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Essa questão é pra quem sabe latim.
Primeiramente, perceber que a lacuna é axiológica, pois existe uma norma aplicável (presença de algo que existe, presença ontológica, antônimo de lacuna ontológica) e há ideologia aplicável também, no caso, a da própria norma existente. No entanto, há lacuna no valor (axio) da norma existente, pois não contempla solução justa para o caso sob decisão.
Quanto ao segundo termo, é preciso saber que condo em latim é construo.
Em latim existem particípios de verbos:
1- particípio presentr ativo: condens, o pedreiro é condens significa que o pedreiro está construindo neste momento.
2 - passado passivo: condito, o prédio é condito, significa que alguém construiu o prédio no passado.
3 - futuro ativo: conditurus, o pedreiro é conditurus, ele vai construir. (Nasciturus é quem vai nascet)
4 - futuro passivo: condendo, o prédio é condendo, o prédio deve ser construído.
Iure condito é o direito construído, o direito que já criaram, o direito positivo, direito ontológico.
Iure condendo é o direito que deve ser construído. No caso, não há norma justa, uma nova norma deve ser construída para este caso específico pois aqui é injusta a que existe.
A lacuna é portanto axiológica, o que significa que há um iure condendo, um direito que deve ser feito para este caso.
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Lacuna Ontológica: há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.
Lacuna Axiológica : Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.
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Iure Condendo: De jure condendo/constituendo(Lê-se: dê iúre condéndo/constituêndo.) Do direito a constituir; nos moldes do direito que deve ser estabelecido/constituído. Esta expressão é o propósito de matérias ou situações jurídicas não previstas em leis vigentes (ausência de norma justa), mas que podem ou poderão, com o tempo, constituir normas de direito objetivo ( Enciclopédia Juridica - http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/de-jure-condendo-constituendo/de-jure-condendo-constituendo.htm)
Iure Conditio : (Lê-se: dê iúre cóndito/constitúto.) Nos moldes do direito vigente/ constituído; o mesmo que direito adquirido.
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Bobbio (1995), de outro turno, estabelece a existência de lacunas reais (iure conditio) e lacunas ideológicas ou impróprias (iure condendo). Nessa classificação, as lacunas reais são lacunas propriamente ditas, enquanto as lacunas ideológicas surgem a partir de uma confrontação entre o que é um sistema real e um sistema ideal, significando a ausência de norma justa.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291
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Essa é dose pra elefante.
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GABARITO: B
Lacunas na classificação de Mª Helena Diniz:
Normativa: ausencia de lei para o caso concreto
Ontológica: exite lei, mas sem eficácia social
Axiológica: existe lei, mas sua aplicação é injusta/insatisfatória
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Que nível de questão... As bancas estão cada vez mais sofisticadas e inusitadas em suas cobranças...
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A questão é excelente, salvo a parte de ter que saber latim
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Lamentável esse tipo de questão, pois premia o chute. A maior parte das pessoas capacitadas consegue chegar no raciocínio de ser uma lacuna axiológica (poderia parar por aí), mas quase ninguém vai saber ou lembrar se é "condendo" ou "condito", então vai ser premiado quem chutar na certa.
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Lamentável esse tipo de questão, pois premia o chute. A maior parte das pessoas capacitadas consegue chegar no raciocínio de ser uma lacuna axiológica (poderia parar por aí), mas quase ninguém vai saber ou lembrar se é "condendo" ou "condito", então vai ser premiado quem chutar na certa.
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(Procurador do Estado/SP - 2018 - VUNESP) A ausência de norma justa, caracterizada pela existência de um preceito normativo, que, se aplicado, resultará solução insatisfatória ou injusta, caracteriza lacuna (A)ontológica ou iure condendo.
Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle.
A tradicional noção de lacuna do Direito envolve a ausência de norma para solucionar uma situação fática, o que é comum tendo em vista que as relações sociais são mais ágeis do que o processo de
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criação de leis. Sob as luzes da doutrina de Norberto Bobbio e Maria Helena Diniz, a lacuna axiológica não é rigorosamente uma lacuna nesse sentido. A lacuna axiológica envolve a ideia de que existe uma norma, mas a sua aplicação ao caso concreto levaria a uma solução insatisfatória ou injusta. Ainda sob a mesma doutrina, a lacuna ontológica envolve a ideia da existência de uma norma, mas que já se encontra obsoleta em vista do dinâmico progresso das relações sociais e avanço tecnológico. A lacuna ideológica consiste na falta de uma norma justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto.O “iure condito” é o Direito já constituído, já em vigor numa sociedade, significando que a solução do caso se daria com o Direito em vigor. Já a expressão “iure condendo” refere-se ao Direito ainda a ser construído.GN
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A questão em comento demanda
conhecimento basilar dos estudos de Bobbio.
A ideia basilar do Direito é não
ter lacunas e ser completo.
Em havendo lacunas, em geral, são
de ordem normativa, ou seja, a ausência de normas para regrar determinadas
condutas sociais.
As lacunas axiológicas não dizem
respeito à ausência de normas, mas sim à ausência de normas tidas como justas
para atender certos valores.
Ademais, relembrando Bobbio, o
mesmo classifica as lacunas em reais (Iuri
conditio) e ideológicas (iure
condendendo).
Feitas estas observações, cabe
analisar as alternativas das questões.
LETRA A- INCORRETA. Não se trata
de uma lacuna ontológica.
LETRA B- CORRETA. Trata-se de
lacuna axiológica e de ordem imprópria, ideológica, ou seja, iure condendendo.
LETRA C- INCORRETA. Não se trata
de lacuna real ou Iuri conditio.
LETRA D- INCORRETA. Uma lacuna
ideológica não é real, mas sim de ordem iure
condendendo.
LETRA E- INCORRETA. Não é caso de
lacuna ontológica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B