-
Letra E
Decisão colegiada de Tribunal em MS:
Denegou --> RO para o STJ
Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)
Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal
Casos de competência originária do STJ:
Denegou: RO para o STF
Concedeu: RExt para o STF.
-
letra E
art. 105, II, b, CF:
Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a decisão.
Entretanto, como a decisão em sede de liminar é intelocutória, pois não julga o mérito, dela cabe Agravo, Da decisão de mérito, caberá Recurso Ordinário para o STJ conforme art. 105, II, b, CF.
-
Para vc ver como as coisas estao dificeis... ate o felipe coutinho estudando pra concurso...
-
R.O. p/ o STJ:
-HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
-MS - única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
-Estado estrangeiro / organismo internacional x MC / pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)
R.O. p/ o STF:
-HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS
-Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)
Bons estudos!
-
Complementando o excelente esquema do colega Felipe Coutinho com o fundamento legal das alternativas.
A) CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
--
B) CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
--
C, D e E) Lei 12.016/09 (Mandado de Segurança). Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
NCPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
-
Complementando, importante destacar o teor do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança:
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
-
Resumidamente conforme explicação dos colegas:
(A) - Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. ERRADA
Caberá Recurso Ordinário para o STF.
(B) - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida. ERRADA - compete se for denegatória, se for decisão que concede o MS, o recurso é o especial.
(C) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. ERRADA - Nesse caso deve-se interpor Agravo Interno para o próprio tribunal.
(D) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado se segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial.ERRADA - Agravo interno no Tribunal e Recurso Ordinário para o STJ.
(E) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.CORRETA
-
Entendo que há uma incoerência do texto do art. 10, da Lei do Mandado de Seguraça, com o NCPC. Isso porque a LMS diz que do indeferimento da inicial do MS, de competência originária dos tribunais, caberá "agravo", ao passo que, a meu ver, conforme o NCPC, o correto seria "agravo interno". A questão está correta pois cobrou a literalidade da Lei do Mando de Segurança.
Sigamos Fortes.
-
-
Letra E.
Art. 1.027 do NCPC:
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .
-
Apenas sistematizando o que os colegas já disseram:
(A) ERRADA. Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário (RO por se tratar de acórdão denegatório; o RE só é cabível se a decisão foi concessiva da segurança) para o Supremo Tribunal Federal.
(B) ERRADA. Não compete (compete sim, art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida.
(C) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, (também não é RE, pois a decisão foi denegatória) para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
(D) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado de segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial (o REsp só é cabível quando a decisão for concessiva da segurança; no caso o acórdão foi denegatório, desafiando RO).
(E) CORRETA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal (art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009). Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015).
-
Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
-
Gabarito [E]
a) como denegou a segurança, cabe recurso ordinário para o STF;
b) cabe recurso ordinário ao STF, quando for denegatória a segurança;
c) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribunal;
d) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribuna;
e) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.
REPLICANDO O EXCELENTE MACETE DO FELIPE COUTINHO:
Decisão colegiada de Tribunal em MS:
Denegou --> RO para o STJ
Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)
Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal
Casos de competência originária do STJ:
DenegOu: RO para o STF
ConcedEu: RExt para o STF.
Sua hora chegará, continue!