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ID
2713708
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

As vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira: vítima completamente inocente ou vítima ideal; vítima de culpabilidade menor ou por ignorância; vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator; vítima mais culpada que o infrator e vítima unicamente culpada.


No estudo da vitimologia, essa classificação é atribuída a

Alternativas
Comentários
  • Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como: 

    • Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.

    • Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    • Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; 

  • O termo “vitimologia” foi criado por Benjamin Mendelsohn, em 1945, em seus primeiros estudos feitos sobre a matéria. Entretanto, na doutrina há profunda divergência sobre quem realmente tenha sido o pai da Vitimologia (rectius: movimento vitimológico). Mendelsohn foi o primeiro a cunhar a expressão vitimologia.

  • Letra A - correta.

    Letra B - Enrico Ferri (1856-1929), genro e discípulo de Lombroso, foi o criador da chamada “sociologia criminal”. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão (cf. n. 9.3, infra). Escola positiva

    Letra C - Não se pode perder de vista, no entanto, que o pensamento da Escola Clássica somente despontou na segunda metade do século XIX e que sofreu uma forte influência das ideias liberais e humanistas de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, com a edição de sua obra genial, intitulada “Dos delitos e das penas”, em 1764. 

    Letra D - Na verdade Lombroso não criou uma teoria moderna, mas sistematizou uma série de conhecimentos esparsos e os reuniu de forma articulada e inteligível. Considerado o pai da “Antropologia Criminal”, Lombroso retirou algumas ideias dos fisionomistas para traçar um perfil dos criminosos. Escola positiva

    Letra E - Rafael Garófalo (1851-1934), jurista de seu tempo, afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste; criou o conceito de temibilidade ou periculosidade, que seria o propulsor do delinquente e a porção de maldade que deve se temer em face deste; fixou, por derradeiro, a necessidade de conceber outra forma de intervenção penal – a medida de segurança. Escola positiva

    Pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo).

    Fonte: Ciclos.

  • Classificação das vítimas

    Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.


    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • essa questão foi um presente
  • Assertiva A

    Benjamin Mendelsohn.

  • Em “a”: Certo – A classificação apontada foi atribuída por Benjamin Mendelsohn, considerado o “pai da vitimologia”.

    Em “b”: Errado – Foi pensador da Escola Positivista, não trabalhando com ênfase a vitimologia.

    Em “c”: Errado – Foi pensador da Escola Clássica, não trabalhando com ênfase a vitimologia.

    Em “d”: Errado – Foi pensador da Escola Positivista, não trabalhando com ênfase a vitimologia.

    Em “e”: Errado – Foi pensador da Escola Positivista, não trabalhando com ênfase a vitimologia.

    Resposta: A

  • Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn

    Pai da Criminologia: sare Lombroso

    Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias

    Pai da Criminalística: Hans Gross

    Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri

  • VITIMIZAÇÕES

    OBS.: A legislação penal e processual penal brasileira emprega os termos “vítima”, “ofendido” e “lesado” indistintamente, por vezes até como sinônimos. Porém, entende-se que a palavra “vítima” tem cabimento específico nos crimes contra a pessoa; “ofendido” designa aquele que sofreu delitos contra a honra; e “lesado” alcança as pessoas que sofreram ataques a seu patrimônio.

    PRIMÁRIA: PROVOCADA PELO COMETIMENTO DO CRIME

    SECUNDÁRIA: PROVOCADA PELAS INSTÂNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL (durante o registro, a apuração, a dinâmica do sistema de justiça – inquérito e processo)

    TERCIÁRIA: PROVOCADA PELA FALTA DE AMPARO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (sociedade não acolhe a vítima, não incentiva denúncias)

     

    CLASSIFICAÇÕES DE VÍTIMAS (Benjamin Mendelsohn)

    IDEAIS (completamente inocentes)

    MENOS CULPADAS QUE OS CRIMINOSOS (ex ignorantia)

    TÃO CULPADAS QUANTO OS CRIMINOSOS (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia)

    MAIS CULPADAS QUE OS CRIMINOSOS (provocam o crime)

    ÚNICAS CULPADAS (agressoras, simuladas e imaginárias)

     

    CLASSIFICAÇÕES DE VÍTIMAS (Hans Von Henting)

    1º grupo – criminoso – vítima – criminoso (sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinquir novamente pela repulsa social que encontra fora da cadeia;

    2º grupo – criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuárias passam a ser traficantes;

    3º grupo – criminoso – vítima (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, epilepsia, alcoolismo.

  • Os estudos das vítimas tiveram início em 1901 com Hans Gross, todavia somente na década de 1940, que o estudo passou a ganhar uma sistemática com Von Hentig e Benjamim Mendelsohn. Um dos primeiros autores a classificar as vítimas de um crime foi Mendelsohn, que levou em conta a participação das vítimas no delito. Segundo esse autor, as vítimas classificam-se em vítimas ideais, vítimas menos culpadas que os criminosos; vítimas tão culpadas quanto os criminosos , vítimas mais culpadas que os criminosos e vítimas como únicas culpadas

  • Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como:

    • Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.

    • Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    • Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;

  • GABARITO A

  • Benjamin Mendelsohn - Vitimologia

    Enrico Ferri - Advogado (Escola positiva)

    Cesare Bonesana - Marques de Beccaria - Dos delitos das penas, em 1764 (Escola clássica)

    Cesare Lombroso - "pai" da criminologia (Escola positiva)

    Raffaele Garofalo - Cunhou a diretriz psicológica da criminologia (Escola positiva)

  • Gabarito: A

    • Benjamin Mendelsohn é considerado o pai da vitimologia,

     Classificação das vítimas: Benjamim Mendelsohn

    • Vítimas Ideais: completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;
    • Vítimas menos culpadas que os criminosos: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;
    • Vítimas tão culpadas quanto os criminosos: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime. Ex.: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia etc.
    • Vítimas mais culpadas que os criminosos: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;
    • Vítimas como únicas culpadas: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.

    Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:

    • Vítimas inocentes ou ideais: consistem nas vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
    • Vítimas provocadoras: tratam-se das vítimas, que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa; 
    • Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.

  • Essa foi de graça.