SóProvas


ID
2719816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394/1996, a educação profissional técnica

Alternativas
Comentários
  • Art.36- A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste capítulo,o ensino médio,atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

  • Lei 9394/96 - Seção IV-A - Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

    Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

  • resposta certa letra a.

  • A)Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas

    C)Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: 

    I - articulada com o ensino médio;           (

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio

     

  • Resposta A. Além dos comentários acima ( todos corretos) acrescentaria os motivos pelos quais as demais assertivas estão erradas:

    B - o artigo citado da LDB ( 36) não faz menção a " desenvolve habilitação profissional em empresas e no mercado de trabalho" Pelo contrário. A educação profissional de nível médio é desenvolvida nos próprios estabelecimentos de ensino ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.( Parágrafo único do artigo 35)

    C. errado: Além da modalidade articulada com o ensino médio, a educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida na forma subsequente a quem já tenha finalizado o nível médio.

    D. No inciso III do artigo 36 B, parágrafo único, a LDB preconiza que as regras dos respectivos sistemas de ensino são complementares. Logo, as regras gerais são instituídas pelo MEC via CNE, além da própria LDB, claro, instituída pela união.

    E. A emissão de diplomas nao é restrita ao exercício profissional. Os diplomas nesta modalidade terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.  

  • Esta questão trata da educação profissional técnica de acordo com a LDB.
    Vejamos o que dispõe o art 36 da LDB:
    Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
    Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
    Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
    I - articulada com o ensino médio;
    II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
    Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
    Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de inter complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
    Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
    Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.

    Agora, analisemos as alternativas da questão:

    A) prepara os estudantes para o exercício de profissões técnicas. CORRETA De acordo com Art.36- A.
    B) desenvolve habilitação profissional em empresas e no mercado de trabalho. ERRADA O Art.36- não faz menção a habilitação profissional em empresas e no mercado de trabalho. De acordo com o Art.36 - parágrafo único
    C) destina-se necessariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino médio. ERRADA De acordo com o Art. 36-B.
    D) tem suas regras estabelecidas autonomamente por cada sistema de ensino. ERRADA De acordo com o inciso III do Art. 36 B, parágrafo único.
    E) emite diplomas de conclusão de cursos restritos ao exercício profissional. ERRADA De acordo com o Art. 36-D.

    Portanto, a alternativa que responde corretamente a questão é a letra A.

    Gabarito do professor: Letra A
  • GABARITO: LETRA A

    → Conforme a LDB (9394/96):

    >>> Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!