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ID
2715448
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Constitui um dos objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD):

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  • Gab. A

    As opções B, C, D e E, são princípios:

    Art. 4o  São princípios do Sisnad:

    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

    II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

    III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

    IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

    V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

    VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

    VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

    IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

    X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

    XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

  • OBJETIVOS SISNAD: CON-PRO-A-PROMO;

    *CONtribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos

    de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    *PROmover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    *Assegurar (A QUESTÃO TROUXE ARTICULAR-SE - PRINC) as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o

    art. 3º desta Lei(FINALIDADES DO SISNAD);

    *PROMOver a integração(A QUESTÃO TROUXE VALORES ÉTICOS - PRINC) entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de

    usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas

    públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

  • Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • São objetivos do SISNAD:

    I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades.

    RESPOSTA: LETRA A

  • A) contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados. (OBJETIVO)

    B) articular-se com os órgãos do Ministério Publico e dos Poderes Legislativos e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad. (PRINCÍPIO)

    C) promover o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes. (PRINCÍPIO)

    D) promover os valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como valores (FATORES) de proteção contra o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados. (PRINCÍPIO)

    E) reconhecer a intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e com o seu tráfico ilícito. (PRINCÍPIO)

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

  • a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

    Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

    I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

    II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

    III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

    IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.