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Parágrafo 5 Artigo 5 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
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A)Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. (certo)
B)O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, excluindo os jovens e adultos que não concluíram a educação básica, que deverão ser chamados em momento posterior. - ESTA PARTE TORNA A QUESTÃO ERRADA. O CERTO SERIA - O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica. Art 5º, I - LDB
C) O acesso à educação básica obrigatória é direito de (demanda privada - Errado), O CERTO SERIA - (O acesso à educação básica obrigatória é direito de É DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO) , podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Conselho Tutelar, acionar o poder judiciário para exigi-lo. ART 5º - LDB.
D) Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará o acesso ao ensino básico obrigatório, sem que a oferta de um nível tenha prioridade sobre o outro nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. ESTA PARTE TORNA A QUESTÃO ERRADA. O CERTO SERIA - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará EM PRIMEIRO LUGAR O ACESSO AO ENSINO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DESTE ARTIGO, CONTEMPLANDO EM SEGUIDA OS DEMAIS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO... ART 5º § 2º - LDB.
E) Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, recensear semestralmente ( ANUALMENTE) a população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.
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LDB não tem jeito, é saber literalmente os artigos e incisos.
Veja:
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.