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ID
2713480
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas previstos na Lei n.º 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • Lei do Sinase

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;  Alternativa C correta;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

  • A questão resolve-se pela leitura do art. 35 do Sinase:

    a) ERRADO.não discriminação, não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. 

    JUSTIFICATIVA: Art. 35, VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.

    O conteúdo da alternativa diz respeito ao princípio da legalidade, descrito abaixo.

     

    b) ERRADO.brevidade na imposição de medidas, devem-se favorecer os meios de autocomposição de conflitos. 

    JUSTIFICATIVA: Art. 35, V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    Na verdade o conteúdo da alternativa se refere ao princípio da excepcionalidade e da imposição de medidas, conforme:

    art. 35, II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

     

    c) CORRETO. legalidade, não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. 

    JUSTIFICATIVA: Repetição do art. 35,I.

     

    d) ERRADO. individualização, a medida deve ser sempre proporcional à ofensa cometida.

    JUSTIFICATIVA: Art. 35, VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    O conteúdo da alternativa diz respeito ao princípio da proporcionalidade, conforme:

    art. 35, IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

     

    e) ERRADO. legalidade, não há ato infracional que justifique a imposição de medida socioeducativa sem prévia lei que o defina. 

    JUSTIFICATIVA: Art. 35, I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

  • Não foi dessa vez que o BER foi cobrado

    Brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento

    Abraços

  • GABARITO LETRA "C"

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

  • FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO

    FORTALECIMENTO dos vínculos familiares

    MInima intervenção

    NÃO discriminação do adolescente

    LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto

    EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial

    BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido

    PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida

    Vai que ajuda!

    ESSA FOI DE UM COLEGA AQUI DO QC...J.A. Buzetti.......... ACHEI BEM PROVEITOSO..........

  • gente, ninguém achou que o princípio da legalidade não significa isso, apenas a lei foi copiada e colada de um jeito que deturpou o sentid de tudo??

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 35 - ...

     

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Na minha humilde opinião, esta questão está pessimamente formulada.


    O enunciado segue a estrutura "pelo princípio XXX, explicação do princípio".


    Por outro lado, a literalidade do art. 35 permite a compreensão de que, no caso do inciso I, a execução de medidas socioeducativas será regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo que, em seguida, o mesmo inciso traz uma informação adicional, que é: "nao podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso que o conferido a um adulto".


    Em nenhum momento esta oração seguinte tem a intenção de ser explicação do princípio da legalidade.


    Logo, no mínimo esquisita esta questão.



  • entendo a resposta Ctrl+C Ctrl+V da lei, mas é nítido que a lei foi mal formulada. a proibição de tratamento mais gravoso tem mais a ver com proporcionalidade do que com legalidade. lamentável que haja preferência por selecionar os profissionais que decoram ao invés dos que raciocinam

  • Pessoal, o sentido de legalidade nesse inciso é vedar a regulamentação de normas mais gravosas que as atinentes ao adulto. Portanto, sendo texto expresso, a questão é hígida.
  • Pq a alternativa "E" estaria errada?

  • É evidente que o complemento do inciso I do art. 35 da lei não é uma definição do princípio da legalidade, mas apenas um breve comentário, em acréscimo à exigência de respeito à legalidade.

    Portanto, a resposta dada como gabarito não parece correta.

  • SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; Alternativa C correta;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. Os princípios que regem a execução dessas medidas estão previstos no art. 35.

    a) Errada. "VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status".

    b) Errada. “V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

    O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina as hipóteses taxativas em que a medida de internação pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional (não se trata de meios de autocomposição de conflitos).

    c) Correta. "I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto".

    d) Errada. "VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente". A individualização determina que a medida socioeducativa deve se adequar às características do infrator.

    d) Errada. Em tese, a legalidade seria a previsão em lei. Contudo, a legalidade como princípio que rege as medidas socioeducativas relaciona-se o com o art. 35, I da lei 12.594: "I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto". Ademais, o ato infracional não tem previsão em lei de forma autônoma; sempre remete à tipificação de um crime ou de uma contravenção penal.
    Gabarito do professor: c.


  • PRINCÍPIOS GERAIS: LEGALIDADE (art. 5º, XXXIX da CRFB/88 + art. 35, I do SINASE; ou seja, impossibilidade de imposição ao adolescente ou jovem de tratamento mais gravoso do que aquele destinado à pessoa adulta; todos os institutos da execução de adolescentes devem ser relidos, por exemplo, recebimento da representação com justa causa, internação provisória com fundamentos cautelares, execução provisória incabível, transação e suspensão condicional como limites mínimos da remissão como forma de exclusão ou suspensão do processo) + EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL e DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS (reforça a ideia de microssistema; destina-se ao juiz do conhecimento que deve observar a subsidiariedade da intervenção socioeducativa) + PRIMAZIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA (deve conduzir à remissão, com ou sem medida socioeducativa) + NÃO DISCRIMINAÇÃO (impedir tratamentos favoritismos e perseguições, especialmente de minorias, como homoafetivos e deficientes) + FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES

  • Beleza, está na Lei. mas isso aí não tem nada a ver com legalidade