Conforme o Artigo 12 da DN COPAM 217/2017
Art. 12 – Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação as seguintes atividades
constantes nas Listagens do Anexo Único desta Deliberação Normativa:
I - E-01 Infraestrutura de transporte;
II - E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;
III - E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;
IV - E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V - E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI - E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII - E-04 Parcelamento do solo;
VIII - E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;
IX - E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
X - E-05-06-0 Parques cemitérios;
XI - G-05 Infraestrutura de irrigação.
A alternativa B é a única que não consta na listagem e deverá sim ter a LO renovada!
A norma é assertiva neste aspecto, visto que barragens de mineração/industrial, após o desastre de Mariana, devem ser constantemente monitoradas.