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CERTO
Literalidade da lei de MS, que assim dispõe:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
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Vale salientar que se alguma dessas entidades violar direito líquido e certo em procedimento de licitação, é cabível mandado de segurança, pois neste caso não se considera ato de gestão.
Sucesso a todos!
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ESTOU EM DÚVIDA. DEVE TER JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PORQUE SE O ATO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO É MERO ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
ALGUÉM PODE AJUDAR?
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Não cabe MS contra:
1. Atos interna corporis (atos internos das casas legislativas (regimentos internos))
- Sob pena de violação à separação dos poderes
- Exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
- OBS: se o ato ferir junto a CF caberá intervenção do Judiciário
2. Lei em tese
- STF Súmula 266
- Salvo se a lei tiver efeitos concretos, Cabe MS
3. Atos de gestão comercial praticados pelos administradores de:
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Concessionárias de serviços públicos
4. Ato disciplinar, salvo se feito por autoridade incompetente ou com vício no processo
5. Ato Judicial :
- Passível de recurso com efeito suspensivo
- Transitado em julgado (este deve ser atacado por ação rescisória
ou revisão criminal)
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Questão certa.
Não é possível impetrar MS, mas nada impede que seja utilizada ação ordinária - com instrução probatória - para garantia do direito.
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Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado.
Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.
Art. 1, §2 da Lei. – “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”
Fonte: LFG
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GAB.: Certo
Ocorre que os atos de gestão são típicas manifestações de vontade regidas pelo
direito privado, não sendo, por isso mesmo, atos praticados com base na autoridade
e nas atribuições conferidas ao administrador público. E como um dos requisitos
essenciais para a possibilidade de utilização do mandado de segurança é a do ato
ter sido praticado por agente investido na qualidade de autoridade pública, não há
que se falar na sua utilização quando da prática de atos de gestão.
Salienta-se, contudo, que os demais atos praticados pelas autoridades, ainda
que investidas em cargos das empresas estatais ou das concessionárias, serão
passíveis de utilização de mandado de segurança. Para que isso ocorra, as manifestações
de vontade devem ser decorrentes do poder conferido à autoridade pública.
Fonte: PDF Gran Cursos Online, prof. Diogo Surdi.
Espero ter ajudado!