A questão quer que encontremos as afirmativas incorretas, então vamos analisá-las!
I - As universidades gozam de autonomia didático-científica e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC n. 11/96)
Errado! A banca considerou erro na afirmativa a incompletude da mesma em relação à redação literal do dispositivo constitucional. Eu, particularmente, não considero essa omissão como erro, mas... de qualquer forma fica a análise. Entretanto, podemos dizer que esse item está errado porque expressa que o texto do dispositivo (art. 207, caput) foi dado pela EC 11/96. Na verdade, a EC 11/96 trouxe os parágrafos primeiro e segundo desse mesmo artigo, mas não o seu caput.
II - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Correto, nos termos literais do art. 207, §1.º da CF/88 (esse sim trazido pela EC 11/1996).
III - As universidades não poderão admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, sem autorização do Ministério da Educação com homologação prévia do Ministério das Relações Internacionais.
Errado! Não há essa regra na CF/88. Portanto, vale o expresso no art. 207, § 1.º (item anterior) “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”.
IV - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC n. 11/96)
Aqui a banca se complicou real! A afirmativa está literalmente de acordo com o caput do art. 207 da CF/88, porém, o examinador informa que a redação foi dada pela EC 11/96, o que não é verdade, como já sabemos. Todavia, a banca considerou essa questão correta. E agora? Rsrs...
Gente, pela minha análise o gabarito seria a alternativa “c” (estão incorretos os itens I, III e IV), contudo, a banca considerou como gabarito a letra “e”, devido à falta de observação ao detalhe da informação referente à EC 11/96.
Em questões como essa, você precisa ter muita calma para analisar qual foi a intenção do examinador. No caso em tela, como o item I e o item IV tratam da literalidade do mesmo dispositivo e, considerando também, que não seria razoável a banca nos exigir que decoremos qual a emenda constitucional que trouxe o texto, poderíamos deduzir que o examinador entendeu que o item IV estaria correto.
Enfim, ressalvadas as análises, entendo que a melhor decisão aqui seria anular a questão.
GABARITO OFICIAL DA BANCA: alternativa “e”