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Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como:
• Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
• Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.
• Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
• Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
• Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;
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Tipos de vítimas:
- Classificação segundo Benjamin Mendelsohn
Vítima completamente inocente ou vítima ideal: não tem nenhuma participação no evento criminoso, o delinquente é o único culpado ex: sequestro, roubo qualificado, terrorismo, vítima de bala perdida
Vítima menos culpada que o delinquente, também conhecida como vítima por ignorância: trata-se daquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso do evento ex: pessoa que frequenta locais perigosos expondo seus objetos de valor
Vítima tão culpada quanto o delinquente: vítima chamada de provocadora, pois sem a participação ativa da vítima, o crime não teria ocorrido ex: aborto consentido, corrupção...
Vítima mais culpada que o delinquente: nesse caso, a participação da vítima foi maior ou mais intensa do que a do próprio autor. ex: homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima
Vítima como única culpada: nestes casos a vítima constitui-se a única pessoa culpada do evento criminoso. Comum nos crimes culposos. - ex: Indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada, ou também no caso da legítima defesa.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-da-vitimologia,37633.html
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GAB: C
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ALT. "C"
A - Errada. Para o alemão Hans Von Hentig, as vítimas podem ser classificadas em vítima resistente, trazendo o principal exemplo mencionado pela doutrina, onde a vítima resistente é aquela que, agindo em legítima defesa, repele uma injusta agressão atual ou iminente.
B - Errada. Para Benjamin Mendelsohn, pai da vitimologia, as vítimas podem ser classificadas como completamente inocente (ideal), quando delinquente é o único culpado pelo evento.
C - Certo.
D - Errada. Ainda segundo Benjamin Mendelsohn, as vítima menos culpada que o delinquente (por ignorância). são classificadas da seguinte forma pois, de alguma forma, contribuiram para o resultado danoso, seja frequentando locais reconhecidamente perigosos, seja expondo seus objetos de valor sem preocupação que deveria ter em cidades grandes e criminógenas.
E - Errada. Conforme a "B".
Bons estudos.
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Vítimas mais culpadas que os deliquentes: Os exemplos mais adequados são as lesões corporais vindo de conjuges, onde a vítima afronta diretamente o marido, com palavras de baixo calão e o mesmo à agride após a tamanha provocação.
isso é sério? mas o mundo não é machista!
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GB C - Vitima unicamente culpável: Em geral são os casos de legítima defesa. Neste caso, a vítima sofre a ação da própria conduta.
Vitima completamente inocente (ou vitima ideal): È a vitima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelson. È a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada.
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Vítima MENOS culpada do que o delinquente ou vitíma por IGNORÂNCIA: é aquela que "contribuiu de alguma forma para o resultado danoso" Ex: Frequentando lugares reconhecidamente perigosos
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Classificação das vítimas
Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.
É muito importante aferir o binômio criminoso/vítima, sobretudo quando esta interage no fato típico, de forma que a análise de seu perfil psicológico desponta como fator a ser considerado no desate judicial do delito (vide, nos casos de extorsão mediante sequestro, a ocorrência da chamada “síndrome de Estocolmo”, na qual a vítima se afeiçoa ao criminoso e interage com ele pelo próprio instinto de sobrevivência).
Por sua vez, Hans von Hentig elaborou a seguinte classificação: 1º grupo – criminoso – vítima – criminoso (sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinquir novamente pela repulsa social que encontra fora da cadeia; 2º grupo – criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuárias passam a ser traficantes; 3º grupo – criminoso – vítima (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, epilepsia, alcoolismo etc.
Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.
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O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas tendo por critério a correlação da culpabilidade entre a vítima e o autor do delito. A doutrina de Mendelsohn sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido. O autor apresentou, com base nesse raciocínio, uma tipologia da vítima que assim se apresenta:
1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal - é a vítima inconsciente que nada praticou para desencadear o evento criminoso do qual padeceu. Exemplo: crime de incêndio.
2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância - a vítima concorre por descuido para a sua vitimização. Exemplo: mulher que provoca aborto por meios impróprios vindo a óbito em decorrência disso.
3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária - é a vítima que concorre com o mesmo grau de culpa que o outros agente criminoso. Exemplo: vítima que quer ser eutanasiada.
4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em:
a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta que justifica uma agressão recíproca lesando lesão no patrimônio jurídico do agressor originário;
b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
fonte: Rafael Pereira-professor do qc
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Assertiva c
vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado.
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Assertiva C
vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado.
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Assertiva C
vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado.
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Não acho a C correta pois a embriaguez pode ter sido provocada por terceiro. Te obrigo a beber com grave ameaça e te solto em uma via movimentada.
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Em “a”: Errado – A espécie de vítima não corresponde a explicação informada na alternativa. Além disso, não é cunhada por Mendelsohn e sim por Hans Von Henting. Em “b”: Errado – Vítima ideal (ou completamente inocente) é aquela que não possui qualquer participação no evento criminoso (exemplo: vítima de bala perdida).
Em “c”: Certo – trata-se de hipóteses em que se verifica a culpa exclusiva da vítima.
Em “d”: Errado – Vítima por ignorância (menos culpada que o delinquente) é aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso (exemplo: vítima que frequenta lugares perigosos com objetos de valor a mostra).
Em “e”: Errado – Vítima completamente inocente é sinônimo de vítima ideal. Além disso, a descrição refere-se à vítima tão culpada quanto o delinquente.
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Se atentem para classificação atual de Mendensohn
Vitima Inocente
Vitima Provocadora – IVo Imprudente é Voluntaria
Vitima Agressora – SI Simuladora é Imaginaria
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Assertiva C
vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado.
Obs
Luís Jimenez de Asúa
Vítima indefinida: Nesse modelo, as vítimas é a coletividade, por exemplo, as pessoas que são enganadas por comerciais mentirosos.
-> ITER VICTIMAE -> São 5 etapas:
Intuição
Atos preparatórios
Início da execução
Execução
Consumação
A vítima é tão importante no crime, quanto o criminoso, e a mesma ser avaliada a amparada, é uma forma de contribuir para um judiciário mais justo e eficaz.
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Sobre a A:
Vítima resistente é uma das classificações de Hans Von Henting e não de Mandelsohn.
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GABARITO: Letra C
Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como:
• Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
• Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.
• Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
• Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
• Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;
>>Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.
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o senso comum o sensooooo
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Conforme comentários dos colegas:
4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
5 - Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em:
a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta e que justifica uma agressão recíproca.
b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
É certo que a alternativa C pode ser a mais correta se comparada às demais, porém, o exemplo dado não me parece ser o mais adequado para a classificação da vítima como unicamente culpável, uma vez que não estava praticando uma infração, tampouco simulando um crime.
Além do mais, encontrei outra definição de um colega sobre a classificação da vítima mais culpável que o infrator que me deixou ainda mais na dúvida:
• Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
Logo, se tivesse uma alternativa semelhante à C, mas que classificasse o exemplo dado como vítima mais culpada que o infrator eu marcaria ela no lugar da vítima unicamente culpável como diz o enunciado.
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Gabarito C
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Gab C
A) Vítima resistente é aquela que concorre para a produção do resultado. (Vítima mais culpada que o infrator)
B) Vítima ideal é aquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso. (Vítima por ignorância)
C) Vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado.
D) Vítima por ignorância é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. (Vítima ideal)
E) Vítima completamente inocente é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. (Vítima voluntária)
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" Vítima como única culpada pode ser exemplificada pelo indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado. "
E se o cara do carro atropelou de propósito? Kkk...