-
Lei do Sinase
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; Alternativa C correta;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
-
A questão resolve-se pela leitura do art. 35 do Sinase:
a) ERRADO.não discriminação, não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
JUSTIFICATIVA: Art. 35, VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
O conteúdo da alternativa diz respeito ao princípio da legalidade, descrito abaixo.
b) ERRADO.brevidade na imposição de medidas, devem-se favorecer os meios de autocomposição de conflitos.
JUSTIFICATIVA: Art. 35, V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Na verdade o conteúdo da alternativa se refere ao princípio da excepcionalidade e da imposição de medidas, conforme:
art. 35, II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
c) CORRETO. legalidade, não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
JUSTIFICATIVA: Repetição do art. 35,I.
d) ERRADO. individualização, a medida deve ser sempre proporcional à ofensa cometida.
JUSTIFICATIVA: Art. 35, VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
O conteúdo da alternativa diz respeito ao princípio da proporcionalidade, conforme:
art. 35, IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
e) ERRADO. legalidade, não há ato infracional que justifique a imposição de medida socioeducativa sem prévia lei que o defina.
JUSTIFICATIVA: Art. 35, I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
.
-
Não foi dessa vez que o BER foi cobrado
Brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento
Abraços
-
GABARITO LETRA "C"
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
-
FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO:
FORTALECIMENTO dos vínculos familiares
MInima intervenção
NÃO discriminação do adolescente
LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto
EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial
BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido
PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida
Vai que ajuda!
ESSA FOI DE UM COLEGA AQUI DO QC...J.A. Buzetti.......... ACHEI BEM PROVEITOSO..........
-
gente, ninguém achou que o princípio da legalidade não significa isso, apenas a lei foi copiada e colada de um jeito que deturpou o sentid de tudo??
-
LEI Nº 12.594/2012
Art. 35 - ...
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
-------------------
Gabarito: C
-
Na minha humilde opinião, esta questão está pessimamente formulada.
O enunciado segue a estrutura "pelo princípio XXX, explicação do princípio".
Por outro lado, a literalidade do art. 35 permite a compreensão de que, no caso do inciso I, a execução de medidas socioeducativas será regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo que, em seguida, o mesmo inciso traz uma informação adicional, que é: "nao podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso que o conferido a um adulto".
Em nenhum momento esta oração seguinte tem a intenção de ser explicação do princípio da legalidade.
Logo, no mínimo esquisita esta questão.
-
entendo a resposta Ctrl+C Ctrl+V da lei, mas é nítido que a lei foi mal formulada. a proibição de tratamento mais gravoso tem mais a ver com proporcionalidade do que com legalidade. lamentável que haja preferência por selecionar os profissionais que decoram ao invés dos que raciocinam
-
Pessoal, o sentido de legalidade nesse inciso é vedar a regulamentação de normas mais gravosas que as atinentes ao adulto.
Portanto, sendo texto expresso, a questão é hígida.
-
Pq a alternativa "E" estaria errada?
-
É evidente que o complemento do inciso I do art. 35 da lei não é uma definição do princípio da legalidade, mas apenas um breve comentário, em acréscimo à exigência de respeito à legalidade.
Portanto, a resposta dada como gabarito não parece correta.
-
SINASE
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; Alternativa C correta;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
-
A
questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo,
disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto
de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas
aos adolescentes em conflito com a lei. Os princípios que regem a execução
dessas medidas estão previstos no art.
35.
a) Errada. "VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em
razão de etnia, gênero, nacionalidade,
classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status".
b) Errada. “V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido,
em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente)”.
O
art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina as hipóteses taxativas em que a medida de internação pode ser
aplicada ao adolescente autor de ato infracional (não se trata de meios de
autocomposição de conflitos).
c) Correta.
"I - legalidade, não podendo o adolescente receber
tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto".
d) Errada. "VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e
circunstâncias pessoais do adolescente". A individualização determina
que a medida socioeducativa deve se adequar às características do infrator.
d)
Errada. Em tese, a
legalidade seria a previsão em lei. Contudo, a legalidade como princípio que rege as medidas socioeducativas
relaciona-se o com o art. 35, I da lei 12.594: "I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto". Ademais,
o ato infracional não tem previsão em lei de forma autônoma; sempre remete à
tipificação de um crime ou de uma contravenção penal.
Gabarito do professor: c.
-
PRINCÍPIOS GERAIS: LEGALIDADE (art. 5º, XXXIX da CRFB/88 + art. 35, I do SINASE; ou seja, impossibilidade de imposição ao adolescente ou jovem de tratamento mais gravoso do que aquele destinado à pessoa adulta; todos os institutos da execução de adolescentes devem ser relidos, por exemplo, recebimento da representação com justa causa, internação provisória com fundamentos cautelares, execução provisória incabível, transação e suspensão condicional como limites mínimos da remissão como forma de exclusão ou suspensão do processo) + EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL e DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS (reforça a ideia de microssistema; destina-se ao juiz do conhecimento que deve observar a subsidiariedade da intervenção socioeducativa) + PRIMAZIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA (deve conduzir à remissão, com ou sem medida socioeducativa) + NÃO DISCRIMINAÇÃO (impedir tratamentos favoritismos e perseguições, especialmente de minorias, como homoafetivos e deficientes) + FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES
-
Beleza, está na Lei. mas isso aí não tem nada a ver com legalidade