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ID
2714383
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez, exceto se observada a ordem legal de nomeação.

    Errada. O artigo 848, V, do CPC, não faz qualquer ressalva quanto à obediência da ordem legal de nomeação. Se o bem tiver baixa liquidez, poderá ser substituído, obedecida ou não a ordem legal. Seria contrário ao princípio da disponibilidade da execução obrigar o credor a obedecer uma ordem rígida de bens penhoráveis.

     

    b) Quando se tratar de ativos financeiros, a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora dar-se-á mediante prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. A alternativa trava da penhora on-line (via BACENJUD). De acordo com o artigo 854, caput, do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros dar-se-á sem prévia ciência ao executado. Ora, caso fosse possibilitado ao executado se manifestar previamente sobre a penhora de ativos, haveria grandes chances de que os ativos visados fossem retirados de circulação e ocultados, frustrando o ato constritivo. Quando o assunto é penhora on-line, o contraditório é diferido para assegurar a eficácia da medida.

     

    c) No caso de penhora de crédito, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo.

    Errada. Dispõe o art. 856, §3º, do CPC: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. A rigor, o ato fraudatório, no curso da execução, é ineficaz perante o exequente (art. 792, §1º, CPC). Vale dizer: a fraude à execução não afeta a validade do ato, mas incide apenas no âmbito da eficácia do negócio jurídico, não sendo oponível apenas ao credor que a requereu. É preciso estar atento à acepção do termo “inválido”, porque se tomado num sentido amplo (e menos preciso), a alternativa poderia aparentar estar correta. Afinal, o ato efetivamente não é considerado dentro daquele específico processo.

    Frise-se: o ato é ineficaz, e não inválido.

     

    d) A penhora de percentual de faturamento de empresa, segundo a lei, é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação.

    Correta. É exatamente o teor da norma do artigo 866 do CPC. O artigo positivou o entendimento já firme do STJ:

    “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012)

  • Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo; ou seja, mesmo quando apresentados os embargos, prossegue normalmente a execução, mas Juiz pode conceder. Ainda que concedido o efeito suspensivo, isso não impedirá a penhora ou avaliação dos bens.

    Abraços

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    A sociedade empresária Madeira Certificada Ltda. firmou com Só Móveis Ltda. um contrato de fornecimento de material, visando ao abastecimento de suas indústrias moveleiras.

    Depois de dois anos de relação contratual, Só Móveis deixou de pagar as notas fiscais emitidas por Madeira Certificada, alegando dificuldades financeiras, o que levou à rescisão do contrato, restando em aberto os pagamentos do fornecimento de material dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

     

    Madeira Certificada, de posse do contrato, firmado por duas testemunhas, das notas fiscais e de declaração subscrita pela sociedade reconhecendo a existência da dívida, ajuizou execução de título extrajudicial em 01/04/2016.

    Citada, a sociedade empresária Só Móveis não efetuou o pagamento, e a tentativa de penhora on-line de dinheiro e de bens imóveis foi infrutífera, não tendo sido localizado patrimônio para satisfação do crédito.

     

    Madeira Certificada constatou, contudo, que um dos sócios administradores da Só Móveis havia tido um acréscimo substancial de patrimônio nos últimos dois anos, passando a ser proprietário de imóvel e carros, utilizados, inclusive, pela devedora. Diante de tal situação, responda aos itens a seguir.

     

    A)          O que a sociedade empresária Madeira Certificada deve alegar para fundamentar a extensão da responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    Madeira Certificada deve alegar que a ocorrência de confusão patrimonial evidencia abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de que seja desconsiderada a personalidade jurídica, e de que os bens do sócio administrador respondam pelas dívidas da sociedade Só Móveis, nos termos do Art. 50 do Código Civil.

     

     

    B)          Com base em tal alegação, qual seria a medida processual incidental adequada para estender a responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    A medida processual para que os bens do responsável fiquem sujeitos à execução, no caso de abuso da personalidade jurídica (Art. 790, inciso VII, do CPC/15), é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 795, § 4º, do CPC/15), previsto no Art. 134 do CPC/15, aplicável à execução.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente... deixa o Menino Jesus descançar...

  • Quando se vê usuários comentando sobre BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é um advogado-concurseiro kkkk.

     

  • Sobre a letra B, importante mencionar que embora o art. 854, do CPC, possibilita a penhora pelo sistema Bacenjud sem a prévia intimação do ato ao executado, a penhora só será admitida após a citação do executado e do transcurso do prazo de seu pagamento.

    Pontue, ademais, que NÃO é necessário o prévio exaurimento de tentativas de penhora em outros bens para que se determine a penhora on line, que pode ser determinada, mesmo que haja outros bens, devendo-se apenas oportunizar o direito do executado de pagar ou nomear bens (STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 848, V, do CPC/15, que "as partes poderão requerer a substituição da penhora se ela incidir sobre bens de baixa liquidez", não havendo qualquer ressalva a respeito da observância da ordem de penhora. Acerca do tema, explica a doutrina: "Trata-se de hipótese em que, por qualquer razão, a parte já preveja que a expropriação judicial do bem não atrairá interessados. Não se trata do caso em que já se tentou a alienação judicial e essa foi mal sucedida (art. 848, VI) ou mesmo de penhora de bem que se revelou de baixo valor (hipótese do comumente conhecido 'reforço de penhora' - art. 850). Aqui, a situação é outra: a alienação ainda não foi tentada, mas já se antecipa que ela não será bem sucedida. Trata-se, por exemplo, da penhora de equipamento ou maquinário que, por ser de difícil remoção ou por já ter se tornado obsoleto, dificilmente encontrará interessados em sua aquisição" (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2037). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a penhora de créditos, dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quanto a alternativa "C", a quitação não é "inválida", mas sim INEFICAZ em relação ao credor exequente. Para solução do caso, é bom que se traga a ideia dos planos do negócio jurídico, na linha de Pontes de Miranda. Dessa forma, temos que o ato em testilha não se torna inválido (plano da validade, o qual anula o ato viciado), mas tão somente ineficaz (plano da eficácia, que determina os efeitos jurídicos). Assim, no caso, há uma fraude à execução, a qual, por natureza, apenas não tem eficácia contra o exequente fraudado, sendo o negócio válido. Conclusão diferente seria no caso da fraude contra credores, regulada pelo Código Civil, a qual demanda a anulação do ato. Neste último caso, de fato, haveria a declaração de invalidade do negócio.

  • Muito bem colocada a observação da colega MEMFER. O BACENJUD só seria uma verdadeira surpresa se o CPC e a juris admitissem a indisponibilidade LIMINARMENTE, inaudita altera pars. Ao ser citado, é óbvio que o réu de má-fé irá sacar/transferir o dinheiro contido nas contas. Até onde pesquisei (me deparei com essa questão há poucas semanas), a jurisprudência NÃO aceita a indisponibilidade antes da citação. Confirmei isso no Daniel Neves, CPC comentado. Então, é interessante esse 854 estabelecer a medida sem prévia ciência, mas não nos esqueçamos que ele já está muito bem ciente dos riscos que corre de perder o dinheiro guardado no banco, pois já enfrenta uma execução em seu desfavor.

  • Sobre o Bacenjud

    Aqui, ainda não ocorreu a penhora. A indisponibilidade precede à penhora. Os valores estarão apenas bloqueados na conta do executado. 

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    fonte : Algum comentário do QC