C.E.:  

     

     Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

        

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

  • Questão antiga!!

     

    Codigo Eleitoral:

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     

     

    Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: o mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pelo art. 22 da LC nº 64/1990.

  • LEI 64/90 EM SEU ART. 22 ALTEROU O § 2º DO ART. 237 CE.

     

    HOJE, O ELEITOR LEVA O FATO ATÉ O MP, E O MESMO ENTRE COM A AIJE.

     

    HOJE TODAS CORRETA!